Acórdão nº 75/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 75/2020

Processo n.º 974/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 848/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O presente recurso é fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Tendo em consta a resposta dada pelo recorrente ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, é de considerar que o recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância.

Determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso

O presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, nessa data há muito que se mostrava transcorrido o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de novembro de 2018.

Com efeito, tal prazo iniciou-se com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de janeiro de 2019, que indeferiu o incidente pós-decisório provocado pelo arguido, tendo terminado dez dias depois. A subsequente interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. Na verdade, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de o interpor como condição de alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC, – o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Só que esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária sendo o recurso de fixação de jurisprudência extraordinário e pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tal equivale a dizer que, quando interpôs o recurso de constitucionalidade, já o prazo respetivo se mostrava largamente esgotado.

Em face do exposto, importa concluir que o presente recurso é extemporâneo, não podendo ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1.º O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade.

2.º Nos termos do Artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro:

«1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

«2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.».

3.º A lei não refere qual o dies a quo relativo à contagem do prazo de 10 dias (sendo que, contado da notificação do Acórdão, como até o Tribunal a quo admite, não é!).

Como tal,

4.º Tal prazo só se poderá iniciar após trânsito em julgado decisão, pois outra...

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