Acórdão nº 7342/14.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A........ das liquidações oficiosas de IRS, n.º…… e n.º…..., relativas aos anos de 1997 e 1998, no valor de 26.984,74€ e 17.257,51€, respectivamente, ambas emitidas com recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável.
Recebido o recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º (anteriores 685º-A e 685º-B) do Código de Processo Civil: a) A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alíneas d) e e) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], do artigo 125º do CPPT, do artigo 20º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS [actual artigo 32º do CIRS], do artigo 78/2 do CIRS [actual artigo 76/4 do CIRS].
b) É de evidenciar que não foram concretamente impugnadas, não invocando o impugnante/recorrido qualquer fundamento de ilegalidade, e logo aceites, as correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRS ao ano de 1997 a seguir identificadas: ponto “III-2.2.1 do relatório de inspecção – vendas não contabilizadas. Como evidenciado no relatório de inspecção, “da análise à conta 71.1.1 - «vendas de mercadorias» verificou-se que as facturas emitidas nos meses de Abril e Maio, cuja relação consta em anexo I, não foram contabilizadas. Deste modo deixaram de ser declarados nos termos do art.º 20º do CIRC proveitos do exercício no montante de 1.345.555$00”; ponto “III-2.2.2 do relatório de inspecção – erros de contabilização”. Foi constatado pela inspecção tributária que relativamente às facturas nº …… de 02/08/97, 5156 de 30/09/97 e ….. de 19/09/97, por erradamente contabilizadas, “deixaram de ser consideradas no exercício de 1997 vendas de mercadorias no valor de 336.150$00”.
c) Ora, ao não terem sido concretamente impugnadas, e logo aceites, as correcções meramente aritméticas supra evidenciadas à matéria tributável, o tribunal “a quo”, ao anular a liquidação de IRS/1997 ora em causa (julgando a impugnação totalmente procedente), violou o artigo 661/1 do CPC e o artigo 668/1 alíneas d) e) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT, em virtude de ter condenado a administração fiscal “em quantidade superior” e “em objecto diverso do pedido”, e pronunciando-se “sobre questões” que não devia conhecer ou “de que não podia tomar conhecimento” nos termos do artigo 125/1 do CPPT e do artigo 668/1 alínea d) do CPC, violando ainda o artigo 20º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS [actual artigo 32º do CIRS], uma vez estarem em causa proveitos comprovados, não contabilizados por um lado e erradamente contabilizados por outro, mas nunca declarados como proveitos.
d) Foi também violado o artigo 78/2 do CIRS [actual artigo 76/4 do CIRS], uma vez que a liquidação adicional de IRS do exercício de 1997 foi anulada na totalidade tendo ficado provados os proveitos supra explicitados – ponto “III-2.2.1 do relatório de inspecção, vendas não contabilizadas”, e ponto “III-2.2.2 do relatório de inspecção, erros de contabilização”, no total de 1.681.705$00 –, sendo que, nos termos daquele artigo, a liquidação adicional de IRS/1997 objecto da impugnação deveria quando muito, caso não seja tida em conta a restante argumentação infra, ser reformulada ou corrigida ou parcialmente anulada e não anulada na totalidade, contrariando, assim, o disposto nos artigos antes mencionados, cfr. por exemplo Acordão de 22 de Setembro de 1999, recurso nº 24.101.
e) No concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, considerando o tribunal “a quo” que “a AT não demonstrou que não fosse ainda possível determinar o rendimento real do impugnante com recurso à avaliação directa”, é de evidenciar que: f) O tribunal “a quo” na matéria de facto desconsiderou o exercício do direito de audição efectuado pelo impugnante/recorrido e a fundamentação/resposta ao mesmo levada a cabo pela inspecção a explicitar e a aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, sendo ainda relevantes os anexos ao relatório de inspecção.
g) Assim...
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