Acórdão nº 00080/17.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Recorrente, N., contribuinte n.º (...), residente no lugar de (...), (...), (...), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo execução fiscal sob o n.º (…) e apensos, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade E., Lda., por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social de vários meses compreendidas entre julho de 2007 a dezembro de 2007 e janeiro de 2008 a dezembro de 2010.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida com fundamento na alínea b), do nº 1, do artigo 204º do CPPT, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade do recorrente por não ser responsável pelo pagamento da dívida.

  1. ) O recorrente entende que a sentença errou tanto quanto aos factos como quanto à interpretação e aplicação da lei.

  2. ) Atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência da oposição.

  3. ) A responsabilização do revertido teria de depender da prática por este de factos ilícitos e culposos de que tenha resultado uma diminuição do património da sociedade primitiva devedora – art. 24º da LGT –, o que ficou provado não ter acontecido.

  4. ) Tal como é expressamente reconhecido pelo Ministério Público a SS não produziu a prova que lhe competia.

  5. ) O recorrente provou, sem margem para qualquer dúvida, que agiu sempre como pessoa de bem e que, para além disso, não praticou qualquer ato de gestão que contribuísse para a diminuição do património da sociedade devedora.

  6. ) A dívida revertida resultou de um entendimento errado por parte da SS que conduziu a atos de fixação de valores a seu favor que foram praticados com inobservância da lei.

  7. ) O relatório da ação inspetiva incorre em vários erros, graves e decisivos, na apreciação da factualidade e na interpretação e aplicação da Lei.

  8. ) A atividade da E.. é avaliada como relativa a construção civil quando, de facto, tal atividade é referente a trabalho temporário – como, aliás, a própria designação da sociedade anuncia.

  9. ) Desse erro quanto aos factos decorreu um enquadramento legislativo também decisivamente errado.

  10. ) A conclusão contida...

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