Acórdão nº 415/19.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. A... apresentou, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente Reclamação do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Pinhel que lhe indeferiu os pedidos (i) de reconhecimento da nulidade do processo executivo por falta de citação; (ii) da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados, depois da prolação da sentença que decretou a insolvência da Reclamante e (iii) que lhe desatendeu o pedido de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a Reclamação foi julgada procedente, “declarando-se prescrita a dívida exequenda”, [e] anulando-se o acto reclamado” 1.3. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo encerrado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «a)Foram violados pela douta sentença os artigos 23º e 24º da LGT e 153/2 do CPPT; o artigo 165/1, alínea a), em concatenação com os artigos 180/6 e 181º, todos do CPPT; o artigo 165/1, alínea a), do CPPT em concatenação com os artigos 188/1 (anterior artigo 195º) e 189º (anterior artigo 196º), ambos do CPC; os artigos 48º e 49º da LGT, quer em relação à reclamante, quer em relação aos outros revertidos, quer em relação à originária devedora. b)Quanto ao fundamento de reclamação em apreço nos presente autos, dirimido em sede de douta sentença – alegação, pela reclamante, de nulidade insanável por falta de citação, por violação do artigo 165/1, alínea a), 2 e 4 do CPPT, “decorrente do facto de a citação da Reclamante nos autos de execução fiscal … ter sido feita na pessoa da Reclamante e não, como deveria ter sido, ex vi dos arts. 156º e 181º-2 do CPPT, na pessoa da Sra. Administradora da Insolvência nomeada na Sentença que declarou a insolvência dessa mesma Reclamante … ao não ter conhecido e declarado a arguida nulidade insanável e, nessa medida, ao contrariar o estabelecido nas normas dos arts. 156º, 165º-1/a-2-4 e 181º-2 do CPPT, a decisão reclamada é inválida, por violação do princípio da legalidade enquanto princípio da preeminência da lei” –, conforme evidenciado nos autos: c) Está em causa a citação duma pessoa singular decorrente da sua responsabilização subsidiária nos termos dos artigos 23º e 24º da LGT e 153/2 do CPPT. d) A decisão da reversão é claramente qualificada, por força do artigo 23/4 da LGT, como um acto materialmente administrativo da execução fiscal sujeito aos requisitos legais respectivos. A determinação dos pressupostos da responsabilidade, na medida em que define um novo devedor do imposto além do originário, não pode, pois, deixar de ser considerada uma decisão em matéria tributária. Só com o acto de reversão passará a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário. Antes da realização desse acto não existirá processo de execução contra o responsável subsidiário. e) O procedimento de responsabilização subsidiária em apreço, iniciado em 05/08/2010, viria a concretizar-se na sua plenitude em 12/07/2012 com a assinatura do aviso de recepção da citação pessoal do despacho de reversão, sendo certo que a reclamante já antes havia intervindo nos autos de execução fiscal, não sendo tal despiciendo para a análise em apreço, como evidenciado nos presentes autos. f) Sendo de evidenciar que aquando da realização da citação em 12/07/2012, já havia decorrido o prazo para reclamação de créditos no âmbito processo de insolvência nº 1617/11.3T2AVR, no qual foi declarada insolvente a ora impetrante, uma vez que o serviço de finanças de Pinhel é citado para reclamar créditos nos termos do artigo 181º do CPPT em 09/11/2011, sendo atribuído para o efeito o prazo de 15 dias. g) Àquela data, 09/11/2011, sem que se tenha ainda concretizado a responsabilização subsidiária, a reclamante ainda não é sujeito passivo da relação jurídica tributária ora em apreço, não estando, como tal, vinculada ao seu cumprimento, revelando-se uma impossibilidade jurídica e temporal no cumprimento do referido artigo 181º do CPPT. h) Concretizando-se a reversão ou a responsabilização subsidiária em 12/07/2012, apenas a partir dessa data o património pessoal da reclamante passa a responder pela dívida exequenda em apreço. Não sendo a dívida objecto de reclamação de créditos, não poderiam os mesmos constar da respectiva sentença de graduação e verificação de créditos. i) Ou seja, quando a reclamante é citada da reversão já o processo de insolvência pessoal se encontrava numa fase adiantada, ao ponto do processo de execução fiscal em apreço simplesmente não relevar para qualquer efeito na referida insolvência. j) Assim, tal