Acórdão nº 287/08.0GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo sumaríssimo acima referenciado, oriundo do tribunal judicial da comarca de Faro – juízo local criminal – Juiz 2 -, foi proferido o seguinte despacho: “Da prescrição da pena.

O arguido LL foi condenado, por decisão proferida em 22.05.2009, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €1.100,00 (mil e cem euros).

A referida sentença transitou em julgado em 06.07.2009.

Por requerimento de 23.02.2010, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho de 01.10.2010.

Das 220 horas de trabalho a favor da comunidade que lhe foram determinadas em substituição da pena de multa, o arguido cumpriu um total de 111 horas, entre 03.05.2012 e 13.07.2017.

Com vista nos autos para se pronunciar quanto à eventual prescrição da pena, o Ministério Público disse "visto".

De acordo com o estatuído no artigo 122.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena única de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa.

Os artigos 125.° e 126.° do Código Penal indicam causas as de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração.

Dispõe o artigo 125.° do Código Penal que: "1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão." Por sua vez, o artigo 126.° do Código Penal estipula que: "1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade." Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de suspensão previstas naquele artigo 125.° do Código Penal.

Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: "O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena." Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: "I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos - e só a lei o poderia fazer face ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT