Acórdão nº 5119/19.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…), em representação de seus filhos (…), (…) e (…) Os presentes autos consistem em processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito do pai dos menores (…).

II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento inicial, foi proferido despacho convidando os Requerentes a pronunciar-se sobre a incompetência do Tribunal em razão da matéria por ser antes competente o Cartório Notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.

Os Requerentes não se pronunciaram.

Foi proferida decisão julgando incompetente o Juízo Local Cível de Setúbal por incompetência, em razão da matéria, para processar o presente inventário.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento do processo de inventário. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou incompetente o Juízo Local Cível, em razão da matéria, por considerar competente o cartório notarial sediado no município do lugar da abertura da sucessão.

  1. A recorrente entende que o Juízo Local Cível é o juízo competente para apreciar a matéria em causa.

  2. A recorrente apresentou procedimento de inventário na qualidade de progenitora e legal representante dos menores: (…), (…) e (…).

  3. Todos eles filhos e únicos herdeiros de (…), em 29/11/2018.

  4. Com efeito, a recorrente é apenas progenitora dos herdeiros, não sendo herdeira do falecido (…), uma vez que nunca foi casada com o mesmo, apenas viveu em regime de união de facto.

  5. A recorrente requereu o procedimento de inventário pela via judicial por entender que, dada a menoridade dos herdeiros, a competência para o inventário seria atribuída ao tribunal.

  6. No entanto, o douto Tribunal recorrido entendeu ser de apreciar a pretensão da recorrente, por serem competentes os cartórios notariais.

  7. Determina o artigo 1889º, nº 1, alínea l), do Código Civil que os pais sem autorização do tribunal, não podem, como representantes dos filhos: Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial.

  8. E, por tal ordem de razão, requereu a recorrente o procedimento de inventário neste juízo.

  9. O artigo 1º DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT