Acórdão nº 00560/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), no âmbito da Providência Cautelar contra si apresentada pela C.M.D.R.N., Lda.
, na qual requereu que:
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Seja decretada a suspensão da eficácia do ato de remoção do painel publicitário que foi notificado à Requerente, intimando-a para que se abstenha de o fazer até trânsito em julgado da ação principal que venha a apreciar a legalidade do ato; b) Seja decretado o embargo da obra que o Requerido se encontra a executar no arruamento particular que dá acesso ao logradouro do imóvel e na fachada posterior do mesmo imóvel, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 18 de novembro de 2019 que julgou “procedente a presente ação cautelar e, em consequência: - Suspendeu a eficácia do ato suspendendo; - Embargou a obra na parte que integra o limite delineado a vermelho no projeto de arquitetura do edifício onde a autora tem instalada a sua clínica”, veio em 9 de dezembro de 2019, apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “A – O Tribunal a quo não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; B - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida e que faz parte do processo, incorrendo em erro de julgamento por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos; C - Com efeito, do elenco dos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo consta que: “3) Um pouco mais para dentro da entrada do prédio, junto à Avenida (...), sobre umas floreiras aí existentes foi colocado um painel publicitário da clínica dentária da requerente;” D - Para fundamentar o seu juízo quanto a este facto, o douto tribunal a quo, se baseou nos Docs. n.º 2 e 3 juntos com o Requerimento Inicial; E - Salvo o devido respeito, mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu; F - Cotejado o Doc n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e o desenho plasmado no ponto 5) do elenco dos factos dados como provados, constante do projeto de arquitetura do prédio - onde se delimita, a vermelho, o terreno onde foi implantado o edifício - facilmente se constata que, a obra final não corresponde, integralmente, ao projeto de arquitetura que foi aprovado; G - De facto, o projeto de arquitetura previa, para acesso ao logradouro virado a poente, que confronta com o passeio Avenida (...), a construção de degraus, recortados para dentro do logradouro, de modo a respeitar os limites do terreno onde o prédio seria implantado; H - Ou seja, os degraus, sendo recortados para dentro do logradouro, não “invadiriam” a via pública, mantendo-se dentro dos limites do terreno onde o edifício iria ser implantado; I - No entanto, conforme se poderá verificar da análise da fotografia aérea, junta ao Requerimento Inicial como Doc. n.º 2, os aludidos degraus foram construídos para fora do logradouro, ou seja, sobre o passeio, sendo inequívoco, por isso, que se encontravam fora dos limites do terreno onde o edifício foi implantado; J - A Recorrente vem fazer referência a estes degraus e à sua desconformidade com o projeto de arquitetura aprovado, de modo a que estas sirvam de referência ao traçamento do limite do terreno onde foi implantado o edifício aqui em apreço; L - Isto porque, existindo um arruamento entre esse logradouro e as floreiras, no topo das quais está instalado o painel publicitário, será necessário traçar uma linha “virtual”, no prolongamento do logradouro, paralela à via pública, para aferir se o topo das floreiras está ou não dentro do limite do terreno; M - Assim, se traçarmos a referida linha a partir do limite do logradouro – e não, a partir do limite onde terminam os degraus – constataremos que, parte das floreiras, à semelhança dos degraus, foram construídas para além do limite do terreno; N - Ou seja, o topo das floreiras – local onde está instalado o painel publicitário aqui em apreço – está, indiscutivelmente, a ocupar a via pública.
