Acórdão nº 33/17.8SMLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelGUILHERMINA FREITAS – VICE-PRESIDENTE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


A ……. e P ……., arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 16/12/2019, na parte em que não admitiu, por extemporâneos, os recursos por eles interpostos do acórdão condenatório proferido nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 2 verso a 5, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

Conhecendo.

Conforme resulta dos elementos que instruem a presente reclamação, o acórdão proferido nestes autos foi lido na presença dos arguidos/reclamantes e do seu, à data, mandatário e depositado em 17/10/2019 – fls. 51 a 53.

Em 29/10/2019 o ilustre mandatário dos arguidos veio renunciar ao mandato – fls. 54 a 55.

Os arguidos A ……. e P …….. foram notificados da renúncia ao mandato, por via postal registada com A/R, em 15/11/2019 – fls. 56 a 58.

Em 5/12/2019 os arguidos vieram juntar as procurações de fls. 64 e 65, através das quais constituem seu mandatário o Sr. Dr. L ……...

Em 12/12/2019 os arguidos vieram interpor recurso do acórdão proferido nos autos – fls. 74 a 167. Ora, tendo o acórdão sido proferido na presença dos arguidos/reclamantes e do seu, à data, mandatário em 17/10/2019 e depositado nessa mesma data, o prazo normal, de 30 dias, de interposição de recurso, que se iniciou em 18/10/2019, terminava em 18/11/2019, podendo, ainda, o acto ser praticado com o acréscimo de 3 dias úteis, mediante o pagamento da multa correspondente, ou seja, até 21/11/2019.

O mandatário dos arguidos/reclamantes veio renunciar ao mandato em 29/10/2019, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo de interposição de recurso.

Porém, a renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso.

Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art. 4.º, as normas do CPC que se harmonizem com as do processo penal.

E, tratando-se de uma situação em que os arguidos têm de estar obrigatoriamente assistidos por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente – art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP – o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta.

É o que resulta do disposto no art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.

Neste mesmo sentido se pronuncia de forma maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores, citando-se, a título...

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