Acórdão nº 00659/18.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D. Lda., NIPC (…), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 12/11/2018, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) “A decisão recorrida e aqui em crise, foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 63° do R.G.C.O., que, no seu n° 1, preceitua que, "O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma".

b) Como consta da decisão sindicada, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou que a não observância do prazo de recurso da decisão de aplicação da coima, de 20 dias, determinava a rejeição do recurso, tendo invocado expressamente o artigo 63° do R.G.C.O..

c) O processo foi decidido, e o recurso rejeitado, em sede liminar, ao abrigo do citado artigo 63°, n° 1 do R.G.C.O., na parte em que aí se contempla "o recurso feito fora do prazo".

d) O processo foi decidido em sede liminar - artigo 63° do R.GC.O., e não por despacho, ao abrigo do artigo 64.° do R.G.C.O..

e) O presente recurso jurisdicional deve ser admitido, nos termos do n° 2 do artigo 63° do R.G.C.O. - "Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente".

f) Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Serviço de Finanças de ..- Processo n.° 18302018060000060960, foi aplicada uma coima à Recorrente.

g) O despacho de fixação de coima foi proferido em 26/06/2018.

h) A Arguida ora Recorrente foi notificada do despacho da decisão de fixação da coima em 29/06/2018.

i) Atento à douta sentença - (página 4), onde refere que, ("..., o prazo para recorrer da decisao administrativa de aplicação da coima iniciou-se em 02/06/2018"), certamente por lapso de escrita, j) O sobredito lapso de escrita é rectificável a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 667° do C.P.C..

k) Dessa decisão, em 03-09-2018, a ora Recorrente apresentou um recurso no competente Serviço de Finanças de ….

l) Tal recurso foi recusado pela douta sentença recorrida pois foi considerado intempestivo.

m) Porém, este foi apresentado dentro do prazo indicado na notificação da decisão de aplicação da coima.

n) Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, quando, para efeito da contagem do recurso judicial, se socorre exclusivamente do preceituado no artigo 60° n ° 1 e 2 do R.G.C.O..

o) O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão - artigo 80°, n° 1, do R.G.I.T., sendo que a contagem do prazo obedece ao disposto no artigo 60°, n° 1 e 2, do R.G.C.O., aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3° do R.G.I.T..

p) O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de 20 (vinte) dias - contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80, do R.G.I.T, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60° do R.G.C.O., aplicável "ex vi" do artigo 3, al.b), do R.G.I.T..

q) Não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artigos 138° n°1 e 139° n°5 do C.P.C., embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

r) Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279, al. e), do C.C.

(cfr. ac. S.TA. - 2ª. Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/14; ac. T.C.A.Sul – 2ª. Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac. T.C.A.Sul - 2ª. Secção, 23/4/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Sinais Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n°.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145).

s) Sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo - na medida em que se trata de um recurso judicial - terminando o prazo para sua apresentação em período de férias judiciais, e, considerando que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo daquele recurso, como uma extensão do Tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, deve ser observado, para o efeito da contagem e fixação do termo final do prazo para recurso, o estipulado na alínea e), do artigo 279° do C.C..

t) O meio de reacção contra uma decisão administrativa que visa a aplicação de uma coima, tem natureza judicial na medida em que se trata de um pedido dirigido ao Tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.

u) Disso é evidência a própria sistematização do R.G.I.T., onde o seu artigo 80.° - prevendo o "Recurso das decisões de aplicação de coima" - surge na Subsecção destinada a regular a "FASE JUDICIAL".

v) A autoridade administrativa, é um mero intermediário entre a Recorrente e o Tribunal, pelo que, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste - como vem sendo o uniforme e pacífica jurisprudência quer do Tribunal Central Administrativo SUL, quer deste Supremo Tribunal.

w) A Arguida ora Recorrente dispõe do prazo de 20 dias para recorrer da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no artigo 80° do R.G.I.T.

x) Tal prazo - 20 dias, é contado nos termos do artigo 60° n° 1 do R.G.C.O., ou seja, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.

y) Nos termos do artigo 279°, alínea e) do Código Civil, o prazo que termine em férias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

z) O artigo 103° n° 1 do C.P.P., direito subsidiário que é aplicável ao recurso de contra ordenação, afirma que os actos processuais se praticam nos "dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais".

aa) IN CASU, o termo inicial do prazo de interposição do recurso ocorreu em 02/07/2018, conforme artigo 279°, al. b), do C.C..

bb) Efectuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, conclui-se que o mesmo teve o seu termo final no pretérito dia 27 de Julho de 2018 (sexta-feira), embora se transfira para o primeiro dia útil após férias judiciais, o dia 03/09/2018 (segunda-feira).

cc) A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao abrigo do disposto no artigo 80° no 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), em 03/09/2018, cuja petição foi remetida ao Serviço de Finanças de Paços de Ferreira por via postal registada.

dd) Com efeito, e por força da aplicação da referida disposição legal, como...

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