Acórdão nº 111/17.3T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Veneranda F. P. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “X, Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, pedindo ainda que se relegue para a execução de sentença a indemnização pelos danos futuros, hoje não previsíveis e nem determináveis, que refere no artigo 63.º da petição inicial.

Subsidiariamente, para a hipótese meramente académica de se vir a entender que o dano biológico por si sofrido é apenas indemnizável em sede de dano moral ou não patrimonial, então o valor global a pagar pela ré a esse título deverá ser fixado em € 49.990,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa euros).

Fundamenta o seu pedido num acidente de viação ocorrido em 22/04/2014, pelas 15:00 horas, quando seguia no interior do veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo CLK, com a matrícula XS, conduzido pelo seu marido A. P., o qual circulava pela E.N. 102, dentro da localidade de Macedo de Cavaleiros, no sentido IP2 – Macedo de Cavaleiros. Quando já circulavam no troço da IP2 que dá acesso ao centro da cidade de Macedo de Cavaleiros, numa recta, o referido condutor, seu marido, adormeceu e o veículo saiu da estrada e embateu contra uma árvore existente no lado direito. Deste acidente resultaram-lhe danos que a Ré, pelo contrato de seguro celebrado, se obrigou a indemnizar.

Contestou a Ré, que aceitou a culpa do seu segurado, condutor do veículo com a matrícula XS, pela produção do sinistro referido, impugnando apenas alguns factos atinentes à dinâmica do acidente tal qual vem configurada pela Autora e os danos por esta invocados. Conclui pugnando que a acção seja julgada de acordo com o que resultar provado em audiência final.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: a) condenou a ré “X – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à autora Veneranda F. P.: - a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contabilizados, à taxa de juro legal, sobre o capital indemnizatório, desde a presente decisão até integral e efectivo pagamento; e, - A quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), a título de compensação/indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros à taxa legal sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da citação da ré para os termos desta acção até integral e efectivo pagamento.

  1. Absolveu a ré de tudo o mais peticionado pela autora.

    Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo que se alterem os valores indemnizatórios para os montantes de € 17.500,00 e € 32.000,00, respectivamente, quanto aos danos não patrimoniais e ao dano patrimonial futuro.

    Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª. – Por sentença proferida em 01 de Julho de 2019, o Mer. Juiz a quo declarou parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré, “X – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar à autora a quantia de € 26.500,00€, sendo 16.500,00€ a título de dano patrimonial futuro e 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os montantes fixados (quer global quer parcelarmente considerados) para ressarcir os danos sofridos e dados como provados são escassos, não se afigurando como justo e equilibrado tal valor indemnizatório.

    1. – Para o cálculo justo e equilibrado do dano patrimonial futuro diversos métodos podem e devem ser ensaiados como instrumentos de trabalho, designadamente o uso da fórmula, que nos parece sugestiva e muito adequada, defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/1995, CJ, tomo II, pág. 23, não se dispensando o recurso à equidade, conforme o disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos, devendo ainda ser ponderados diversos factores, como sejam o vencimento anual do lesado, a sua esperança de vida, o tempo provável de vida laboral, a idade, o défice funcional permanente atribuído, etc.

    2. –Quanto ao Dano Patrimonial Futuro, que o Mer. Juiz a quo contabilizou em apenas 16.500,00€, importa não olvidar que o limite temporal a considerar para efeitos do respectivo cálculo, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, e no caso sub iudice os dados das Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal relativas ao período 2012-2014, divulgados pelo INE, referem que o valor da esperança de vida à nascença foi estimado em 80,24 anos para ambos os sexos, sendo de 77,16 anos para os homens e de 83,03 anos para as mulheres.

      Não se deve atender à esperança média de vida activa. Mas sim à esperança média de vida – vide designadamente Ac. TRGuimarães, de 30.05.2019, Desembargadora Dr.ª Margarida Sousa, decisão por unanimidade – in www.dgsi.pt 4ª. – Na fundamentação da sua sentença o Mer. Juiz “a quo” sufraga claramente esta orientação jurisprudencial, ao citar e transcrever o Ac do STJ, datado de 15.07.2007, porém, e contraditoriamente, na formulação dos seus cálculos, o Mer. Juiz entra em linha de conta apenas com “08 anos de vida activa” (70 de vida activa – 62 anos de idade da vítima ao tempo do sinistro), postergando assim a tese, que antes desenvolvera e sufragara. Quando deveria contar com 21 anos de esperança média de vida (83,03 anos – 62 anos de idade ao tempo do sinistro).

    3. – Tal errado pressuposto (ter em conta apenas 8 anos de vida activa) veio a inquinar todo o raciocínio do julgador, levando à fixação de uma quantia pecuniária manifestamente inferior à que seria obtida com base em premissas correctas e justas.

    4. – Para alcançar um quantum indemnizatório justo e equilibrado, o Mer. Juiz deveria ainda ter valorizado – o que nos parece que manifestamente não fez – a matéria de facto dada como provada, designadamente nos pontos 24, 26.2, 35, 36, 40, 41, 43, 56, 57, 60, 62 e 63 (tal como se escalpeliza supra nas páginas 6 e 7 das presentes alegações).

    5. – Somos do entendimento (e não estamos sozinhos… muito longe disso!) de que, nos dias de hoje não se deve proceder a qualquer desconto ou dedução em sede de indemnização por danos patrimoniais, pelo facto de o sinistrado receber de uma só vez aquilo que deveria receber ao longo dos anos da sua esperança de vida. É que desapareceu o fundamento, a justificação outrora invocada para tal dedução, que era os bons ou razoáveis rendimentos que se iriam auferir com aplicações financeiras do “quantum” indemnizatório.

    6. – Hoje, os aforradores recebem rendimentos irrisórios, normalmente inferiores a 0,05%, em relação às suas aplicações financeiras, ao invés do que acontecia há anos atrás em que recebiam pelo menos rendimentos líquidos da ordem os 3% e até 5%.

      Sempre com o devido respeito, não há hoje fundamento para qualquer dedução, designadamente de 1/4, a que procedeu o Mer. Juiz “a quo”, tal como, de forma clara e cristalina, se escreveu nos Acórdãos do Trib. Da Relação de Guimarães, de 30.05.2019 (Relatora Desemb. Margarida Sousa, decisão por unanimidade) e de 29.10.2015, in www.dgsi.pt.

    7. – Assim, ponderando correctamente todos os pontos referidos supra, o que não sucedeu na sentença recorrida, deveria ter sido fixada, para ressarcimento do dano patrimonial futuro quantia aproximada à peticionada e nunca inferior a 32.000,00€, que acrescerá aos danos não patrimoniais. Ao não ponderar e/ou ao não valorizar correctamente o quadro referido supra, a decisão recorrida violou, nesta matéria, o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º e 566º do CC, normativos que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido de que, face a todos os danos sofridos e todo o circunstancialismo...

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