Acórdão nº 00219/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 26/09/2019, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por M. S.G.P.S, S.A., pessoa colectiva n.º (...), actual I., S.G.P.S., S.A., com sede no Lugar de (...), (...), contra as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e de 2007, no valor de €23.469,89.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, pois não fez uma correta apreciação da prova e da aplicação do disposto no artº 32º nº 2 do EBF.

2) Assim, importa reapreciar desde logo a matéria de facto, e como resulta do relatório de inspeção tributária no ponto III 1.1.3. pág. 7, a inspeção tributária ao analisar a contabilidade da impugnante, foi verificar donde resultavam os custos financeiros e constatou que da análise da demonstração dos resultados, decorre que a empresa tem vindo a suportar custos financeiros que se referem à aquisição das participações sociais.

3) A inspeção tributária especifica a que se referem esses custos, e invoca que alguns desses custos se referem a financiamentos obtidos em resultado de aquisição de capital de outras empresas, e concretiza esses financiamentos, conforme se enuncia no ponto 5 do probatório, página 7 da douta sentença.

4) Quanto ao método utilizado para afetação dos encargos financeiros às participações sociais, é dito no relatório de inspeção tributária que, dada a extrema dificuldade de utilização nesta matéria, de um método de afetação direta, essa imputação foi efetuada com base na fórmula prevista na circular nº 7/2004.

5) A factualidade provada e que consta dos documentos juntos ao PA, que aqui indicamos, permite dar como assente que a inspeção tributária identificou a origem dos encargos financeiros e justificou porque é que não conseguiu fazer uma imputação direta dos encargos financeiros relacionados com a aquisição de participações sociais.

6) Debrucemo-nos agora sobre o entendimento perfilhado no Acórdão do STA do Pleno da Seção do CT de 26/09/2018 proferido no recurso nº 406/18.9BALSB.

7) O referido acórdão começa por reforçar, que do artº 32º nº 2 do EBF resulta não dedutibilidade dos encargos financeiros suportados pelas SGPS, referentes aqueles que estão diretamente conexionados com a aquisição de participações sociais, e que apenas estes não concorrem para a formação do lucro tributável.

8) E de acordo com o Acórdão que está na base da fundamentação da sentença sindicada, o critério a ter em conta para a determinação dos encargos financeiros é o critério da afetação direta.

9) Considera-se que a Administração Tributária tem que identificar a participação social que haja sido adquirida com recurso a financiamento, e o financiamento que tenha originado os encargos financeiros que entendeu corrigir, isto é a Administração Tributária tem que demonstrar não podia fazer uma imputação direta, para poder aplicar o método indireto constante da circular nº 7/2004.

10) Ora, como resulta dos factos que constam do probatório, indicados no corpo destas alegações, a Administração Tributária, identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos que originaram os encargos financeiros que entendeu corrigir, e justificou que recorreu ao método previsto no ponto 7 da circular nº 7/2004, porque não podia fazer uma imputação direta, porque tal apresentava-se extremamente difícil.

11) Pelo que a douta sentença devia ter entendido, que a atuação da AT decorreu de acordo com a lei, tendo a Administração Tributária demonstrado a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

12) A decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, considerando-se que a Administração Tributária, identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos que originaram os encargos financeiros que entendeu corrigir, e demonstrou a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, o que implicou a impossibilidade de determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

13) A douta sentença recorrida fez uma incorreta apreciação da prova e violou o artigo 32º nº 2 do EBF.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA.” A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. Nas suas doutas alegações, a Recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, mas não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados e os meios probatórios que impunham decisão diversa.

  1. Com isso, deixou de dar cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 281.º do CPPT), o que determina a rejeição do recurso, nos termos dessa mesma disposição.

  2. Como fundamento do recurso, a Recorrente limita-se a reiterar que “identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos de originaram os encargos financeiros que entende corrigir”, alegando que tal consta do ponto 5 do probatório, na página 7 da douta sentença (o que, na verdade, não sucedeu).

  3. Ou seja, o “facto” que a Recorrente quer ver dado como provado não constitui matéria factual, mas sim conclusões.

  4. Seja como for, neste caso concreto, nem sequer houve encargos com aquisição de participações a considerar, pois os encargos financeiros que a recorrente desconsiderou não resultaram de quaisquer aquisições de novas participações financeiras, VI. sendo certo que, no exercício de 2007, não houve aquisição de participações sociais, por parte da Impugnante.

  5. Tais encargos destinaram-se unicamente a suprir necessidades financeiras das sociedades participadas pela Impugnante, como é normal e natural numa SGPS.

  6. Ora, não tendo a Recorrente posto em crise esta matéria de facto, terá o presente recurso que improceder.

  7. Não merece, assim, qualquer censura a douta sentença...

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