Acórdão nº 00560/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), no âmbito da Providência Cautelar contra si apresentada pela C.M.D.R.N., Lda.

, na qual requereu que:

  1. Seja decretada a suspensão da eficácia do ato de remoção do painel publicitário que foi notificado à Requerente, intimando-a para que se abstenha de o fazer até trânsito em julgado da ação principal que venha a apreciar a legalidade do ato; b) Seja decretado o embargo da obra que o Requerido se encontra a executar no arruamento particular que dá acesso ao logradouro do imóvel e na fachada posterior do mesmo imóvel, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 18 de novembro de 2019 que julgou “procedente a presente ação cautelar e, em consequência: - Suspendeu a eficácia do ato suspendendo; - Embargou a obra na parte que integra o limite delineado a vermelho no projeto de arquitetura do edifício onde a autora tem instalada a sua clínica”, veio em 9 de dezembro de 2019, apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “A – O Tribunal a quo não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; B - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida e que faz parte do processo, incorrendo em erro de julgamento por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos; C - Com efeito, do elenco dos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo consta que: “3) Um pouco mais para dentro da entrada do prédio, junto à Avenida (...), sobre umas floreiras aí existentes foi colocado um painel publicitário da clínica dentária da requerente;” D - Para fundamentar o seu juízo quanto a este facto, o douto tribunal a quo, se baseou nos Docs. n.º 2 e 3 juntos com o Requerimento Inicial; E - Salvo o devido respeito, mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu; F - Cotejado o Doc n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e o desenho plasmado no ponto 5) do elenco dos factos dados como provados, constante do projeto de arquitetura do prédio - onde se delimita, a vermelho, o terreno onde foi implantado o edifício - facilmente se constata que, a obra final não corresponde, integralmente, ao projeto de arquitetura que foi aprovado; G - De facto, o projeto de arquitetura previa, para acesso ao logradouro virado a poente, que confronta com o passeio Avenida (...), a construção de degraus, recortados para dentro do logradouro, de modo a respeitar os limites do terreno onde o prédio seria implantado; H - Ou seja, os degraus, sendo recortados para dentro do logradouro, não “invadiriam” a via pública, mantendo-se dentro dos limites do terreno onde o edifício iria ser implantado; I - No entanto, conforme se poderá verificar da análise da fotografia aérea, junta ao Requerimento Inicial como Doc. n.º 2, os aludidos degraus foram construídos para fora do logradouro, ou seja, sobre o passeio, sendo inequívoco, por isso, que se encontravam fora dos limites do terreno onde o edifício foi implantado; J - A Recorrente vem fazer referência a estes degraus e à sua desconformidade com o projeto de arquitetura aprovado, de modo a que estas sirvam de referência ao traçamento do limite do terreno onde foi implantado o edifício aqui em apreço; L - Isto porque, existindo um arruamento entre esse logradouro e as floreiras, no topo das quais está instalado o painel publicitário, será necessário traçar uma linha “virtual”, no prolongamento do logradouro, paralela à via pública, para aferir se o topo das floreiras está ou não dentro do limite do terreno; M - Assim, se traçarmos a referida linha a partir do limite do logradouro – e não, a partir do limite onde terminam os degraus – constataremos que, parte das floreiras, à semelhança dos degraus, foram construídas para além do limite do terreno; N - Ou seja, o topo das floreiras – local onde está instalado o painel publicitário aqui em apreço – está, indiscutivelmente, a ocupar a via pública.

