Acórdão nº 6334/16.5T8LRS-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados A 11/05/2018, P, dando-se como residente em Santo António dos Cavaleiros [mais tarde em Lisboa], intentou uma acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra M, dada como residente em Bucelas, relativamente ao filho de ambos, o menor F.

Diz, em síntese, que por decisão transitada em julgado foi homologado o acordo relativamente ao menor, ficando este a residir com a mãe e a passar fins-de-semana alternados com o pai (das 9h de Sábado às 19h de Domingo), com alimentos ao filho a prestar pelo pai; neste momento, entende que este acordo não defende o superior interesse do menor; tratando-se de um regime de visitas tão redutor, a relação entre o pai e o menor não está a ter a evolução natural; pretende uma participação mais activa na vida do menor, permitindo assim a progressão do crescimento educacional e afectuoso entre ambos; reúne as condições domésticas e familiares necessárias ao bem-estar quotidiano do menor; é senso comum que reveste uma extrema essencialidade para o saudável crescimento do menor que este possa ter uma relação equitativa com ambos os progenitores; propõe que o menor passe a residir com a mãe e o pai, em períodos semanais alternados, com a consequente repartição igualitária das despesas.

A mãe opôs-se à pretendida alteração, alegado que o regime em vigor se tem revelado o mais adequado ao desenvolvimento do menor, que é uma criança feliz, saudável, bem-disposta, sociável, e bem adaptada às suas rotinas; não só não houve qualquer alteração de circunstâncias desde que os pais do menor acordaram o regime em vigor, como as alterações pretendidas pelo pai irão causar grande instabilidade no menor, que ainda tem tenra idade.

Realizada a conferência de pais a 07/11/2018, na qual, estes não lograram chegar a acordo, foi, a título provisório, alargado o período de convívio do pai com o menor, passando, os fins-de-semana alternados com o pai, a ocorrerem de 5ª-feira ao final das actividades escolares até 2.ª-feira seguinte ao início das actividades escolares; e repartiu-se de forma igualitária o período de férias escolares.

Tendo os progenitores sido notificados para alegarem, ambos o fizeram, mantendo as posições que antecedem.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento a 04/07/2019, em que não foram ouvidas testemunhas; depois foi proferida sentença que manteve o regime de exercício anterior, já com as alterações introduzidas provisoriamente, acrescentando-se a possibilidade de o menor passar com o pai outros períodos a acordar por ambos os progenitores e retirando-se dos “alimentos” a referência à comparticipação nas despesas de vestuário.

O pai recorre desta sentença para que seja alterada quanto à questão da residência com a mãe, porque entende que a residência do menor devia ser alternada entre os progenitores.

A mãe contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

* Questões a decidir: se deve ser fixada a residência do menor alternadamente com a mãe e com o pai (sendo que a decisão positiva terá reflexos necessários nos alimentos e no regime de visitas).

* Foram dados como provados os seguintes factos com interesse para aquelas questões [acrescentaram-se dois incisos, um no ponto 3 dos factos provados, com base na certidão judicial que consta do processo, e outro no ponto 5, com base no relatório social e no documento junto pela mãe]: 1. F nasceu a 30/09/2013 e é filho do requerente e da requerida.

  1. F viveu com os pais, até à separação destes, ocorrida em Abril de 2016, estando desde então a morar apenas com a mãe.

  2. Por acordo dos progenitores [com carimbo de data de entrada no tribunal a 25/05/2016] e judicialmente homologado a 16/06/2016, foi fixada a residência do menor junto da mãe, cabendo a ambos os progenitores a decisão das questões de particular importância para a vida do filho, passando o menor com o pai fins-de-semana alternados de sábado de manhã a domingo ao final do dia, períodos de férias, dias e épocas festivas, contribuindo o pai com uma pensão de 200€ mensais e repartindo ambos os progenitores, em igual proporção, as despesas de saúde, de educação, com actividades extracurriculares e com o vestuário do menor.

  3. Em conferência de pais realizada no dia 07/11/2018, foi alterado provisoriamente o regime de convívios e férias do menor com o pai, passando F a passar com o pai fins-de-semana alternados de 5.ª-feira ao final das actividades escolares a 2.ª-feira seguinte ao início de tais actividades, uma semana nas férias escolares do Natal, outra nas férias escolares da Páscoa e uma quinzena em Julho e outra em Agosto.

  4. F frequenta o pré-escolar numa Associação [em Pinheiro de Loures], sendo assíduo e pontual, apresentando um óptimo comportamento, está bem integrado no meio escolar, relacionando-se bem com os pares e com os adultos, sendo a mãe a sua encarregada de educação.

