Acórdão nº 2014/09.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por SÓNIA .....

, tendo por objeto o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), relativa ao ano de 2007, identificada pelos documentos de cobrança n.ºs .....803 e .....903, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos .....9, .....0 e .....1, no valor de €2.680,81.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão da Administração Tributária que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2007, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, sob os artigos .....9,.....0 e .....1, no valor de 2.680,81 €, decisão ora impugnada onde se declarou a nulidade dos actos de avaliação patrimonial tributária que incidiram sobre os referidos prédios, bem como da liquidação de IMI então em crise.

4.2 O Ilustre Tribunal “a quo" considerou, na decisão ora em crise, e em suma, que são nulos os actos de avaliação patrimonial tributária efectuada aos citados imóveis, bem como o acto de liquidação de IMI subsequente, por emanarem na sequência de um outro acto administrativo declarado nulo pela entidade administrativa competente para o efeito, conforme o disposto nos artigos 133.°, n.° 2, al. i), e 134.°, n.° 1, ambos do CPA, in casu aplicáveis por força do disposto na al. d) do artigo 2.° do CPPT.

No entanto, 4.3 A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

4.4 Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese e no que à questão da (in)tempestividade da reclamação graciosa diz respeito, alegada em sede de alegações escrita pela Representação da Fazenda Pública, que, por um lado, tal fundamento não poderá ser aqui conhecido, na medida em que o mesmo constitui uma ampliação da causa de pedir não admitida (sem o acordo das partes), face ao disposto no artigo 273.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e, por outro lado, sendo a decisão que incidiu sobre a mencionada reclamação graciosa foi de improcedência do pedido, conhecendo do mérito da mesma, pelo que, não se tendo concluído naquela decisão - pela entidade competente para o efeito - pela alegada intempestividade da reclamação, e sendo a referida decisão objecto desta impugnação, e não outra, também não poderá agora fundamentar-se a decisão a proferir na presente impugnação numa eventual intempestividade de reclamação que já não pode ser conhecida.” 4.5 No entanto, entende a Representação da Fazenda Pública que a causa de pedir, consubstanciada nos factos concretos que fundamentam o pedido, é gizada pelo impugnante - enquanto demandante e sujeito activo da relação jurídico processual - na petição inicial, sendo que só este pode alterá-la, reduzi-la ou ampliá-la (em qualquer fase processual, caso haja acordo da demandada, ou na réplica/resposta caso não haja acordo para tal por parte da demandada). No entanto, a demandada (posição processual assumida pela Administração Tributária, in casu) apenas anui ou não na sua alteração, não podendo, per si, alterar a causa de pedir.

4.6 E isto porque a iniciativa da alteração da causa de pedir - entendida esta como o facto concreto que fundamenta o pedido - apenas pode ser promovida pela impugnante, pois foi esta quem suscitou a intervenção do Tribunal, requerendo uma tutela jurisdicional. A Administração Tributária nenhum pedido de tutela jurisdicional requer ao Tribunal. Apenas manifesta a sua posição e o seu entendimento relativamente à situação controvertida judicialmente em discussão.

4.7 Por outro lado, e independentemente do sentido da decisão da Administração Tributária proferida no procedimento gracioso de reclamação, o facto é que decorreu o período de tempo que a ora recorrida dispunha para fazer valer o seu direito de reclamar graciosamente da decisão da Administração Tributária. Ou seja, facto é que caducou o direito da então reclamante para reclamar da liquidação efectuada pela Administração Tributária, pois entre o terminus da data limite para o pagamento voluntário do imposto e a dedução da reclamação graciosa decorreram mais de 120 dias, prazo este que a então reclamante dispunha para exercer o seu direito de reclamação, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 70.° do CPPT.

4.8 Verifica-se que, in casu, mediaram mais de 120 dias entre o termo do prazo de pagamento voluntário do imposto em questão (30-04-2008) e a apresentação do requerimento de reclamação junto da Administração Tributária (26-11-2008), pelo menos no que à liquidação com o n.° .....803 diz respeito.

