Acórdão nº 342/16.3GCVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 342/16.3GCVFR.P2 Data do acórdão: 5 de Fevereiro de 2020 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Santa Maria da FeiraSumário:...............................................................................

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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes os arguidos B… e C…I - RELATÓRIO1. Em 20 de Março de 2019 foi proferido por este Tribunal um acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conhecer, oficiosamente, a nulidade do acórdão recorrido, devendo o processo regressar à primeira instância para ser elaborada nova decisão final: a) completada com o devido exame crítico das provas; e b) concretizando no acórdão em que medida e em que termos a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação foi repercutida na decisão final; Sem custas.» 2. Os autos regressaram à primeira instância e o tribunal “a quo” procedeu à reabertura da audiência no dia 22 de Maio de 2019, tendo procedido a uma nova comunicação de «alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do art. 358º, nº1 e 3, do C. de Processo Penal” (sic), nos seguintes termos:NUIPC 222/16.2GCPBL (inquérito apensado)1) Entre as 21h30 do dia 12-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, B… e C…, deslocaram-se às instalações do “Stand D…”, localizada na Estrada Nacional …, …, …, 2) Ai chegados, os arguidos estragaram a bateria, o motor de arranque, o amortecedor frontal direito, a bomba de travão frontal direito e as rótulas da suspensão frontal direita, do veículo, de marca Opel, modelo …, com a matrícula .. - .. - SA.

3) O valor dos prejuízos provocados pelo arguido, ascenderam a €1.200,00.

4) Os arguidos sabiam igualmente que, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante, não se coibiram de o fazer.

5) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

NUIPC 717/16.8GCSTS (inquérito apensado).

6) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 27-09-2016 e 10-10-2016, os arguidos retiraram e abandonaram a caixa de carga fechada do veículo Mitsubishi, acima identificado, num caminho de terra batida, anexo à Rua …, …, Santa Maria da Feira.

7) Mais sabiam que ao retirarem a caixa do veículo, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante que bem sabiam que não lhes pertencia, não se inibiram de o fazer.

8) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 126/16.9GDAND (inquérito apensado)9) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28-09-2016 e 30-092016, os arguidos desmantelaram o veículo com a matrícula .. - .. - QM, separando a cabine da carroçaria, o motor, a caixa de velocidades, o chassis e o radiador, com recurso a um maçarico e abandonaram a cabine e a carroçaria num terreno florestal, propriedade de E…, localizado entre as estradas A… e A… na freguesia de …, Estarreja, onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 30-09-2016.

10) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, retirando-lhes partes essenciais, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a integridade do veículo, que bem sabiam que não lhes pertencia e, não obstante, não se inibiram de o fazer.

11) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 679/16.1GDVFR (inquérito apensado) 12) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 1.10.2016 e o dia 3-10-2016, os arguidos cortaram as lonas da carroçaria do veículo com a matrícula .. - .. - LZ, separando-o do chassis e abandonaram o contentor do veículo e as lonas, num caminho de terra batida, junto às linhas de alta tensão, na localidade de …, Albergaria-a-Velha, onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 3-10-2016, pelas 17h15.

13) Os arguidos sabiam igualmente que ao cortarem a lona do veículo, atentavam contra a integridade do mesmo que era propriedade de terceiro e, não obstante, não se coibiram de o fazer.

14) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 396/16.2GCVFR (inquérito apensado) 15) Na madrugada do dia 17-10-2016, os arguidos dirigiram-se com os veículos a um caminho situado junto à ponte da A…, na localidade de …, …, Estarreja, onde retiraram o motor e as rodas do veículo com a matrícula .. – .. - CN e abandonaram o restante, tendo o mesmo aí sido localizado pela Autoridade Policial.

16) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a sua integridade do veículo, que sabiam ser propriedade de outrém e, não obstante, não se inibiram de o fazer.

17) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 548/16.5GAVFR (inquérito apensado)18) No dia 18-10-2016, pelas 7h00, um dos arguidos circulou com o veículo com a matrícula .. - .. - ST, veículo do qual se haviam apropriado, já sem o respectivo contentor de carga, por um caminho de terra perpendicular à Rua …, …, …, local onde deixaram o contentor de carga daquele veículo tombado para o lado direito, enquanto outro dos arguidos conduziu o veículo com a matrícula .. – DI - .. e dirigiram-se na direcção de … - …, Albergaria-a-Velha.

19) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo que lhes pertencia, atentavam contra a integridade do mesmo e punham em causa a sua regular existência e, não obstante, não se inibiram de o fazer.

20) O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.

21) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 382/16.2GBAND (inquérito apensado) 22) De seguida, provocaram o rebentamento de dois dos pneumáticos do veículo com a matrícula .. – .. -AG, destruíram a caixa do volante e ignição e abandonaram o referido veículo em …, Anadia, destrancado, tendo o mesmo sido localizado pela Autoridade Policial, no dia 28-11-2016.

23) Mais sabiam que ao rebentarem os pneumáticos e ao destruírem a caixa do volante e a ignição, atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam não lhes pertencer, mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.

24) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 305/16.9GDOAZ (inquérito apensado)25) Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, B… e C… dirigiram-se às instalações do “Stand F…”, propriedade de G…, localizado no …, …, Arouca, estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direcção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo …, com a matrícula .. - .. - JL.

26) Ao quebrarem o vidro do veículo automóvel com a matrícula .. - .. - JL e ao partirem a coluna da direcção sabiam que atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam pertencer a terceiro mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.

27) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

NUIPC 305/16.9GDOAZ (inquérito apensado) 28) Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, B… e C… dirigiram-se às instalações do “Stand F…”, propriedade de G…, localizado no …, …, Arouca, estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direcção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo …, com a matrícula .. - .. - JL e retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo …, com a matrícula .. - .. - MM, no valor de €7.000.00 e levaram o referido veículo para a oficina/armazém, propriedade do arguido H… e por eles utilizada para desmantelarem os veículos, localizada entre a Rua …l e a Rua …, …, Ovar.

29) Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula .. – DI - .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “I…, Lda”, descrito em 14), conduzido por B…, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.

30) O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.

31) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Assim, os factos constantes na acusação tipificam a prática de oito crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, nº1, do Código Penal, e vinte e dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nº1 e 2, do DL 2/98, de 3/01.» 3. Os arguidos ora recorrentes, exercendo o contraditório, apresentaram resposta na qual suscitaram nulidades.

  1. Em 11 de Junho de 2019 foi proferido nos presentes autos o novo acórdão condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: "FACE AO EXPOSTO, julga-se a acusação parcialmente procedente e, por conseguinte, acordam os juízes que compõem o Coletivo em:

  1. Absolver B… da prática, em autoria material, de um crime de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, do Código Penal, de que vinha acusado.

  2. Absolver H… da prática, em coautoria, de vinte e três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 26º, 203º, nº 1, 204º, nº 1, alíneas b), e) f), e h) e nº 2...

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