Acórdão nº 70/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 70/2020

Processo n.º 1022/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães, uma ação declarativa contra massa insolvente de “B., Lda.” e C. (ora Reclamante), pedindo: (a) a declaração da sua qualidade de credor da sociedade “B., Lda.”, por determinada quantia; (b) a declaração de ineficácia em relação ao autor (pela designada “impugnação pauliana”) de um negócio de alienação celebrado entre aquela sociedade e o 2.º Réu; e (c) a declaração do direito do autor a executar certo imóvel identificado na petição inicial.

O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 3/17.6T8VRL.

1.1. Foi proferida sentença, em 1.ª instância, datada de 18/06/2018, no sentido de: (a) julgar procedente a exceção de nulidade, por simulação absoluta, invocada pela Massa Insolvente de “B., Lda.”; (b) declarar que o Autor é credor da sociedade “B., Lda.” das quantias de €97.381,28, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde 08/10/2008 até integral pagamento e €3.976,50, acrescida dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 21/09/2015 até efetivo e integral pagamento; e (c) julgar improcedente a impugnação pauliana.

1.1. Desta decisão apelou o 2.º Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/02/2019, julgou a apelação improcedente.

1.1.1. O Recorrente suscitou a nulidade da decisão, em requerimento no qual invocou, inter alia, a inconstitucionalidade do “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.

1.1.2. Por acórdão de 23/05/2019, o requerimento de arguição de nulidades foi indeferido.

1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 154.º do CPC, [interpretado] no sentido de que a apreciação da matéria de facto pode ser feita de forma vaga e genérica”.

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/07/2019 – que constitui a decisão reclamada – no qual se considerou, em síntese, que: (a) o Recorrente não observou o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade; e (b) a suscitação da inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade da decisão não foi adequada, “limitando-se a imputar violação do disposto nos artigos 209.º e 210.º da CRP”.

1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte:

“[…]

1.º

No despacho ora em crise, não obstante se não admitir o recurso interposto, sempre se consignou, entre o mais, que “Também no requerimento de arguição de nulidades a questão da constitucionalidade foi suscitada em termos processuais adequados (…)”

2.º

Ainda que se possa admitir lapso de escrita neste particular, certo é que o recurso deveria ter sido admitido uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais.

Veja-se,

3.º

A questão de constitucionalidade foi suscitada após a prolação do acórdão porque se baseia precisamente na forma como foi conhecida (ou não conhecida) a matéria de facto em recurso.

4.º

Obviamente que a inconstitucionalidade imputada a tal modo de conhecer da matéria de facto só foi possível de ser arguida após o conhecimento da sua fundamentação.

5.º

Isto é: até á prolação e notificação do acórdão ao Réu., este não tinha como adivinhar que a fundamentação fosse aquilo que se veio a revelar ser.

6.º

Daí que não faça qualquer sentido alegar-se que tal inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada processualmente em tempo anterior.

Por último,

7.º

O requerimento de interposição de recurso cumpre os demais requisitos legais, sendo de elementar justiça a sua admissão.

[…]”.

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1. A. interpôs ação declarativa contra vários réus, entre os quais C..

2. Após ter sido proferida decisão em primeira instância, aquele Réu veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este Tribunal, por acórdão de 7 de fevereiro de 2019, julgado a apelação improcedente.

3. O...

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