Acórdão nº 02005/18.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A Directora-geral da Autoridade Tributária vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.º 673/2017-T, proferida pelo Centro de Arbitragem Tributária, por alegada contradição com o decidido no acórdão de 4 de Outubro de 2013, processo n.º 01215/12, proferido por este Tribunal, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber são devidos juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º n.º 1 da LGT em virtude da anulação de acto tributário por falta de fundamentação do relatório de inspecção que lhe serviu de base, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão recorrido a empresa impugnante (que doravante se denominará de A.) foi objecto de uma acção de inspecção, cfr. n.ºs 3 e 4 do ponto II.4 dos factos provados no Ac. recorrido e cfr. nº 4, do ponto 6 dos factos dados como provados no Ac. fundamento.

3) Tais acções de inspecção, em ambos os casos, determinaram, a final, correcções à matéria colectável, cfr. os mesmos nºs 3 e 4 do ponto II.4 dos factos provados no Ac. recorrido e n.° 5 e 7. do ponto 6 dos factos dados como provados no Ac. fundamento.

4) Assim, em ambos os casos subjacentes a Ac. recorrido e a Ac. fundamento, as liquidações que foram objecto de impugnação judicial e arbitral foram emitidas na sequência dessas correcções, determinadas em sede de acção e elaboração de Relatório Inspectivo.

5) E, em ambas as situações, o Tribunal apreciando tais liquidações considerou que estavam inquinadas de vício de falta de fundamentação, porquanto o de Inspecção em que se basearam não deixava antever as razões pelas quais se procedeu a tais correcções e consequente liquidação.

6) Assim, tendo concluído pela procedência do vício de falta de fundamentação das correcções procederam, seguidamente, o Ac. arbitral recorrido e o Ac. fundamento à análise do pedido de atribuição de juros indemnizatórios calculados sobre o imposto pago e até ao reembolso integral da quantia devida e fundado no n.º 1 do art. 43.º da LGT (cfr.

ponto 8 do Ac. recorrido e ponto 7.2 do Ac. fundamento).

7) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se eram devidos tais juros na sequência da anulação da liquidação por vício de forma, falta de fundamentação das correcções determinadas na sequência de procedimento inspectivo, pedido este formulado pelo impugnante nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.

8) E, deste modo, ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, analisaram a questão de direito de saber se, na sequência da anulação de liquidação por vício de forma são devidos juros indemnizatórios nos termos daquele dispositivo legal.

9) Contudo, o Acórdão fundamento e o Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.

10) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida foi considerado existir tal direito, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não existe tal direito porquanto, "o direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT pressupõe que no processo se determine que na liquidação "houve erro imputável aos serviços" entendido este como o "erro sobre os pressupostos de facto e de direito imputável à Administração Fiscal", que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por falta de fundamentação, do relatório de inspecção que lhe serviu de base." 11) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e da decisão arbitral recorrida, não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.

12) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que a mesma situação de facto, da anulação da liquidação, por falta de fundamentação do RIT que esteve na base das correcções e da subsequente liquidação, foi entendida e decidida de forma diferente quanto ao direito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, à atribuição de juros indemnizatórios decorrentes de tal anulação, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está, antes pelo contrário, de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

13) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts 152.º n.º 1 do CPTA e 27.° n.º 1 al. b) do ETAF.

14) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que são devidos juros indemnizatórios na sequência da anulação de uma liquidação por se ter considerado que o RIT enfermava de falta de fundamentação quanto às correcções efectuadas fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 43.º n.º 1 da LGT e 61.º n.º 5 do CPPT, aos factos.

15) Na verdade, como se refere no Ac. do STA de 11/04/2009, proferido no processo 0665/09: "Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a ilicitude da relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.

Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, com base no facto de ter ocorrido a anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.

Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, por deixar de existir o suporte jurídico da transferência da quantia paga para o erário público, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária." Destaques nossos.

16) Donde, tendo em conta que na génese da anulação da liquidação está um vício de forma, consubstanciado na falta de fundamentação, e não propriamente um erro de facto ou de direito, tal anulação não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

17) Pelo que, o pagamento de juros indemnizatórios não pode ser exigido e atribuído, como o fez o Ac. arbitral recorrido, pela norma do n.º 1 do art. 43.º porque não se apurou ter existido qualquer erro na liquidação imputável aos serviços.

18) Na previsão desta norma, apenas cabe o erro de facto ou de direito, imputável aos serviços que só pode ser determinado na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial quando estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.

19) No caso, porque o que inquina o acto de liquidação resulta unicamente do vício de falta de fundamentação do relatório de inspecção, não podia o Ac. recorrido, salvo o devido respeito, estender os efeitos da anulação da liquidação e determinar a atribuição de juros indemnizatórios com base no n.º 1 do art. 43.° da LGT.

  1. Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a recorrente requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não há lugar à produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr.

art. 6.º n.º 7 do RCP.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação dos artigos 43.° n.° 1 da LGT e 61.°n.º 5 do CPPT, aos factos.».

  1. Por despacho a fls. 49 o recurso foi admitido 3.

    A recorrida não contra-alegou, mas suscitou o Incidente de Verificação do Valor do Recurso onde requereu, designadamente, o seguinte: «(…) 4.º Por Acórdão Arbitral de 19 de Setembro de 2018, aqui recorrido, decidiu o Tribunal Arbitral em funcionamento no CAAD “julgar procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência: a. Anular o acto tributário de liquidação de IRC n.º 2015 8310039542 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de € 443.889,32, bem como a decisão do recurso hierárquico que teve aquele como objecto; b. Condenar no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT”.

    5.º Do Acórdão Arbitral em causa interpôs a Recorrente o presente recurso para uniformização de jurisprudência, mas meramente no tocante à parte em que se decidiu "que são devidos juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º n.º 1 da LGT em virtude da anulação de acto tributário por falta de fundamentação do relatório de inspecção que lhe serviu de base", 6.º Tendo, contudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT