Acórdão nº 52/17.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J......... e M.......... intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria a presente acção administrativa contra o Estado Português (EP), peticionando a condenação do R. a pagar aos AA: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, a cada um dos autores, pela duração do processo nº 1401/10.1TBABT; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, até ao seu termo, também a título de danos morais a cada um dos autores; c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas a) e b); d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelos autores, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos; e) Honorários a advogado neste processo, em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários e outras; f) Quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Pagamento de sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários de cada um dos autores; h) Pagamento de custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pelos autores.

Por decisão proferida em 29-06-2019 foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o R. a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 1401/10.1TBABT, a quantia de €1.000,00 a cada um dos AA., acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, pagamento aos AA. dos honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas e no pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes pagos aos AA.. Absolveu-se o R. do demais peticionado.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: “1- Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo n° 1401/10.1TBABT, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 15/10/2010 e até 15/06/2015.

2 - Dos factos assentes resultou também que os Recorrentes acreditavam que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhes desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução; 3 - De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 - Segundo a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 -Aliás, o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando n°’’-, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas"; 6 - No caso concreto, os Recorrentes intentaram acção relativa à plena utilização da casa de habitação, sendo a indemnização por danos morais pela morosidade da mesma fixada no valor de 1000,00€ para cada um dos Recorrentes, cuja fixação não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 - No processo 1401/10.1TBABT inexistiu recurso, as partes chegaram a acordo, pelo que nem foram ouvidas quaisquer testemunhas, ou deduzidos incidentes complexos, não se tendo verificado comportamento da parte, nem dificuldade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão de homologação do acordo, e respectivas notificações, a não ser a falha do sistema judicial; 8 - Para efeitos de contabilização da duração do processo deve ser considerados também os períodos em que o Tribunal diligenciou pela notificação da decisão final, uma vez que só com o trânsito em julgado a mesma se pode considerar definitiva, sendo esses prazos igualmente considerados na pré-determinação do critério de duração média de processos judiciais estabelecida entre os 3 a 6 anos de duração.

9 - Por conseguinte, deve considerar-se que a duração global do processo imputável ao Tribunal corresponde a 4 anos e 10 meses.

10 - O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por três anos, quando em causa estava a simples apreciação de acção declarativa, sem instância de recurso.

11 - A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto.

12 - Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 1401/10.1TBABT nunca devia te ultrapassado a duração de dois anos.

13 - De modo que, face à duração global imputável ao Tribunal onde correu o processo moroso, foi excedido o prazo razoável em 2 anos, e 10 meses 14 - Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 2000,00, num total de € 5500,00 euros para cada um dos Autores; 15 - A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido.

16 - As exigências do artigo 6° do TEDH, do artigo 20°, n° 2 da CRP e 2° do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor, atendendo a que a indemnização fixada consiste numa indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 17 - Mostram-se violados os artigos 20° CRP, 6° CEDH, 496° do Código Civil e 615°, 1, c) do CPC;” O Recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Tendo em consideração a factualidade dos presentes autos e respeitada a doutrina e a jurisprudência actualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida, condenar o demandado no pagamento da quantia de 1.000 Euros (mil euros), a cada um dos Autores, “a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. n° 1401/10.1 TBABT”.

  1. Face à fundamentação de facto e de direito da mesma, entendemos não assistir qualquer razão aos recorrentes, no que respeita ao quantum indemnizatório o que, em nosso entender, resulta evidente da mera leitura atenta da douta decisão recorrida e das normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, in casu, as quais foram integralmente respeitadas, no presente caso concreto.

  2. De facto, o Tribunal apurou devidamente a matéria factual dos autos e respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura dos diversos Acórdãos citados a fls. 14 a 62 da sentença recorrida, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido.

  3. Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pelos Autores, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível ou razoável, sendo certo que o Tribunal pode reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano alegadamente sofrido.

  4. No que respeita, por seu lado, à segunda e à terceira questões suscitadas pelos Autores Recorrentes, entende-se que as mesmas são igualmente desprovidas de fundamento, tendo em consideração que “de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média - que corresponde à duração razoável - de um processo em primeira instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, n° 72, p. 45 e 46), sendo que o que resultou provado na sentença recorrida e, como tal foi considerado, foi um atraso de 1 ano e 6 meses, por se ter considerado que o processo esteve pendente na primeira instância durante 4 anos e 6 meses (imputáveis ao Estado Português).

  5. A este respeito, cumpre recordar que, como bem referido na sentença recorrida, “ao contrário do defendido pelos Autores, a data que se deverá ter como relevante, para efeitos de apreciação do seu direito a decisão em prazo razoável é, precisamente, a data em que a sentença judicial foi proferida. Tal é o que resulta da própria designação do direito que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT