Acórdão nº 205/09.9TBABT-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 205/09.9TBABT-H.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, na qualidade de mãe do menor (…) e a quem o mesmo está confiado, contra o progenitor (…), peticionando que este lhe pague a quota parte relativa a despesas escolares que suportou com o filho de ambos, no valor de € 188,92.

Foi realizada uma conferência de pais, na qual a mãe veio afirmar que o menor (…) está a residir consigo em França, desde finais de Agosto de 2017 até ao momento, sem qualquer interrupção.

De seguida pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão, na qual entendeu estar verificada a excepção da incompetência do presente Tribunal em razão da nacionalidade e absolveu o requerido da instância.

Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - O Artigo 62º do Código do Processo Civil estabelece os critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, como sejam, os critérios de domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade.

  1. - Quer o princípio da domiciliação, quer o princípio da coincidência apontam para a competência da jurisdição nacional.

  2. - Isto porque, quanto ao primeiro verificamos que o Requerido reside em Portugal e que não estamos perante nenhuma acção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro.

  3. - No que se refere ao segundo, verificamos que segundo as regras internas de competência territorial são também competentes os tribunais portugueses.

  4. - Sendo certo que, os critérios acima referidos são de aplicação autónoma, isto é, basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes.

  5. - Para além disso, sendo França e Portugal membros da Comunidade Europeia teremos que tomar em consideração o disposto no Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 em matéria de competência internacional.

  6. - O referido Regulamento deve ser interpretado duma forma integrada, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de residência habitual, pese embora o disposto no seu Artigo 8º, pois o mesmo prevê excepções a esta regra geral.

  7. - Uma dessas excepções é a prevista no seu Artigo 12º direccionada para a protecção do superior interesse do menor, fazendo com que, o que seja determinante é a efectiva ligação do menor e de seus pais a Portugal.

  8. - No caso dos autos, o nosso País é o da nacionalidade de todos os intervenientes, perdura em relação ao menor há mais de 16 (dezasseis) anos e o mesmo só se encontra em França há muito pouco tempo, país com o qual não tem qualquer vinculação.

  9. - Fazendo com que, o critério da proximidade da criança e seus pais estabelecido no Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 nos indique, salvo melhor opinião, que a competência para apreciação do caso dos autos é a dos tribunais portugueses.

  10. - Impondo-se, por isso, a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue totalmente improcedente a excepção da incompetência do Tribunal e, em consequência, deferir-se a competência para apreciação dos presentes autos ao Juízo de Família e Menores de Abrantes.

  11. - O douto despacho recorrido violou os Artigos 62º do Código do Processo Civil e os Artigos e 12º do Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003, pelo que V. Ex.cias devem fazer a costumada Justiça.

Pela Ministério Público foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de...

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