Acórdão nº 02066/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C., Lda., NIPC (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/05/2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IVA, referente aos anos de 2010 e 2011, acrescido de juros compensatórios, no montante global de €117.195,20.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

As liquidações impugnadas são correções com recurso a métodos indiretos remetendo para o artigo 90.º do CIVA conforme resulta expressamente das próprias liquidações identificadas no ponto 11 dos factos provados e constam dos documentos 1 a 12 da pi para as quais se remete e se dá por integralmente reproduzidas.

B.

Padecem de fundamentação de facto e de direito, violando o art.77.º da LGT, porquanto inexiste fundamentação desde logo de facto para essa correção.

C. A douta sentença recorrida enviesa a análise porquanto ao invés de analisar o pedido identificado “NULIDADE DAS LIQUIDAÇÕES”, analisa não a fundamentação das liquidações mas das notificações. É verdade que a Impugnante alegou a falta de fundamentação das liquidações notificadas e impugnadas e não das notificações das liquidações, o que são argumentos e pedidos totalmente diferentes, com enquadramentos jurídicos completamente distintos e consequências jurídicas também muito diversas.

D.

Sendo certo que estas liquidações apesar de estarem expressamente fundamentadas de direito com base no artigo 90.º do CIVA não estão fundamentadas de facto.

E.

Por essa razão equivale a falta de fundamentação, ou seja ao vício do artigo 77.º da LGT.

F.

O ato tributário atacado pela Impugnante/Recorrente é o ato de liquidação que refere expressamente uma norma jurídica – o art.90.º do CIVA, com referência à correção por métodos indiretos.

G.

Não haveria qualquer pedido a fazer nos termos do art.37.º do CPPT porquanto a liquidação é expressa e inequívoca quando fundamenta a liquidação adicional na correção com recurso a métodos indiretos.

H. O artigo 37.º do CPPT não tem qualquer aplicação in casu dado que não se trata da validade das notificações mas da fundamentação do próprio ato de liquidação stricto sensu.

I.

Pelo exposto, a AT com recurso a métodos indiretos – como resulta da fundamentação expressa das liquidações impugnadas – apenas poderia liquidar IVA até ao valor constante nas notas de fixação, e posteriormente confirmado pela decisão proferida no procedimento de revisão, ou seja: J.

IVA de 1006T - 465,73€ e não 1.772,43€ K.

IVA 1009T – 489,01€ e não 4.996,76€ L.

IVA 1012T - 489,02€ e não 59.247,42€ M.

IVA 1103T – 436,15€ e não 38.480,30€ N.

IVA 1106T – 436,15€ e não 589,04€ O.

IVA 1109T - 436,15€ e não 885,93€ P.

Ainda pelo exposto, o IVA corretamente liquidado seria de 1.308,45€ relativo ao ano de 2011 (1.º, 2.º e 3.º Trimestres) e não de 39.955,27€ conforme foi ilegalmente liquidado.

Q.

Donde resulta que a AT liquidou a mais, de forma ilegal, o valor de 103.219,97€, pelo que devem ser anuladas as liquidações impugnadas, revogando-se a sentença recorrida pois que interpretou erradamente os factos e aplicou mal o direito ao caso em concreto.

R.

É a fundamentação de direito expressa pela AT na própria liquidação que atribui ao contribuinte a razão que leva à anulação dessas liquidações, pelo que se impõe seja determinada a anulação dessas liquidações e bem assim das liquidações dos correspondentes juros compensatórios pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, como é de INTEIRA JUSTIÇA! S.

Necessariamente sempre teria de concluir-se estar verificada a violação do direito à revisão do ato de fixação com recurso a métodos indiretos, pois a AT recusou discutir esses valores e períodos em sede do pedido de revisão apresentado pela Impugnante, conforme resulta do procedimento administrativo junto aos autos.

T.

Estas liquidações não têm qualquer fundamentação de facto ou de direito que sustente essas correções nem tão pouco no Relatório de Inspeção.

U.

O Relatório de Inspeção não tem anexo qualquer nota de fixação a fixar os valores das liquidações que se impugnam e que seriam da competência do diretor de finanças da área da sede do contribuinte, violando o art.90.º, n.º 1 e 2 do CIVA; V.

O contribuinte foi impedido de discutir em sede de comissão de revisão o IVA que viria a ser liquidado para os anos de 2010 e 2011 com o argumento que não se tratava de aplicação de métodos indiretos, ao contrário do que defendeu no seu pedido de revisão.

