Acórdão nº 7342/14.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A........ das liquidações oficiosas de IRS, n.º…… e n.º…..., relativas aos anos de 1997 e 1998, no valor de 26.984,74€ e 17.257,51€, respectivamente, ambas emitidas com recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável.

Recebido o recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º (anteriores 685º-A e 685º-B) do Código de Processo Civil: a) A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alíneas d) e e) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], do artigo 125º do CPPT, do artigo 20º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS [actual artigo 32º do CIRS], do artigo 78/2 do CIRS [actual artigo 76/4 do CIRS].

b) É de evidenciar que não foram concretamente impugnadas, não invocando o impugnante/recorrido qualquer fundamento de ilegalidade, e logo aceites, as correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRS ao ano de 1997 a seguir identificadas: ponto “III-2.2.1 do relatório de inspecção – vendas não contabilizadas. Como evidenciado no relatório de inspecção, “da análise à conta 71.1.1 - «vendas de mercadorias» verificou-se que as facturas emitidas nos meses de Abril e Maio, cuja relação consta em anexo I, não foram contabilizadas. Deste modo deixaram de ser declarados nos termos do art.º 20º do CIRC proveitos do exercício no montante de 1.345.555$00”; ponto “III-2.2.2 do relatório de inspecção – erros de contabilização”. Foi constatado pela inspecção tributária que relativamente às facturas nº …… de 02/08/97, 5156 de 30/09/97 e ….. de 19/09/97, por erradamente contabilizadas, “deixaram de ser consideradas no exercício de 1997 vendas de mercadorias no valor de 336.150$00”.

c) Ora, ao não terem sido concretamente impugnadas, e logo aceites, as correcções meramente aritméticas supra evidenciadas à matéria tributável, o tribunal “a quo”, ao anular a liquidação de IRS/1997 ora em causa (julgando a impugnação totalmente procedente), violou o artigo 661/1 do CPC e o artigo 668/1 alíneas d) e) do CPC [actuais artigos 609º e 615º do CPC], aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT, em virtude de ter condenado a administração fiscal “em quantidade superior” e “em objecto diverso do pedido”, e pronunciando-se “sobre questões” que não devia conhecer ou “de que não podia tomar conhecimento” nos termos do artigo 125/1 do CPPT e do artigo 668/1 alínea d) do CPC, violando ainda o artigo 20º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS [actual artigo 32º do CIRS], uma vez estarem em causa proveitos comprovados, não contabilizados por um lado e erradamente contabilizados por outro, mas nunca declarados como proveitos.

d) Foi também violado o artigo 78/2 do CIRS [actual artigo 76/4 do CIRS], uma vez que a liquidação adicional de IRS do exercício de 1997 foi anulada na totalidade tendo ficado provados os proveitos supra explicitados – ponto “III-2.2.1 do relatório de inspecção, vendas não contabilizadas”, e ponto “III-2.2.2 do relatório de inspecção, erros de contabilização”, no total de 1.681.705$00 –, sendo que, nos termos daquele artigo, a liquidação adicional de IRS/1997 objecto da impugnação deveria quando muito, caso não seja tida em conta a restante argumentação infra, ser reformulada ou corrigida ou parcialmente anulada e não anulada na totalidade, contrariando, assim, o disposto nos artigos antes mencionados, cfr. por exemplo Acordão de 22 de Setembro de 1999, recurso nº 24.101.

e) No concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, considerando o tribunal “a quo” que “a AT não demonstrou que não fosse ainda possível determinar o rendimento real do impugnante com recurso à avaliação directa”, é de evidenciar que: f) O tribunal “a quo” na matéria de facto desconsiderou o exercício do direito de audição efectuado pelo impugnante/recorrido e a fundamentação/resposta ao mesmo levada a cabo pela inspecção a explicitar e a aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, sendo ainda relevantes os anexos ao relatório de inspecção.

g) Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT