Acórdão nº 037/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito negativo de jurisdição Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO 1.

A…………… participou em 21-06-2017 no Tribunal do Trabalho de Penafiel - Comarca de Porto Este a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 12-01-2016 quando, no exercício das suas funções de assistente operacional na área de apoio à acção educativa no Município de Penafiel, transportava um armário de um piso para outro, de que lhe resultou uma lesão.

Na sequência de promoção pelo Ministério Público, veio ser proferida naquele Tribunal, em 11-09-2017, decisão a declarar aquele Juízo do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da acção proposta, absolvendo as demandadas da instância, considerando-se, em conclusão: «1.ª A relação estabelecida entre uma beneficiária da medida contrato-emprego-inserção e um município, ao abrigo de um "contrato emprego inserção", celebrado ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30/01, não é qualificável como de contrato de trabalho.

  1. O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito de execução de um contrato Emprego Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30/01.» Transitada a decisão, veio a mesma autora intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa contra o Município de Penafiel e contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) pedindo a sua condenação solidária: - No pagamento de uma quantia a ser fixada, a título de indemnização pela IPG - incapacidade geral permanente e ou pela IPP - incapacidade permanente parcial que se vier ou vierem a apurar; - No pagamento da quantia de 5.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que sofreu um acidente em 12-01-2016 durante o desempenho das suas funções de apoio à acção educativa em execução do projecto de trabalho socialmente necessário no Centro Escolar de …………, ao abrigo do Contrato Emprego-Inserção + por si celebrado em 16-04-2015 com aquele Município no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção + para Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados Elegíveis, regulamentada pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro.

Por decisão proferida em 02-05-2019, foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência, absoluta, em razão da matéria do Tribunal Administrativo de Penafiel, determinando-se a absolvição dos demandados da instância.

Para tanto, o Tribunal Administrativo prevaleceu-se da jurisprudência do Tribunal dos Conflitos com expressa invocação dos acórdãos aí proferidos nos processos n.ºs 15/17 e 40/18, com transcrição de extenso trecho do primeiro.

Sublinhando-se aí o seguinte segmento textual do citado acórdão proferido em 19-10-2017, no conflito n.º 15/17: «No fundo, o que o presente processo visa é a garantia do direito à reparação das consequências de um acidente sofrido por um trabalhador no desempenho das suas funções, ou seja de um normal acidente de trabalho.

O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.

Na verdade embora a relação que liga o trabalhador sinistrado ao Município tenha elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho.» Tendo-se ainda considerado que a situação apreciada «é perfeitamente equiparável à situação tratada no supra referido Acórdão (e, bem assim, no Acórdão n.º 040/18), razão pela qual a fundamentação supracitada é aplicável mutatis mutandis e a fortiori ao caso sub juditio».

Ambas as decisões a enjeitar a competência transitaram em julgado.

Verifica-se a existência efectiva de um conflito negativo de competência sobre a matéria em causa, ou seja, in casu, sobre qual a jurisdição, comum ou administrativa, materialmente competente para o conhecimento das questões emergentes do acidente sofrido por A…………….. nas circunstâncias e enquadramento contratual já referidos.

É esse o conflito cuja resolução vem pedida e que cumpre decidir.

  1. O Ministério Público emitiu parecer concluindo que, resolvendo-se o presente conflito de jurisdição, deverá o tribunal judicial ser declarado competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Uma vez que dois tribunais integrados em diferentes ordens jurisdicionais declinaram, por decisões transitadas em julgado, a competência para conhecer da mesma questão, desenha-se aqui, sem dúvida, um conflito de jurisdição que cabe a este Tribunal resolver, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.

    ºs 1 e 3, e 110.º do Código de Processo Civil.

  2. Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a competência afere-se em função dos termos da acção, ou configuração da relação material controvertida, tal como definidos...

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