Acórdão nº 60/16.2GEBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº60/16.2GEBNV foi o arguido HH submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, em 8 de julho de 2019, decidiu: - Absolver o arguido HH da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, alínea a), com referência aos arts. 203º, nº1 e 202º, alínea b), todos do Código Penal.

- Absolver o demandado HH do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante AA.

- Condenar o demandante AA no pagamento das custas civis, fixando a taxa de justiça no limite mínimo (artigos 527º do Código de Processo Civil e 6º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais).

* Inconformado com a decisão, o assistente AA interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I. Prevalecendo-se dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e in dubio pro reo, decidiu a Mmª Juiz julgar improcedente a acusação que o MP deduziu contra o arguido e absolve-lo da prática do impetrado crime de furto e do pedido cível formulado pelo assistente, tendo para o efeito decidido a matéria de facto ao completo arrepio de todos os instrumentos probatórios ao seu alcance.

  1. Sem menosprezo dos louváveis e respeitáveis princípios invocados, e ainda com todo o respeito por outras opiniões, não é possível uma decisão judicial, seja ela absolutória ou condenatória, de natureza civil ou criminal, fundar-se numa tal liberdade de decidir a matéria de facto que extermine por completo a prova recolhida, quer ao longo da instrução do processo quer aquela que foi produzida em audiência de julgamento; mas foi isso que aconteceu na decisão que ora se contesta.

  2. Desde logo, a decisão sobre os factos não provados contraria todas as declarações prestadas pelo arguido e depoimentos irrepreensivelmente unanimes das testemunhas de acusação.

  3. É o caso do primeiro ponto de facto que se considera incorretamente julgado e que antecedentemente se refere: Factos não provados: Que LG, AG, MF e AC foram contratados pelo arguido ...

  4. Como é possível considerar não provado que os cortadores da madeira foram contratados pelo arguido se eles dizem insistente que sim, fazendo-o de forma insuspeita desde que a autoridade policial tomou conta da ocorrência? VI. Fazendo-o igualmente o funcionário PM da empresa transportadora F., responsável pelo transporte e rechega da madeira que sem qualquer rodeio afirma que o seu patrão lhe disse que o corte era para o senhor HH (entenda-se, o arguido).

  5. E bem assim a testemunha de defesa JB, amigo e vizinho do arguido afirma que "Eu não sei quem é que cortou a madeira, mas é o pessoal que trabalha para ele (arguido); VIII. É também o caso do segundo ponto de facto que se considera incorretamente julgado e que antecedentemente se refere: Facto não provado: Que o arguido se identificou perante os cortadores como sendo o dono da madeira.

  6. Como é possível considerar não provado que o arguido se identificou perante os cortadores como sendo o dono da madeira se esse é mesmo o primeiro facto que ele assume quando interpelado pela GNR afirma que comprou a madeira a uma senhora (Veja-se fls 5). E são também eles que, em uníssono confirmam essa afirmação do arguido, como já se deixou alegado no Cap I.

  7. Expressando-o da mesma forma o funcionário da F, PM, e a testemunha de defesa JB.

  8. Facto também confirmado pelo testemunho espontâneo de AG: "Depois acabei por entender que aquilo não seria dele (do arguido)" XII. Que motivos poderão sustentar a duvida sobre o facto não provado Que o arguido agiu com intenção de se apropriar de coisa alheia ... , quando ele se assume como pessoa experiente no negócio, bom conhecedor do terreno, da sua proprietária antes do assistente, da pessoa que acusa, CP, e da própria relação que alegou ter com ela? XIII. Que motivos poderão sustentar a duvida sobre o facto não provado que o arguido elaborou um plano que consistia em fazer-se passar por proprietário do prédio e que até conseguiu convencer desse facto toda a gente à sua volta, incluindo todos os operacionais no terreno ...

  9. Prova-o todas as declarações desses operacionais já referidas, prestadas quer em julgamento quer no momento da intervenção policial quer em fase de inquérito. Todos são unanimes em se afirmar convencidos que o arguido se afirmou proprietário do terreno.

  10. Que motivos poderão sustentar a dúvida sobre o facto não provado que PG foi contratado pelo arguido, quando tal afirmação é, embora de forma mitigada, dele e do seu colaborador PM, operador no terreno, ouvido em inquérito, citado no relatório da GNR e ouvido em julgamento ...

  11. Facto também implícito no depoimento da testemunha MF que afirma: "O senhor HH falou comigo e eu falei com eles (os outros cortadores da madeira) para ver se queriam ir fazer aquele corte para ele"; "O senhor HH foi mostrar as estremas do terreno, do corte e ofereceu um valor à tonelada para o corte ser efetuado. Disse que tinha negociado o pinhal para ser cortado; pinhal e eucalipto".

