Acórdão nº 889/19.0T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: - Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia total de €13.489,16 correspondente a:

  1. Retribuição por férias vencidas e não gozadas respeitante aos anos de 2017 e 2018 e subsídios de férias de 2018.

  2. Proporcionais de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2019.

  3. Subsídio de natal referente ao trabalho prestado em 2019.

  4. Indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa.

  5. No pagamento de juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

”.

Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, resolveu o contrato de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os direitos de crédito correspondentes aos pedidos formulados.

A ré não contestou, logo após o que foi proferida sentença com o teor parcial que seguidamente se deixa transcrito: “2.

FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. FACTOS PROVADOS: Atenta a não apresentação de contestação pela R., têm-se por confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, factos esses para que se remete e que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Surge como questão a apurar: - saber se sobre a R. recai a obrigação de pagamento das quantias peticionadas pela A. derivadas do contrato de trabalho que ambos celebraram.

* Após a cessação do contrato de trabalho inexistem quaisquer direitos indisponíveis ou irrenunciáveis pela A., pelo que, não tendo aplicação o art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal está vinculado pelo concreto pedido formulado pela A., nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

* De acordo com o art.º 57.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a sentença poderá limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, quando a causa se revestir de manifesta simplicidade, podendo a referida fundamentação, caso os factos confessados conduzam à procedência da acção, ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

É o que ocorre na situação sub judice, em que os factos alegados pela A. conduzem à procedência da acção, tendo a A. invocado as normas legais pertinentes que sustentam os diversos pedidos formulados.

Com efeito, as quantias peticionadas pela A., a título de créditos laborais, estão dentro dos parâmetros legais, estando vedado ao Tribunal condenar além do pedido.

Importa, porém, determinar o montante indemnizatório decorrente da cessação do contrato de trabalho, por resolução com justa causa, prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho.

Nos termos da norma vinda de referenciar, o trabalhador tem direito a indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

No caso dos autos, há a considerar a antiguidade de 11 anos completos e a retribuição base mensal de €600,00.

Assim, considerando a retribuição base mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida e o médio grau de ilicitude do comportamento da R. (atendendo ao período de tempo em que deixou de pagar a totalidade da retribuição da A. e a não indicação de local para prestar a sua actividade), entende-se adequado e proporcional fixar a indemnização em 30 dias de retribuição por ano de antiguidade da A., pelo que tem esta direito ao montante indemnizatório de...

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