Acórdão nº 00371/12.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: C.B.- C.T.P.,Lda, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 14.11.2017, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que a Recorrente move contra IAPMEI, I.P. – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

, absolvendo este do pedido de anulação do acto administrativo impugnado, deliberado pelo Conselho Directivo do IAPMEI de rescisão do contrato celebrado entre a Autora e o IAPMEI, ao abrigo do sistema de incentivos a projectos de modernização do comércio.

Invocou para tanto, em síntese, a nulidade da sentença recorrida por ausência de realização da audiência de julgamento; não inclusão dos factos alegados nos artigos 13º a 33º e 50º a 73º da petição inicial nos factos provados ou não provados; da sentença recorrida não constar o incumprimento do contrato celebrado entre as partes (omissão de pronúncia); contradição entre os fundamentos e a decisão, a deficiência da fundamentação do despacho que dispensou a realização da audiência de julgamento; a errada interpretação e aplicação do artigo 437º, nº 1, do Código Civil e a violação do princípio da proporcionalidade.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A decisão judicial aqui em crise foi proferida sem a audição das testemunhas indicadas pela recorrente, isto é, em a realização de audiência de discussão e julgamento, pelo que, não teve a recorrente oportunidade de produzir prova quanto aos factos por si invocados - os pontos 13 a 33 e 50 a 73 da petição inicial afigura-se essencial para a descoberta da verdade material e apenas poderia ser provada por meio da prova testemunhal.

B) Consciente da importância dos factos por si elencados na petição inicial, e conforme requerimento de fls. dos autos, a recorrente solicitou a realização de julgamento e a inquirição das suas testemunhas, não obstante, entendeu ainda assim o tribunal que os elementos constantes do processo eram suficientes para decidir o mérito da causa (despacho de fls. tendo acabado por julgar a acção improcedente).

C) Estamos perante factualidade que apenas se poderia provar por prova testemunhal, até a ausência de prova documental nesta matéria junta aos autos, e que, a provar-se, determinaria a existência de uma causa justificativa do incumprimento ou, se quisermos, constituíram factos que consubstanciam uma irrefutável alteração anormal e posterior das circunstâncias; D) Tendo a decisão sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas para os factos referidos e acima houve erro de julgamento, por vício de violação de lei e de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e as tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova, tendo a sentença violado ainda, na interpretação e aplicação, o artigo 392º do CC; E) Acresce que o despacho que dispensou a produção de prova não se mostra devidamente fundamentado uma vez que não permite perceber as razões pelas quais se verifica a "clara desnecessidade" da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação; F) Ao não conhecer da alteração anormal e posterior das circunstâncias a sentença violou o disposto no art. 437º/1 do CC, na sua interpretação e na sua aplicação; G) Depois, temos que a sentença não deu como provada, ou como não provada, a matéria factual alegada pela recorrente, designadamente a matéria factual constante dos artigos 13 a 33 da petição inicial onde alegou a recorrente ter criado dois postos de trabalho e ter 10 funcionários e não 9.

H) De igual forma, na douta sentença não se deu como provada, nem como não provada, a matéria factual constante dos artigos 50 a 73, onde alegou factos justificativos para a redução da rendibilidade bruta das vendas, desde logo factos que consubstanciam no seu conjunto uma alteração substancial das circunstâncias.

I) Para lá disso não se deu como provado que a recorrente tenha incumprido o contrato com o IAPMEI, se criou ou não 2 postos de trabalho e se as suas vendas brutas diminuíram ou não, nem se deu como provado que existiu justa causa para a resolução contratual operada pelo IAPMEI, sendo estas questões toda elas essenciais para a descoberta da verdade material e a essência do que aqui se discutia nos autos.

J) Estamos assim perante nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (al. d) do no 1 do artigo 615º) por não ter conhecido, não tendo dado como provados ou não provados, os factos constantes da petição inicial nos artigos 13 a 33 e 50 a 73, bem como por não ter dado como provado, ou não provado, um só qualquer incumprimento contratual da recorrente bem como pelo facto de não se ter dado como provado, ou não provado, o fundamento para justificar a resolução contratual operada pelo IAPMEI.

K) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que incorreu a sentença na nulidade prevista na alínea b) nº 1 do artigo 615º do CPC dado que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.

L) Por outro lado sempre estaremos perante a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do mencionado artigo 615º - contradição entre os fundamentos e a decisão — dado que se a sentença não dá como provado que a recorrente incumpriu o contrato, se não existem factos que consubstanciem incumprimento na matéria de facto dada como provada, não poderia essa mesma sentença julgar como improcedente a acção.

M) Ainda, na sentença deram-se como provados 6 factos, no essencial, deu-se como provada a outorga do contrato entre o IAPMEI e a recorrente e a subsequente troca de correspondência entre as partes, tendo-se transcrito na matéria de facto dada como provada o teor de tais comunicações.

N) Em concreto, no ponto 3 da matéria de facto dada como provada consta que o IAPMEI remeteu à recorrente notificação a resolver o contrato (reproduzindo-se ali o teor da comunicação), no entanto, não se dá como provado que os factos constantes dessa comunicação sejam verdadeiros, nem se deu como provado que a recorrente tenha incumprido o contrato (Na sentença não se dá como provado se a recorrente tinha 9 ou 10 trabalhadores; Não se dá como provado que as receitas brutas das vendas da recorrente tenham efectivamente diminuído).

O) Por isso, e em face do sentido da decisão e para justificar e fundamentar tal sentido da decisão, tem de ser havida como insuficiente a materialidade acolhida, enquanto procedente/provada, o que aqui expressamente se invoca - deficiência/insuficiência ou ainda, imperfeição da matéria de facto ajuizada nos autos, a impor a intervenção do disposto no art. 662º nº 2 alínea c) do CPC, mandando ampliar a mesma.

P) Nestes termos e nos melhores de direito deve o invocado vício da sentença recorrida ser declarado nos termos e para os efeitos do art. 662º nº 2 alínea c) do CPC e ordenado ampliar a matéria de facto dos factos assentes.

Q) Ainda, o acto administrativo em causa enferma de uma anulabilidade por violação de lei na disciplina do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo, sendo que, violou igualmente a sentença, na interpretação e aplicação, tal normativo legal.

R) Sendo que, violou ainda a decisão administrativa e a própria sentença, na...

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