Acórdão nº 52/17.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J......... e M.......... intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria a presente acção administrativa contra o Estado Português (EP), peticionando a condenação do R. a pagar aos AA: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, a cada um dos autores, pela duração do processo nº 1401/10.1TBABT; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, até ao seu termo, também a título de danos morais a cada um dos autores; c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas a) e b); d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelos autores, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos; e) Honorários a advogado neste processo, em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários e outras; f) Quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Pagamento de sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários de cada um dos autores; h) Pagamento de custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pelos autores.
Por decisão proferida em 29-06-2019 foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o R. a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 1401/10.1TBABT, a quantia de €1.000,00 a cada um dos AA., acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, pagamento aos AA. dos honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas e no pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes pagos aos AA.. Absolveu-se o R. do demais peticionado.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: “1- Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo n° 1401/10.1TBABT, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 15/10/2010 e até 15/06/2015.
2 - Dos factos assentes resultou também que os Recorrentes acreditavam que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhes desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução; 3 - De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 - Segundo a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 -Aliás, o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando n°’’-, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas"; 6 - No caso concreto, os Recorrentes intentaram acção relativa à plena utilização da casa de habitação, sendo a indemnização por danos morais pela morosidade da mesma fixada no valor de 1000,00€ para cada um dos Recorrentes, cuja fixação não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 - No processo 1401/10.1TBABT inexistiu recurso, as partes chegaram a acordo, pelo que nem foram ouvidas quaisquer testemunhas, ou deduzidos incidentes complexos, não se tendo verificado comportamento da parte, nem dificuldade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão de homologação do acordo, e respectivas notificações, a não ser a falha do sistema judicial; 8 - Para efeitos de contabilização da duração do processo deve ser considerados também os períodos em que o Tribunal diligenciou pela notificação da decisão final, uma vez que só com o trânsito em julgado a mesma se pode considerar definitiva, sendo esses prazos igualmente considerados na pré-determinação do critério de duração média de processos judiciais estabelecida entre os 3 a 6 anos de duração.
9 - Por conseguinte, deve considerar-se que a duração global do processo imputável ao Tribunal corresponde a 4 anos e 10 meses.
10 - O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por três anos, quando em causa estava a simples apreciação de acção declarativa, sem instância de recurso.
11 - A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto.
12 - Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 1401/10.1TBABT nunca devia te ultrapassado a duração de dois anos.
13 - De modo que, face à duração global imputável ao Tribunal onde correu o processo moroso, foi excedido o prazo razoável em 2 anos, e 10 meses 14 - Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 2000,00, num total de € 5500,00 euros para cada um dos Autores; 15 - A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido.
16 - As exigências do artigo 6° do TEDH, do artigo 20°, n° 2 da CRP e 2° do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor, atendendo a que a indemnização fixada consiste numa indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 17 - Mostram-se violados os artigos 20° CRP, 6° CEDH, 496° do Código Civil e 615°, 1, c) do CPC;” O Recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Tendo em consideração a factualidade dos presentes autos e respeitada a doutrina e a jurisprudência actualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida, condenar o demandado no pagamento da quantia de 1.000 Euros (mil euros), a cada um dos Autores, “a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. n° 1401/10.1 TBABT”.
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Face à fundamentação de facto e de direito da mesma, entendemos não assistir qualquer razão aos recorrentes, no que respeita ao quantum indemnizatório o que, em nosso entender, resulta evidente da mera leitura atenta da douta decisão recorrida e das normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, in casu, as quais foram integralmente respeitadas, no presente caso concreto.
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De facto, o Tribunal apurou devidamente a matéria factual dos autos e respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura dos diversos Acórdãos citados a fls. 14 a 62 da sentença recorrida, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido.
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Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pelos Autores, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível ou razoável, sendo certo que o Tribunal pode reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano alegadamente sofrido.
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No que respeita, por seu lado, à segunda e à terceira questões suscitadas pelos Autores Recorrentes, entende-se que as mesmas são igualmente desprovidas de fundamento, tendo em consideração que “de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média - que corresponde à duração razoável - de um processo em primeira instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, n° 72, p. 45 e 46), sendo que o que resultou provado na sentença recorrida e, como tal foi considerado, foi um atraso de 1 ano e 6 meses, por se ter considerado que o processo esteve pendente na primeira instância durante 4 anos e 6 meses (imputáveis ao Estado Português).
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A este respeito, cumpre recordar que, como bem referido na sentença recorrida, “ao contrário do defendido pelos Autores, a data que se deverá ter como relevante, para efeitos de apreciação do seu direito a decisão em prazo razoável é, precisamente, a data em que a sentença judicial foi proferida. Tal é o que resulta da própria designação do direito que se...
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