Acórdão nº 2465/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou i) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao acto tributário de liquidação impugnado, na parte relativa à liquidação de IRC, no montante de € 29.222,57 e ii) procedente a impugnação judicial, apresentada por T...... & L..... N. V., tendo por objecto o acto de indeferimento da reclamação graciosa incidente sobre o acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto sobre as Sucessões e Doações, por avença, referente ao ano de 2000, no montante global de € 58.445,15 A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 10.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Bélgica; assim como deveria ter sido devidamente valorado e considerado o teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 116 a 126 do PA junto aos autos); o teor do Parecer de fls. 127 do PAT junto aos autos; Doc. 2 junto com a PI (cfr. fls. 45 do PAT junto aos autos) e o teor da Informação elaborada pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais (fls. 94 do PAT junto aos autos), B. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo princípio da legalidade (art. 103.º da nossa mater legis), C. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, no segmento da decisão recorrida que considerou: - b)Julgar procedente a presente Impugnação Judicial, por verificação do vício de violação de lei quanto ao acto tributário de liquidação impugnado, na parte relativa à liquidação de ISD, por avença.

- c) Em consequência, determinar a anulação do acto tributário de liquidação impugnado, na parte relativa à liquidação de ISD, por avença, com o consequente reembolso à Impugnante do remanescente deduzido e pago a título de ISD, por avença, no montante de € 29.222,57. - (cfr.fls.16 do douto aresto a quo).

D. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que, perante o acervo probatório documental constante dos autos e da matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os demais elementos constantes do processo sub judice, E. não tem a devida correspondência com a ilação jurídica que deveria ser colhida daquele acervo documental e com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no que concerne à vexata quaestio sindicada.

F. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração do acervo probatório documental constante dos autos, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria factual dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

G. Em face do exposto, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago, de certo, que teria sido outro.

H. Decidindo como decidiu, o respeitoso Tribunal a quo não apreciou e/ou valorou, como deveria, o teor do acervo documental existente nos autos, mormente, não considerou como deveria o teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 116 a 126 do PA junto aos autos); O teor do Parecer de fls. 127 do PAT junto aos autos; Doc. 2 junto com a PI (cfr. fls. 45 do PAT junto aos autos) e o teor da Informação elaborada pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais (fls. 94 do PAT junto aos autos), I. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 12.º ao 41.º das Alegações de Recurso (motivação stricto sensu) que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

J. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» A recorrida apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «A) A Fazenda Pública interpôs o presente Recurso da Sentença proferida, no dia 24 de abril de 2017, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que se pronunciou sobre a Impugnação Judicial apresentada pela RECORRIDA contra o ato de retenção na fonte de IRC e de ISSDA que recaiu sobre os dividendos que lhe foram colocados à disposição em 2001 pela sociedade C....... - C......, S.A.; B) Na petição inicial, a RECORRIDA sustentou, no essencial, que a retenção na fonte de 25% (20% de IRC + 5% de ISSDA) a que os mencionados dividendos foram sujeitos viola o disposto no artigo 10.º da CDT entre Portugal e a Bélgica, o qual determina que os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado contratante a um residente no outro Estado não podem ser sujeitos a retenção na fonte no primeiro Estado a uma taxa global superior a 15%; C) Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo: (i) Declarou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente lide na parte relativa à retenção de IRC oficiosamente revogada pela Administração tributária já após a apresentação da petição inicial (€ 29.222,57); e (ii) Julgou procedente o pedido da RECORRIDA na parte relativa ao ISSDA, determinando a anulação do ato impugnado nessa parte, «com o consequente reembolso à Impugnante do remanescente deduzido e pago a título de ISD por avença, no montante de € 29.222,57».

D) Apesar de não ser minimamente compreensível o que pretende com o indicado nos pontos 1 a 9 das Alegações de Recurso, o certo é que, tanto quanto é possível inferir do enunciado daquela peça processual, a RECORRENTE não imputa à Sentença recorrida qualquer erro dejulgamento relativo à matéria defacto; E) Na verdade, apesar de referir a existência de uma alegada «errada valoração e consideração do acervo probatório documental constante dos autos», a RECORRENTE não infirma qualquer dos factos constantes lista de factos dados como assentes pelo Tribunal a quo, nem tão pouco aponta outros factos que não foram e deviam ter sido dados como provados e que impunham decisão diversa daquela que foi proferida; F) Parece, portanto, manifesto que o Recurso interposto pela Fazenda Pública não versa sobre matéria defacto, mas apenas sobre matéria de direito e, nessa medida, não deve ser admitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul; G) Sem prejuízo do exposto, se se entender que o Recurso versa efetivamente sobre matéria defacto e de direito e não apenas sobre matéria de direito, será forçoso concluir que a RECORRENTE não cumpriu o ónus de especificação que lhe é imposto pelo disposto no artigo 640.º do Código de Processo...

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