Acórdão nº 1216/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B…….
, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22/10/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão de 18/06/2019 que considerou o pedido de asilo inadmissível, assim como o pedido de proteção subsidiária e determinou a sua transferência para Itália, por ser o país responsável pela análise e apreciação do pedido.
* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. _ que julgou improcedente o pedido de protecção internacional apresentado pela requerente.
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É com esta decisão que o recorrente não se conforme e é dela que interpor o presente recurso.
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O Recorrente intentou os presentes autos impugnando a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravamente SEF).
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Alegando, em síntese, ser menor e que nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Dublin deveria ser o Estado Português a Analisa o pediro de protecção internacional.
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Contudo o Tribunal “a quo” entendeu que o requerente não era menor.
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Contudo tal decisão, salvo melhor entendimento, peca por incorrecta uma vez que dos autos não resultada nada que permita concluir que o requerente é maior ou menor.
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Na verdade conforme requerimento apresentado no processo 7715/19.8T8LSB o menor reiterou a realização de tal exame pericial VIII. Porquanto o oficial italiano que registou o seu pedido na acreditou na sua data de nascimento e a alterou unilateralmente e contra a vontade do autor.
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Tanto que o autor declarou de livre e informada vontade ao SEF que era menor.
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Assim sendo o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o requerente não era menor, porquanto não foi feita prova da maioridade do mesmo.
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Ora conforme decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul por Acórdão de 06-12-2017 – Processo 394/17.9BELSB (in www.gdsi.pt) o ónus da prova em sede de direito de asilo é repartido entre requerente e o examinador; tendo o juiz o dever de abrir lugar às diligências instrutórios necessárias.
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Assim sendo não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o Autor era maior sem que tenha sido feita prova bastante.
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E incumbia-lhe, no âmbito do seu poder, ordenar que fosse averiguado o resultado do exame pericial e em última instância ordenar a sua realização.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e se substitua por outro que dê provimento ao pedido do autor, ou alternativamente que ordene a anulação da decisão recorrida e a realização do exame pericial para determinar a idade biológica dos autos, ordenando o seu legal prosseguimentos.”.
* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
O Recorrente não impugnou a matéria de facto e o tribunal valorou positivamente, na ausência de documentos pessoais e oficiais de identificação, o registo oficial de identificação levado a cabo pelas autoridades italianas.
Sustenta que o Recorrente não apresentou qualquer prova do facto controverso por si alegado, relativo à inexatidão do apontado registo das autoridades italianas.
Tendo estado pendente processo de proteção nos tribunais português, o mesmo foi arquivado na sequência do conhecimento do citado registo das autoridades italianas.
O Tribunal decidiu corretamente ao considerar que o Requerente não é menor de idade, pelo que se deve manter a sentença recorrida.
* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao dar como provado que o Requerente é maior, por não ter sido feito prova da maioridade e dever ter ordenado o exame pericial requerido.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, bem como da posição assumida...
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