Acórdão nº 111/17.3T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- Veneranda F. P. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “X, Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, pedindo ainda que se relegue para a execução de sentença a indemnização pelos danos futuros, hoje não previsíveis e nem determináveis, que refere no artigo 63.º da petição inicial.
Subsidiariamente, para a hipótese meramente académica de se vir a entender que o dano biológico por si sofrido é apenas indemnizável em sede de dano moral ou não patrimonial, então o valor global a pagar pela ré a esse título deverá ser fixado em € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros).
Fundamenta o seu pedido num acidente de viação ocorrido em 22/04/2014, pelas 15:00 horas, quando seguia no interior do veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo CLK, com a matrícula XS, conduzido pelo seu marido A. P., o qual circulava pela E.N. 102, dentro da localidade de Macedo de Cavaleiros, no sentido IP2 – Macedo de Cavaleiros. Quando já circulavam no troço da IP2 que dá acesso ao centro da cidade de Macedo de Cavaleiros, numa recta, o referido condutor, seu marido, adormeceu e o veículo saiu da estrada e embateu contra uma árvore existente no lado direito. Deste acidente resultaram-lhe danos que a Ré, pelo contrato de seguro celebrado, se obrigou a indemnizar.
Contestou a Ré, que aceitou a culpa do seu segurado, condutor do veículo com a matrícula XS, pela produção do sinistro referido, impugnando apenas alguns factos atinentes à dinâmica do acidente tal qual vem configurada pela Autora e os danos por esta invocados. Conclui pugnando que a acção seja julgada de acordo com o que resultar provado em audiência final.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: a) condenou a ré “X – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à autora Veneranda F. P.: - a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contabilizados, à taxa de juro legal, sobre o capital indemnizatório, desde a presente decisão até integral e efectivo pagamento; e, - A quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a título de compensação/indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros à taxa legal sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da citação da ré para os termos desta acção até integral e efectivo pagamento.
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Absolveu a ré de tudo o mais peticionado pela autora.
Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo que se alterem os valores indemnizatórios para os montantes de € 17.500,00 e € 32.000,00, respectivamente, quanto aos danos não patrimoniais e ao dano patrimonial futuro.
Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª. – Por sentença proferida em 01 de Julho de 2019, o Mer. Juiz a quo declarou parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré, “X – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar à autora a quantia de € 26.500,00€, sendo 16.500,00€ a título de dano patrimonial futuro e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os montantes fixados (quer global quer parcelarmente considerados) para ressarcir os danos sofridos e dados como provados são escassos, não se afigurando como justo e equilibrado tal valor indemnizatório.
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– Para o cálculo justo e equilibrado do dano patrimonial futuro diversos métodos podem e devem ser ensaiados como instrumentos de trabalho, designadamente o uso da fórmula, que nos parece sugestiva e muito adequada, defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/1995, CJ, tomo II, pág. 23, não se dispensando o recurso à equidade, conforme o disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos, devendo ainda ser ponderados diversos factores, como sejam o vencimento anual do lesado, a sua esperança de vida, o tempo provável de vida laboral, a idade, o défice funcional permanente atribuído, etc.
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–Quanto ao Dano Patrimonial Futuro, que o Mer. Juiz a quo contabilizou em apenas 16.500,00€, importa não olvidar que o limite temporal a considerar para efeitos do respectivo cálculo, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, e no caso sub iudice os dados das Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal relativas ao período 2012-2014, divulgados pelo INE, referem que o valor da esperança de vida à nascença foi estimado em 80,24 anos para ambos os sexos, sendo de 77,16 anos para os homens e de 83,03 anos para as mulheres.
Não se deve atender à esperança média de vida activa. Mas sim à esperança média de vida – vide designadamente Ac. TRGuimarães, de 30.05.2019, Desembargadora Dr.ª Margarida Sousa, decisão por unanimidade – in www.dgsi.pt 4ª. – Na fundamentação da sua sentença o Mer. Juiz “a quo” sufraga claramente esta orientação jurisprudencial, ao citar e transcrever o Ac do STJ, datado de 15.07.2007, porém, e contraditoriamente, na formulação dos seus cálculos, o Mer. Juiz entra em linha de conta apenas com “08 anos de vida activa” (70 de vida activa – 62 anos de idade da vítima ao tempo do sinistro), postergando assim a tese, que antes desenvolvera e sufragara. Quando deveria contar com 21 anos de esperança média de vida (83,03 anos – 62 anos de idade ao tempo do sinistro).
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– Tal errado pressuposto (ter em conta apenas 8 anos de vida activa) veio a inquinar todo o raciocínio do julgador, levando à fixação de uma quantia pecuniária manifestamente inferior à que seria obtida com base em premissas correctas e justas.
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– Para alcançar um quantum indemnizatório justo e equilibrado, o Mer. Juiz deveria ainda ter valorizado – o que nos parece que manifestamente não fez – a matéria de facto dada como provada, designadamente nos pontos 24, 26.2, 35, 36, 40, 41, 43, 56, 57, 60, 62 e 63 (tal como se escalpeliza supra nas páginas 6 e 7 das presentes alegações).
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– Somos do entendimento (e não estamos sozinhos… muito longe disso!) de que, nos dias de hoje não se deve proceder a qualquer desconto ou dedução em sede de indemnização por danos patrimoniais, pelo facto de o sinistrado receber de uma só vez aquilo que deveria receber ao longo dos anos da sua esperança de vida. É que desapareceu o fundamento, a justificação outrora invocada para tal dedução, que era os bons ou razoáveis rendimentos que se iriam auferir com aplicações financeiras do “quantum” indemnizatório.
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– Hoje, os aforradores recebem rendimentos irrisórios, normalmente inferiores a 0,05%, em relação às suas aplicações financeiras, ao invés do que acontecia há anos atrás em que recebiam pelo menos rendimentos líquidos da ordem os 3% e até 5%.
Sempre com o devido respeito, não há hoje fundamento para qualquer dedução, designadamente de 1/4, a que procedeu o Mer. Juiz “a quo”, tal como, de forma clara e cristalina, se escreveu nos Acórdãos do Trib. Da Relação de Guimarães, de 30.05.2019 (Relatora Desemb. Margarida Sousa, decisão por unanimidade) e de 29.10.2015, in www.dgsi.pt.
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– Assim, ponderando correctamente todos os pontos referidos supra, o que não sucedeu na sentença recorrida, deveria ter sido fixada, para ressarcimento do dano patrimonial futuro quantia aproximada à peticionada e nunca inferior a 32.000,00€, que acrescerá aos danos não patrimoniais. Ao não ponderar e/ou ao não valorizar correctamente o quadro referido supra, a decisão recorrida violou, nesta matéria, o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º e 566º do CC, normativos que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido de que, face a todos os danos sofridos e todo o circunstancialismo...
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