como prevê o artigo 180/6 do CPPT, “O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”. k) No âmbito do presente processo de execução fiscal, pois, o administrador de insolvência não representará, para qualquer efeito, a reclamante, uma vez que aquele “crédito (s) vencido (s) após a declaração de falência … seguir[ão]á os termos normais até à extinção da execução”. A revertida reclamante foi regularmente citada, não se verificando a alegada falta de citação. l) Poder-se-á acrescentar também que não está em causa a insolvência duma pessoa colectiva (insolvência que poderá ter como corolário o ocaso da referia pessoa colectiva), antes a insolvência duma pessoa singular, a qual não perde, por isso, as suas faculdades mentais, facilmente se constatando que a representação do administrador da insolvência prevista no artigo 81/4 do CIRE se destina, em primeira linha, a proteger os interesses dos credores, tal como facilmente apreensível nos artigos 1/1 e 46/1, ambos do CIRE, tendo o administrador como principal escopo a substituição do insolvente na administração da massa insolvente. A revertida ora reclamante foi, pois, regularmente citada, não se verificando a alegada falta de citação. m) Sem conceder, a reclamante faz ainda uma interpretação enviesada do artigo 165/1, alínea a) do CPPT, nos termos do qual “São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

  1. A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado”. Ou seja, ainda que que se verifique a falta de citação, se esta falta não prejudicar a defesa do interessado, tal falta revelar-se-á inócua. n) Aliás o artigo 188/1 do CPC (anterior artigo 195º), aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, prevê “Quando se verifica a falta de citação”. Assim, “Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”. o) Assim, ainda que estivesse em causa a violação do artigo 156º do CPPT, o que nunca poderá conceder-se, como antes explicitado, nunca se verificaria a alegada falta de citação, uma vez que, tal como a reclamante também confessa, a mesma foi pessoalmente citada do despacho de reversão em 12/07/2012, não se enquadrando a alegação de falta de citação em nenhuma das alíneas elencadas no referido artigo 188/1 do CPC. p) Ainda a corroborar a inexistência da alegada falta de citação, prevê o artigo 189º do CPC (anterior artigo 196º) que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. q) Como antes evidenciado, no dia 04/05/2012 é recebido nos autos de execução fiscal um requerimento apresentado via correio postal por parte da reclamante A..., cujo teor, pela parte relevante para o presente caso, a seguir se transcreve: “…Eu, A..., estou a ser tributada com uma dívida de IRC no valor de 393.592,79 Euros (processo 1...), que já reverteu contra mim, e do qual não passou de um erro do contabilista. Só agora faço prova desta situação, porque só relativamente há pouco tempo consegui reunir todos os documentos para fazer prova…”. r) Com data de entrada em 06/07/2012 é enviado novo requerimento pela ora reclamante a solicitar resposta ao pedido antes explicitado, referindo a impetrante que “no caso de não obter resposta da v/ parte no prazo de oito dias a contar da data da recepção da carta, considero que esta dívida que já reverteu contra mim fica definitivamente resolvida. Toda a documentação que foi enviada juntamente com a carta em Maio, prova que existiu um erro do contabilista ao lançar 1.500.000,00 euros como entrada de dinheiro na empresa, que na realidade não passou de um aumento de capital social. As actas e as respectivas cartas do banco comprovam esta situação. Se depois de expor a situação e fazer a prova dos factos, não existir da v/ parte uma resposta considero nula a dívida que me foi imputada”. s) E, note-se, o CPPT apenas prevê como nulidades insanáveis as duas situações elencadas no artigo 165/1. Assim, já não tem a natureza de nulidade insanável a eventual irregularidade da citação, que a reclamante não invoca e cujos efeitos não esgrime. A citação realizada produz, assim, todos os efeitos visados com a sua concretização, desde logo interrompendo a prescrição. t) Ainda quanto ao fundamento de reclamação invocado pela reclamante alegando a “Ilegalidade da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados no PEF depois da Sentença que declarou a insolvência da Reclamante”, argumentando que “procedeu a AT … à errada interpretação e aplicação, v.g., do disposto nos arts. 81º-1-4 e 88º do CIRE e 180º do CPPT…” –, é de referir...

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