O - Tal evidência é por demais constatável pela análise do projeto de arquitetura das obras realizadas, constante do Processo Administrativo, no ficheiro com a designação “ATE_DOC_2018_ECM_I_01_12791_A8”; P - Com efeito, analisado este projeto de arquitetura, são visíveis as alterações pretendidas pelo Recorrente – aliás, assinaladas a amarelo – tornando claro que, tanto os degraus do logradouro como parte das floreiras, foram construídos sobre a via pública; Q – Fundamenta-se na sentença recorrida que “… é importante notar que o prédio em que foi construído o edifício confrontava diretamente com a Avenida em causa, pelo que estando o painel publicitário instalado um pouco mais para o interior junto às floreiras, afigura-se ser de concluir que o mesmo está também no espaço privado e não no espaço público”; R - Sucede que, tal afirmação não se afigura rigorosa, porquanto não se poderá ter em conta, apenas a faixa de rodagem da Avenida (...); S - Ou seja, se apenas tivermos em conta a faixa de rodagem da Avenida (...), poderá efetivamente parecer que o painel publicitário estará “um pouco mais para o interior”; T - No entanto, não se poderá olvidar que o passeio que confronta com o limite do terreno onde foi implantado o edifício, pertence à Avenida (...) e não ao dito terreno; U - Pois, a área onde foi construído o passeio, nunca pertenceu ao terreno onde foi implantado o edifício, mas, pelo contrário, pertenceu sempre ao domínio público; V - Aliás, da análise do desenho, plasmado no ponto 5) do elenco dos factos dados como provados, constata-se que o passeio da Avenida (...) faz fronteira com o terreno; X - Acresce que, afirma-se também na douta sentença recorrida que “… é possível verificar que a linha vermelha do projeto de arquitetura que delimita a propriedade privada se encontra um pouco além das floreiras.”; Z - Ora, o douto Tribunal a quo, ao afirmar o que afirmou, parte do pressuposto que existe correspondência entre o projeto e a realidade; AA - No entanto, a questão aqui em apreço prende-se, precisamente, com o facto de a construção do edifício, efetivamente realizada, não ter respeitado o que estava previsto no projeto de arquitetura aprovado; AB - E, muito embora isso não seja perfeitamente visível quanto às floreiras (e, consequentemente, quanto ao painel publicitário aqui em apreço) esse facto já é perfeitamente percetível quanto aos degraus de acesso ao logradouro virado a poente; AC - Aqui, é notória a diferença entre o projeto aprovado (o desenho plasmado no ponto 5. do elenco dos factos dados como provados) e a fotografia aérea junta ao Requerimento Inicial como Doc. n.º 2; AD - Isto porque, no projeto aprovado, é visível que o limite do terreno coincide com o limite do logradouro, formando uma linha perfeitamente reta, enquanto, por outro lado, no Doc. n.º 2 junto com o Requerimento Inicial, é visível que os degraus de acesso foram estendidos para além da linha reta do logradouro, sendo manifesto que foram construídos sobre o passeio.
AE - Daí que, se, na imagem vertida no Doc. n.º 2, fosse possível visualizar o logradouro sem os degraus, ver-se-ia (prolongando, “virtualmente”, a linha reta do limite do logradouro), mais nitidamente, que, parte das floreiras, estão para fora desse limite, ou seja, que parte das floreiras foram construídas na via pública.
AF -Na verdade, sem conceder, face a todo o expendido, até seria razoável – ou mesmo provável – que o douto tribunal a quo manifestasse dúvidas, não só quanto ao concreto local onde o painel publicitário estaria instalado mas também aos concretos limites do terreno onde o prédio foi implantado; AG - De facto, neste emaranhado de projetos de arquitetura, fotografias aéreas, linhas delimitadoras, cores, prolongamentos “virtuais” de limites e, sobretudo, sobreposição de projetos “no papel” e obras “reais”, é possível conceber, sem nunca conceder, que possam subsistir dúvidas quanto ao local exato onde o painel publicitário estaria instalado e, bem assim, ao local concreto onde estará o limite do terreno onde o edifício realmente foi implantado; AH - Sucede que, aparentemente, o douto Tribunal a quo nem sequer teve dúvidas ao afirmar que o painel publicitário se encontrava dentro dos limites do terreno onde o edifício foi implantado; AI - Pois, se o tivesse tido, a dúvida quanto à realidade do facto sempre deveria ser resolvida contra a Requerente e não contra o ora Recorrente.
AJ – Assim, por todo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado não provado que o...
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