4.9 Assim, e nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 331.º do Código Civil, caducou o direito reclamação por parte da ora impugnante, extinguindo-se tal direito da sua esfera jurídica, pois aquela não apresentou o seu requerimento de reclamação (pratica do acto que a lei atribui efeito impeditivo da verificação da caducidade) dentro dos 120 dias que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 70.° do CPPT.

4.10 Questão incontroversa é a circunstância de ter caducado o direito de reclamação da ora impugnante, deixando tal direito de existir na esfera jurídica da ora reclamante.

4.11 Por outro lado, considera a Representação da fazenda Pública que a circunstância de ter a Administração Tributária conhecido do pedido aduzido pela ora impugnante na reclamação graciosa em nada impede o conhecimento da aludida caducidade do direito de reclamação, pois uma decisão que verse sobre o pedido formulado pela então reclamante não “faz renascer” o direito da então reclamante de reclamar, direito este entretanto extinto da sua esfera jurídica.

4.12 Não pode a Administração Tributária, por força de um acto administrativo - no caso, a decisão proferida no procedimento de reclamação - reconstituir na esfera jurídica da ora impugnante um direito entretanto extinto, por caducidade, nem tão pouco constituir um novo direito de reclamação nessa mesma esfera.

4.13 Neste mesmo sentido já se pronunciou, entretanto, o TCA do Norte, no seu Acórdão de 14-03-2012, no âmbito do processo n.° 00139/09.7BECBR.

4.14 Assim, deveria o Tribunal “a quo" ter conhecido da caducidade do direito de reclamação da então reclamante, extraindo dessa circunstância as legais consequências.

4.15 Considerou o Ilustre Tribunal "a quo" na sentença ora em crise, que são nulos os actos de avaliação patrimonial tributária efectuada aos citados imóveis, bem como o acto de liquidação de IMI subsequente, por emanarem na sequência de um outro acto administrativo declarado nulo pela entidade administrativa competente para o efeito, conforme o disposto nos artigos 133.°, n.° 2, al. i), e 134.°, n.° 1, ambos do CPA, in casu aplicáveis por força do disposto na al. d) do artigo 2° do CPPT.

4.16 No entanto, tanto o acto de fixação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno em questão como a liquidação do IMI objecto da reclamação graciosa deduzida pela ímpugnante, ora recorrida, são actos administrativos (tributários) independentes, tanto entre si como relativamente ao acto de loteamento das referidas parcelas de terreno e do acto que declarou a nulidade do anterior, sendo o acto de fixação do valor patrimonial tributário como o acto de liquidação autónomos, tanto entre si como relativamente aqueloutros estritamente administrativos, sendo ambos eles objecto de um procedimento próprio.

4.17 Têm, pois, tais actos tributários independência e autonomia relativamente aos actos administrativos emanados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, não sendo aqueles afectados pela (in)validade destes.

4.18 A declaração de nulidade do loteamento em questão nunca poderia afectar a qualificação de tais terrenos, para efeitos fiscais, como sendo terrenos para construção, a partir da verificação das circunstâncias previstas no artigo 6.° do CIMI, atendendo à referida independência dos actos tributários em questão relativamente aos outros estritamente administrativos.

4.19 Foi vontade do legislador considerar que os terrenos para construção, para efeitos fiscais, estivessem sujeitos a tributação em sede de IMI a partir da verificação das circunstâncias constantes do artigo 6.° do CIMI.

4.20 É inequívoco que o legislador quis considerar como sendo terrenos para construção, para efeitos fiscais, no momento da aquisição de tais terrenos, sujeitos a tributação de IMI, quando se verifique uma qualquer circunstância prevista no n.° 3 do artigo 6.° do CIMI, independentemente de tais terreno serem, efectivamente, considerados terrenos para construção.

4.21 Conclusão esta evidenciada desde logo pelo legislador ao considerar como estando sujeitos a tributação os terrenos que sejam referenciados como sendo terrenos para construção no próprio título aquisitivo, independentemente de, efectivamente, haverem sido considerados como tais pelas entidades administrativas competentes para o efeito.

Nestes termos 4.22 E pelo exposto, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no...

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