  12. Que motivos poderão sustentar a dúvida sobre o facto não provado que As pessoas identificadas em 3 e 4 (da sentença) atuaram a mando e sob as ordens e instruções do arguido, quando são as próprias pessoas que o dizem: XVIII. Di-lo o AG(2019 04 24 113438_2809605_3995026): 5:20: O senhor HH levou-me ao local, dava-me as informações, dava-me as medidas, cortar com umas xis medidas; XIX Di-lo o AC(20190404164041_2809605_2871746 AC): 1:35 - "Quem me levou lá foi o Sr. HH"; 2:30 -" O Sr HH é que foi lá dizer quais eram as medidas e quais eram as estremas". 2:45 - "Perguntei ao Sr HH se o do lado também era. O Sr. Respondeu que não que o do lado era de familiares que era do pai"; 8:27 - "Nós começámos pela parte de trás. Devíamos começar de frente e começamos do lado de trás que o Sr. HH tinha dito que era para dar mais acesso aos camiões".

    XX: Di-lo o LG (20190404162804_2809605_2871746): 3:24 "O HH foi lá dizer a estrema! 6:58 "Na altura o meu chefe de equipa disse que o dono, supostamente da madeira disse que queria tirar primeiro os eucaliptos antes do pinho (aqui quando se refere o dono é o arguido)"; XXI. Di-lo MF(2019 04 04 152124_2809605_2871746): 8:40 - "O senhor HH falou comigo e eu falei com eles para ver se queriam ir fazer aquele corte para ele". "O senhor HH foi mostrar as estremas do terreno, do corte e ofereceu um valor à tonelada para o corte ser efetuado". "18:30 - quem me mandou começar o corte pela parte de trás foi o senhor HH" 20:50- "Era para cortar o eucalipto e o pinho; tudo o que tivesse era tudo para sair". 33:40 "neste caso o senhor HH mandou extrair o eucalipto e o pinho".

    20190520151126_2809605_3995026, 15:50 "Eu não dava ordens a ninguém, simplesmente perguntavam-me e eu respondia através daquilo que o Sr. HH ia dizendo e fazendo".

  13. Que motivos poderão sustentar a dúvida sobre o facto não provado que O arguido ao vender a referida madeira bem sabia que esta não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legitimo dono, instrumentalizando para o efeito os trabalhadores que contratou, quando foi ele que controlou todas as operações que permitiram o desaparecimento da madeira e a supressão dela do património do ofendido ...

  14. Tal facto é assumido pelo próprio: foi interprete na contração do pessoal de corte, na apresentação da CP à empresa F. responsável pelo transporte e rechega, foi ele que mandou iniciar o corte pela parte de trás, foi ele que recebeu pela venda do eucalipto, enfim, tudo isto ele assumiu.

  15. Foi O arguido que mandou fazer o corte da madeira pela parte oposta à via publica, apresentando como justificação argumentos que não convenceram os próprios operacionais no corte, convencidos, como o assistente, que tal decisão se destinava a evitar os olhares públicos e permitir a atuação o mais reservada possível.

  16. A própria execução dos trabalhos, em corte raso, só pode levantar as maiores suspeitas sobre as intenções do arguido, como referem as testemunhas CA e JP.

  17. Que motivos poderão sustentar a dúvida sobre o facto não provado que o arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal? XXVII. Não adiantará repetir tudo o que já se alegou para demonstrar a consciência da ilicitude do arguido e o elevado grau de dolo, direto, que imprimiu na sua ação, mas sempre se dirá que foi ele que fez seu o produto do furto, desviando a madeira mesmo após a intervenção policial.

  18. O arguido não podia ignorar que a CP que ele pretende acusar da autoria exclusiva dos factos não podia ser dona do terreno, por não ter meios financeiros para o adquirir, nem apresentar qualquer facto que possa dar consistência à afirmação que atribui a ela de ter comprado o terreno e até ter fatura dela.

  19. Em última instância, a considerar-se alguma atuação criminosa de terceiros, tal atuação só podia ser vista como comparticipação e ainda assim sempre sob a batuta do arguido que agiu sempre como o principal, interessado, beneficiário e mandante.

  20. A presunção de inocência e o correspondente princípio in dubio pro reo não podem funcionar como um bónus que se oferece ao arguido que lança uma nuvem de poeira para o ar com o objetivo de atrapalhar o trabalho da justiça.

  21. Para que a dúvida seja relevante e possa dar consistência ao princípio constitucional contido na norma que define os seus contornos, o artigo 32º, nº1 da Constituição, exige-se que o discurso do beneficiário, caso opte por prestar declarações contenha a objetividade e consistência bastantes para que a tal duvida não degenere em puro "fogo de artificio".

  22. Não se verificam, pois, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo...

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