  5. Requerente e requerida despendem, cada um, com a mensalidade do estabelecimento escolar do filho, cerca de 89€ por mês.

  6. F, a mãe e o companheiro desta vivem numa vivenda adquirida pelo casal, composta por três quartos, três casas de banho, sala cozinha, sótão e espaço exterior.

  7. O agregado familiar materno tem como rendimentos, o ordenado da requerida, como gestora de qualidade, que é de cerca de 1400€ mensais, e o ordenado do companheiro da requerida, como piloto, que é de cerca de 6000€ mensais.

  8. O agregado familiar materno tem cerca de 1340€ de despesas fixas mensais referentes ao empréstimo bancário para aquisição da habitação, consumos domésticos, comunicações, combustíveis e mensalidade de um empréstimo para aquisição de um automóvel.

  9. O requerente vive com a companheira e o filho desta (este em semanas alternadas) em apartamento T2, composto por dois quartos, sala, cozinha e casa de banho, sendo um quarto ocupado pelo casal e o outro, com beliche, partilhado pelas duas crianças (o F, quando está com o pai e o filho da companheira do pai, quando está com a respectiva mãe).

  10. O agregado familiar paterno tem como rendimentos, o ordenado do requerente, como gestor de projectos na informática, que é de cerca de 2200€ mensais, e o ordenado da companheira do requerente, como consultora na mesma empresa, que é de cerca de 1100€ mensais.

  11. O agregado familiar paterno tem cerca de 1160€ de despesas fixas mensais referentes ao empréstimo bancário para aquisição da habitação, consumos domésticos, comunicações, passe de transportes, combustível, mensalidade de um empréstimo para aquisição de um automóvel e avença mensal para parqueamento da viatura do requerente.

  12. Ambos os progenitores do F demonstram capacidades para o exercício das funções parentais, denotam conhecimento e pretendem corresponder às necessidades do filho, parecendo ficados [sic => fixados] em garantir o seu bem-estar, a sua estabilidade emocional e em lhe proporcionar as condições adequadas ao seu são desenvolvimento.

  13. Ambos são participativos na vida escolar do filho, sendo a mãe, enquanto encarregada de educação, mais activa/participação [sic => participante].

    * A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação quanto à questão da residência do menor: Nada nos autos demonstra qualquer necessidade, nem tão-pouco mera conveniência em alterar a residência do menor, de jun-to da mãe, para alternada entre o pai e a mãe. Nem sequer qualquer facto concreto foi alegado ou está provado que nos permita concluir ter havido alteração superveniente de circunstâncias que o justifi-quem.

    A única coisa que mudou, foi o alargamento dos períodos de convívio do menor com o pai […] passando com ele, mais dois se-rões (de quinta-feira e de Domingo) por quinzena, com respectivas pernoitas e refeições e mais tempo de férias.

    Esta alteração de circunstâncias só pode, por si só, justificar a alteração do regime fixado, na justa medida da alteração provisória ocorrida, e nada mais, sob pena de violação do disposto no art. 42/1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

    […] Não só está legalmente vedado alterar o regime de residência do menor, face aos princípios da certeza e segurança jurídicas e da força do caso julgado, na ausência de alteração superveniente de circunstâncias, como tal alteração, na ausência de factos alegados e provados que nos permitissem concluir que o menor está mal só com a mãe ou estaria muito melhor a residir também com o pai, sempre seriam um factor de desestabilização das rotinas atuais do menor e por si já bem assimiladas.

    A tal sempre se oporia, no contexto actual, o princípio da estabilidade do menor.

    Importa ainda referir que, o regime actual está a dar bons resultados, conforme se alcança do ponto 5 dos factos provados.

    Por outro lado, o novo regime provisório, sem por em causa os interesses do menor, vão de encontro ao desejo do pai de participar mais na vida do filho.

    Muito embora não se deva alterar a residência do menor, nada obsta a que, na esteira das alterações provisórias ao regime efectuadas em Novembro de 2018, haja uma mais igualitária repartição dos períodos de férias de Natal e de verão […].

    * O pai interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que fixe a residência alternada -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil e com simplificações: […] g) Independentemente do regime alargado de convívios ora fixado, a verdade é que o menor continua a residir com a mãe, mantendo o foco da vida centrado na figura materna e com uma maior distância face à figura paterna; h) Apenas a residência alternada irá de encontro com o superior interesse da criança e fará com que a distância paternal se elimine, passando o menor a ter ambas as figuras, materna e paterna, como centrais na sua vida; i) A solução deverá ser encontrada de acordo com o superior interesse do menor e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, indo assim de encontro com o disposto no art. 1906/5 do Código...

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