O - Tal evidência é por demais constatável pela análise do projeto de arquitetura das obras realizadas, constante do Processo Administrativo, no ficheiro com a designação “ATE_DOC_2018_ECM_I_01_12791_A8”; P - Com efeito, analisado este projeto de arquitetura, são visíveis as alterações pretendidas pelo Recorrente – aliás, assinaladas a amarelo – tornando claro que, tanto os degraus do logradouro como parte das floreiras, foram construídos sobre a via pública; Q – Fundamenta-se na sentença recorrida que “… é importante notar que o prédio em que foi construído o edifício confrontava diretamente com a Avenida em causa, pelo que estando o painel publicitário instalado um pouco mais para o interior junto às floreiras, afigura-se ser de concluir que o mesmo está também no espaço privado e não no espaço público”; R - Sucede que, tal afirmação não se afigura rigorosa, porquanto não se poderá ter em conta, apenas a faixa de rodagem da Avenida (...); S - Ou seja, se apenas tivermos em conta a faixa de rodagem da Avenida (...), poderá efetivamente parecer que o painel publicitário estará “um pouco mais para o interior”; T - No entanto, não se poderá olvidar que o passeio que confronta com o limite do terreno onde foi implantado o edifício, pertence à Avenida (...) e não ao dito terreno; U - Pois, a área onde foi construído o passeio, nunca pertenceu ao terreno onde foi implantado o edifício, mas, pelo contrário, pertenceu sempre ao domínio público; V - Aliás, da análise do desenho, plasmado no ponto 5) do elenco dos factos dados como provados, constata-se que o passeio da Avenida (...) faz fronteira com o terreno; X - Acresce que, afirma-se também na douta sentença recorrida que “… é possível verificar que a linha vermelha do projeto de arquitetura que delimita a propriedade privada se encontra um pouco além das floreiras.”; Z - Ora, o douto Tribunal a quo, ao afirmar o que afirmou, parte do pressuposto que existe correspondência entre o projeto e a realidade; AA - No entanto, a questão aqui em apreço prende-se, precisamente, com o facto de a construção do edifício, efetivamente realizada, não ter respeitado o que estava previsto no projeto de arquitetura aprovado; AB - E, muito embora isso não seja perfeitamente visível quanto às floreiras (e, consequentemente, quanto ao painel publicitário aqui em apreço) esse facto já é perfeitamente percetível quanto aos degraus de acesso ao logradouro virado a poente; AC - Aqui, é notória a diferença entre o projeto aprovado (o desenho plasmado no ponto 5. do elenco dos factos dados como provados) e a fotografia aérea junta ao Requerimento Inicial como Doc. n.º 2; AD - Isto porque, no projeto aprovado, é visível que o limite do terreno coincide com o limite do logradouro, formando uma linha perfeitamente reta, enquanto, por outro lado, no Doc. n.º 2 junto com o Requerimento Inicial, é visível que os degraus de acesso foram estendidos para além da linha reta do logradouro, sendo manifesto que foram construídos sobre o passeio.

AE - Daí que, se, na imagem vertida no Doc. n.º 2, fosse possível visualizar o logradouro sem os degraus, ver-se-ia (prolongando, “virtualmente”, a linha reta do limite do logradouro), mais nitidamente, que, parte das floreiras, estão para fora desse limite, ou seja, que parte das floreiras foram construídas na via pública.

AF -Na verdade, sem conceder, face a todo o expendido, até seria razoável – ou mesmo provável – que o douto tribunal a quo manifestasse dúvidas, não só quanto ao concreto local onde o painel publicitário estaria instalado mas também aos concretos limites do terreno onde o prédio foi implantado; AG - De facto, neste emaranhado de projetos de arquitetura, fotografias aéreas, linhas delimitadoras, cores, prolongamentos “virtuais” de limites e, sobretudo, sobreposição de projetos “no papel” e obras “reais”, é possível conceber, sem nunca conceder, que possam subsistir dúvidas quanto ao local exato onde o painel publicitário estaria instalado e, bem assim, ao local concreto onde estará o limite do terreno onde o edifício realmente foi implantado; AH - Sucede que, aparentemente, o douto Tribunal a quo nem sequer teve dúvidas ao afirmar que o painel publicitário se encontrava dentro dos limites do terreno onde o edifício foi implantado; AI - Pois, se o tivesse tido, a dúvida quanto à realidade do facto sempre deveria ser resolvida contra a Requerente e não contra o ora Recorrente.

AJ – Assim, por todo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado não provado que o...

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