Acórdão nº 889/19.0T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: - Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia total de €13.489,16 correspondente a:
-
Retribuição por férias vencidas e não gozadas respeitante aos anos de 2017 e 2018 e subsídios de férias de 2018.
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Proporcionais de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2019.
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Subsídio de natal referente ao trabalho prestado em 2019.
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Indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa.
-
No pagamento de juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.
”.
Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, resolveu o contrato de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os direitos de crédito correspondentes aos pedidos formulados.
A ré não contestou, logo após o que foi proferida sentença com o teor parcial que seguidamente se deixa transcrito: “2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. FACTOS PROVADOS: Atenta a não apresentação de contestação pela R., têm-se por confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, factos esses para que se remete e que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Surge como questão a apurar: - saber se sobre a R. recai a obrigação de pagamento das quantias peticionadas pela A. derivadas do contrato de trabalho que ambos celebraram.
* Após a cessação do contrato de trabalho inexistem quaisquer direitos indisponíveis ou irrenunciáveis pela A., pelo que, não tendo aplicação o art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal está vinculado pelo concreto pedido formulado pela A., nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
* De acordo com o art.º 57.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a sentença poderá limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, quando a causa se revestir de manifesta simplicidade, podendo a referida fundamentação, caso os factos confessados conduzam à procedência da acção, ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
É o que ocorre na situação sub judice, em que os factos alegados pela A. conduzem à procedência da acção, tendo a A. invocado as normas legais pertinentes que sustentam os diversos pedidos formulados.
Com efeito, as quantias peticionadas pela A., a título de créditos laborais, estão dentro dos parâmetros legais, estando vedado ao Tribunal condenar além do pedido.
Importa, porém, determinar o montante indemnizatório decorrente da cessação do contrato de trabalho, por resolução com justa causa, prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho.
Nos termos da norma vinda de referenciar, o trabalhador tem direito a indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
No caso dos autos, há a considerar a antiguidade de 11 anos completos e a retribuição base mensal de €600,00.
Assim, considerando a retribuição base mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida e o médio grau de ilicitude do comportamento da R. (atendendo ao período de tempo em que deixou de pagar a totalidade da retribuição da A. e a não indicação de local para prestar a sua actividade), entende-se adequado e proporcional fixar a indemnização em 30 dias de retribuição por ano de antiguidade da A., pelo que tem esta direito ao montante indemnizatório de...
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