Acórdão nº 00080/17.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Recorrente, N., contribuinte n.º (...), residente no lugar de (...), (...), (...), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo execução fiscal sob o n.º (…) e apensos, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade E., Lda., por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social de vários meses compreendidas entre julho de 2007 a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a dezembro de 2010.
O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida com fundamento na alínea b), do nº 1, do artigo 204º do CPPT, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade do recorrente por não ser responsável pelo pagamento da dívida.
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) O recorrente entende que a sentença errou tanto quanto aos factos como quanto à interpretação e aplicação da lei.
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) Atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência da oposição.
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) A responsabilização do revertido teria de depender da prática por este de factos ilícitos e culposos de que tenha resultado uma diminuição do património da sociedade primitiva devedora – art. 24º da LGT –, o que ficou provado não ter acontecido.
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) Tal como é expressamente reconhecido pelo Ministério Público a SS não produziu a prova que lhe competia.
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) O recorrente provou, sem margem para qualquer dúvida, que agiu sempre como pessoa de bem e que, para além disso, não praticou qualquer ato de gestão que contribuísse para a diminuição do património da sociedade devedora.
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) A dívida revertida resultou de um entendimento errado por parte da SS que conduziu a atos de fixação de valores a seu favor que foram praticados com inobservância da lei.
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) O relatório da ação inspetiva incorre em vários erros, graves e decisivos, na apreciação da factualidade e na interpretação e aplicação da Lei.
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) A atividade da E.. é avaliada como relativa a construção civil quando, de facto, tal atividade é referente a trabalho temporário – como, aliás, a própria designação da sociedade anuncia.
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) Desse erro quanto aos factos decorreu um enquadramento legislativo também decisivamente errado.
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) A conclusão contida...
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