Acórdão nº 1216/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B…….

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22/10/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão de 18/06/2019 que considerou o pedido de asilo inadmissível, assim como o pedido de proteção subsidiária e determinou a sua transferência para Itália, por ser o país responsável pela análise e apreciação do pedido.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. _ que julgou improcedente o pedido de protecção internacional apresentado pela requerente.

  1. É com esta decisão que o recorrente não se conforme e é dela que interpor o presente recurso.

  2. O Recorrente intentou os presentes autos impugnando a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravamente SEF).

  3. Alegando, em síntese, ser menor e que nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Dublin deveria ser o Estado Português a Analisa o pediro de protecção internacional.

  4. Contudo o Tribunal “a quo” entendeu que o requerente não era menor.

  5. Contudo tal decisão, salvo melhor entendimento, peca por incorrecta uma vez que dos autos não resultada nada que permita concluir que o requerente é maior ou menor.

  6. Na verdade conforme requerimento apresentado no processo 7715/19.8T8LSB o menor reiterou a realização de tal exame pericial VIII. Porquanto o oficial italiano que registou o seu pedido na acreditou na sua data de nascimento e a alterou unilateralmente e contra a vontade do autor.

  7. Tanto que o autor declarou de livre e informada vontade ao SEF que era menor.

  8. Assim sendo o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o requerente não era menor, porquanto não foi feita prova da maioridade do mesmo.

  9. Ora conforme decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul por Acórdão de 06-12-2017 – Processo 394/17.9BELSB (in www.gdsi.pt) o ónus da prova em sede de direito de asilo é repartido entre requerente e o examinador; tendo o juiz o dever de abrir lugar às diligências instrutórios necessárias.

  10. Assim sendo não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o Autor era maior sem que tenha sido feita prova bastante.

  11. E incumbia-lhe, no âmbito do seu poder, ordenar que fosse averiguado o resultado do exame pericial e em última instância ordenar a sua realização.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e se substitua por outro que dê provimento ao pedido do autor, ou alternativamente que ordene a anulação da decisão recorrida e a realização do exame pericial para determinar a idade biológica dos autos, ordenando o seu legal prosseguimentos.”.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.

O Recorrente não impugnou a matéria de facto e o tribunal valorou positivamente, na ausência de documentos pessoais e oficiais de identificação, o registo oficial de identificação levado a cabo pelas autoridades italianas.

Sustenta que o Recorrente não apresentou qualquer prova do facto controverso por si alegado, relativo à inexatidão do apontado registo das autoridades italianas.

Tendo estado pendente processo de proteção nos tribunais português, o mesmo foi arquivado na sequência do conhecimento do citado registo das autoridades italianas.

O Tribunal decidiu corretamente ao considerar que o Requerente não é menor de idade, pelo que se deve manter a sentença recorrida.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao dar como provado que o Requerente é maior, por não ter sido feito prova da maioridade e dever ter ordenado o exame pericial requerido.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, bem como da posição assumida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT