Acórdão nº 1806/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul S....., melhor identificado nos autos veio intentar Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, pedindo que seja a Requerida intimada a aceitar a inscrição do Requerente como Advogado, caso este cumpra unicamente os requisitos estabelecidos nos artigos 22.º a 25.º e 29.º do RNE/2015, ficando dispensado de realizar a “prova escrita”, prevista no artigo 28.º/2/b) e 30.º daquele diploma regulamentar.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada improcedente a presente intimação e, em consequência, foi absolvida a Entidade requerida do pedido.

Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAS.

O Recorrente deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A douta decisão recorrida deveria ter-se pronunciado se face aos conteúdos programáticos determinados para ambas as provas, “prova de aferição” e “prova escrita”, é ou não possível concluir se o estudo e a obtenção de uma classificação positiva para uma ou outra prova permitem chegar a conclusões distintas em função da finalidade que lhes são estatuídas ao abrigo de disposições regulamentares.

II – Em concreto, deveria ter-se pronunciado à seguinte questão: está ou não provado que o Recorrente “realizou uma prova cujo objeto é suficientemente idêntico para daí se concluir que já possui “os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública” a que alude o artigo 24.º/6/c), da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro”? III – Além do mais, quanto à questão do sentido, alcance e extensão do regime transitório previsto nos artigos 12.º/3, do RNE2005 e artigo 4.º/4 e 7 da Deliberação n.º 1096/2017, de 11 de dezembro, a douta decisão recorrida não toma nenhuma posição quanto à sua aplicabilidade na situação concreta do Recorrente.

IV – A douta sentença carece de fundamentação, por erro sobre a valoração da prova e na fixação dos factos materiais do pedido de intimação, porquanto a de cada uma das provas, silenciando-se quanto à respetiva materialidade subjacente, resultante dos respetivos programas de estudo.

Notificada a entidade Requerida/recorrida apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:

  1. Veio a Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06.11.2019, que veio a julgar improcedente a presente intimação, e que determinou a absolvição do pedido.

  2. Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.

  3. Desde logo, porque contrariamente à tese do Recorrente, o benefício que lhe foi atribuído e que permitiu a sua reinscrição no curso de estágio de 2017, não tem como consequência a não realização da prova escrita de agregação que está regulamentarmente prevista para a conclusão da fase em que se encontra.

  4. Por outro lado, não poderá o Recorrente esquecer que aquando da suspensão da sua inscrição do curso de estágio de 2008, foi de imediato advertido (conforme resulta da notificação remetida e que não foi impugnada) de que caso a suspensão perdurasse por mais de 12 meses, teria de renovar a sua inscrição na integra.

  5. E que, apenas não veio a suceder, fruto da deliberação tomada em 2017 e que conferiu o benefício do aproveitamento extraordinário dos atos efetuados até ao momento da suspensão.

  6. Não devendo ser um facto despiciendo, que o Recorrente aceitou e conformou-se com a sua reinscrição na fase complementar de estágio, por referência ao curso de estágio de 2017, com pleno conhecimento das regras a que se veio a vincular.

  7. Por outro lado, ainda, importará referir em abono da manutenção da Douta Sentença que os exames aqui em discussão dizem respeito a fases diferentes do estágio.

  8. Sendo alvo de metodologias diferentes de avaliação.

  9. Por fim, refira-se que, tal como vem mencionado na Douta Sentença, “a obrigação de realizar a prova escrita que integra a prova da agregação existia quer no RNE2005 quer no RNE2015”.

  10. Motivo pelo qual não poderá proceder o presente recurso, na medida em que configuraria uma situação de exceção face aos demais senhores estagiários, sem motivo de força maior atendível, ou qualquer outro que permitisse conferir um benefício exclusivo ao Recorrente.

    Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

    Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

    Questões a apreciar: I - Nulidade da douta sentença (Artigo 615.º/1/d) do CPTA ex vi do artigo 140.º/3, do CPT

  11. II - Erro sobre a valoração da prova e na fixação dos factos materiais do pedido de intimação.

    *** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1) Em 20/08/2009 o requerente pediu à requerida a sua inscrição como advogado estagiário [cf. fls. 24, do processo administrativo].

    2) A entidade requerida deferiu o pedido do requerente [cf. fls. 23 e 25, do processo administrativo].

    3) O requerente realizou com aproveitamento as provas “(…) de aferição do final da fase de formação inicial do curso de estágio” nas áreas de deontologia profissional e organização...

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