Acórdão nº 5119/19.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…), em representação de seus filhos (…), (…) e (…) Os presentes autos consistem em processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito do pai dos menores (…).
II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento inicial, foi proferido despacho convidando os Requerentes a pronunciar-se sobre a incompetência do Tribunal em razão da matéria por ser antes competente o Cartório Notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.
Os Requerentes não se pronunciaram.
Foi proferida decisão julgando incompetente o Juízo Local Cível de Setúbal por incompetência, em razão da matéria, para processar o presente inventário.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento do processo de inventário. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou incompetente o Juízo Local Cível, em razão da matéria, por considerar competente o cartório notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.
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A recorrente entende que o Juízo Local Cível é o juízo competente para apreciar a matéria em causa.
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A recorrente apresentou procedimento de inventário na qualidade de progenitora e legal representante dos menores: (…), (…) e (…).
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Todos eles filhos e únicos herdeiros de (…), em 29/11/2018.
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Com efeito, a recorrente é apenas progenitora dos herdeiros, não sendo herdeira do falecido (…), uma vez que nunca foi casada com o mesmo, apenas viveu em regime de união de facto.
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A recorrente requereu o procedimento de inventário pela via judicial por entender que, dada a menoridade dos herdeiros, a competência para o inventário seria atribuída ao tribunal.
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No entanto, o douto Tribunal recorrido entendeu ser de apreciar a pretensão da recorrente, por serem competentes os cartórios notariais.
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Determina o artigo 1889º, nº 1, alínea l), do Código Civil que os pais sem autorização do tribunal, não podem, como representantes dos filhos: Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial.
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E, por tal ordem de razão, requereu a recorrente o procedimento de inventário neste juízo.
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O artigo 1º DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais...
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