W.

O Relatório de Inspeção que deveria suportar as subsequentes liquidações padece de nulidade por falta de fundamentação de direito.

X.

As 2 notas de fixação existentes anexas ao Relatório padecem do vício de falta de fundamentação e de incompetência do autor do ato para essa fixação; Y.

O facto 12 dos factos provados deverá ter a seguinte redação: «12. As liquidações referidas em 11 resultaram de correções com recurso a métodos indiretos conforme liquidações juntas no PA e documentos 1, 3, 5, 7, 9 e 11».

Z.

A seguir ao ponto 12 e antes do ponto 13 deve ser acrescentado o seguinte facto com relevo para a boa decisão da causa: «12 A – A data de emissão das liquidações referidas no ponto 11 é 25/02/2014».

AA.

A data de emissão das liquidações importa desde logo porquanto as liquidações foram emitidas em 25/02/2014, data em que não existia qualquer nota de fixação emitida por órgão competente e as únicas notas de fixação que existiam teria sido ratificadas, de acordo com a sentença recorrida, em 14 de Março de 2014, ou seja em data posterior à emissão da liquidação.

BB.

Ora a nota de fixação esgota-se quando é emitida a liquidação, não venha depois dizer-se que estando já na rua uma liquidação que é emitida com base em nota de liquidação elaborada por quem não tinha poderes, uma vez ratificada tem a virtualidade de legitimar liquidações já emitidas.

CC.

Aliás o autor do ato como bem resulta da contestação da fazenda pública, à data em que assina e apõe o carimbo na nota de fixação, bem sabia que não tinha competência por força da subdelegação que invocava para a prática desse ato e sabia-o pois sabia que o Diretor que a tinha conferido se tinha aposentado.

DD.

Por outro lado é manifesto que não é possível ratificar notas de fixação inexistentes.

EE.

Ora se todas as liquidações foram emitidas expressamente com recurso a métodos indiretos e para a maioria das quais inexiste notas de fixação, não há qualquer despacho publicado em Diário da República que tenha a virtualidade de ratificar um ato inexistente.

FF.

As liquidações de IVA feitas com recurso a métodos indiretos sem notas de fixação são nulas e de nenhum efeito.

GG.

Inexistem atos de fixação das quantias posteriormente liquidadas em sede de IVA para os anos de 2010 e 2011.

HH.

Pelo exposto, as liquidações agora impugnadas são nulas por violação designadamente do art.77.º da LGT, 87.º a 90.º da LGT, art.90.º do CIVA, artigo 91.º da LGT.

II.

Impõe-se a revogação da sentença recorrida, julgando-se a impugnação judicial procedente e em consequência ordenando-se a anulação das liquidações, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA o que se requer.”****A Recorrida não contra-alegou.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, julgando inverificados os vícios de falta de fundamentação das liquidações, da nota de fixação do imposto e da notificação do Relatório de Inspecção Tributária; de violação do direito à revisão do acto de fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos; de incompetência do autor do acto para a fixação do imposto e inexistência de acto de fixação do imposto efectivamente liquidado.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados 1. A Impugnante exerce desde 01 de junho de 2010 como atividade principal a “Actividade de cuidados para crianças, sem alojamento” – cfr. fls. 19 verso do processo administrativo apenso; 2. A Impugnante foi objeto de inspeção tributária, a qual se iniciou a 13 de junho de 2013 e terminou a 21 de agosto de 2013, com âmbito inicialmente em IVA e IRC e depois de âmbito global para os exercícios de 2010 e 2011 – cfr. fls. 19 verso do processo administrativo apenso; 3. A 06 de novembro de 2013 foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls 17 a 35 do processo administrativo apenso; 4. Pelo ofício 74829/0504 de 20 de novembro de 2013 foi a Impugnante notificada do Relatório de Inspeção Tributária – cfr. fls. 55 a 58 do processo administrativo apenso; 5. A 31 de dezembro de 2013 a Impugnante apresentou pedido de revisão, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 59 a 62 do processo administrativo apenso; 6. A 31 de janeiro de 2014 foi lavrada ata de reunião de peritos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual resulta que não houve acordo entre peritos – cfr. fls. 64 do processo administrativo apenso; 7. A 05 de fevereiro de 2014 foi apresentado parecer do perito do contribuinte, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 65 verso do processo administrativo apenso; 8. A 05 de fevereiro de 2014 foi apresentado parecer do perito da Administração Tributária, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 66 a 67 verso do processo...

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