Acórdão nº 2315/18.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2315/18.2T8FAR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório: Seguradoras (…), S.A., com sede na Avenida da (…), (…), em Lisboa, instaurou contra Gabinete Português de Certificado Internacional, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 41, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que na execução do contrato de seguro do ramo de “acidentes de trabalho”, celebrado com (…) – Aut. Estudos Representações, S.A., reparou o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, em que foi sinistrado (…), o qual, por haver resultado de culpa exclusiva do condutor de um veículo com matrícula francesa, compete à R. indemnizar.

O sinistrado instaurou contra a ora R. ação (nº 384/09.5TBLLE) destinada à reparação do acidente a qual terminou por transação de 19/1/201, homologada por sentença transitada em julgado, segundo a qual, o ora R. se obrigou a pagar àquele a quantia de € 95.000,00, a título de indemnização e se considerou responsável pelo pagamento das quantias, já recebidas pelo sinistrado, que a Seguradora de acidentes de trabalho viesse a reclamar.

Até 19/1/2012 a A. pagou ao sinistrado, a título de despesas médicas, medicamentosas, transportes, pensões e indemnizações, a quantia de € 68.707,42 e por sentença de 14/3/2017, proferida no processo que correu termos com o nº 412/09.5TBLLE, instaurado pela ora A. contra o sinistrado, ficou desonerada de pagar a pensão ao sinistrado até se perfazer a quantia de € 39.890,50.

Conclui pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 68.707,42, acrescida de juros, bem como as quantias, a liquidar, que vier a pagar para reparação do acidente.

Contestou o R. excecionando a prescrição do direito da A. e impugnando, por desconhecimento operante, os factos por esta alegados.

A A. respondeu por forma a concluir pela improcedência da defesa da R.

  1. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Em face do exposto, decide-se:

    1. Julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização por sub-rogação legal invocado pela Autora Seguradoras (…), SA relativamente à quantia de € 68.707,42 e b) Absolver o Réu Gabinete Português de Carta Verde do demais peticionado.” 3. A A. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões: 1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita a absolvição da Ré da totalidade do pedido contra si deduzido, considerando que o douto Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos provados, aplicando incorretamente o direito substantivo e processual aos mesmos, incorrendo em erro aquando da decisão proferida.

    2) A ora recorrente concorda com os factos que resultaram e foram dados como provados na douta Sentença de que ora se recorre, motivo pelo qual limita o recurso a interpretação dos factos provados e a sua subsunção no direito a aplicar, nomeadamente no que respeita a interpretação e aplicação do prazo de prescrição aplicável nos autos.

    3) Entende a Recorrente que tendo resultado provado que apenas em 14/3/2017 ficou a aqui A. desobrigada do pagamento da pensão ao sinistrado, apenas nesta data se inicia a contagem do prazo de prescrição.

    4) O prazo para o exercício do direito de sub-rogação é idêntico ao prazo que o segurado teria para exercer autonomamente o seu direito a ser indemnizado com base na responsabilidade contratual ou na responsabilidade aquiliana, mas conta-se, por forca do número 2 do artigo 498° do CC, a partir do momento do último momento de cumprimento da obrigação original: no caso, a partir do momento em que a aqui recorrente ficou desobrigada do pagamento da pensão ao sinistrado, em 14 de Março de 2017! 5) A Jurisprudência mais recente do nossos Tribunais Superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, vai, maioritariamente se não mesmo unanimemente, no sentido de considerar que o inicio da contagem do prazo de prescrição no direito de regresso e/ou sub-rogação da seguradora se situa com a efetivação do último pagamento efetuado ao abrigo do sinistro que da causa aos autos. Conforme: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 2445/16.5T8CRA-A-C1-S1, com data de 03/07/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 4095/07.8TVLSB.L1.S1, com data de 05/06/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 1195/08.0TVLSB.E1.S1, com data de 18/01/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 3559/05.2TBVCT-G1-S1, com data de 06/07/2017; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 900/13.8TBSLV.E1.S1, com data de 21/05/2017; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 3115/13.1TBLLE.E1.S1, com data de 07/02/2017; 6) Tendo por assente, com base na Jurisprudência supra citada, que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o cumprimento integral da obrigação por parte de da aqui recorrente e no âmbito que importa à presente ação, encontra-se alegado e documentado nos autos que apenas em 14 de marco de 2017 a aqui A. se viu desobrigada de continuar a pagar a pensão ao sinistrado, nunca o direito exercido nos autos pode ser considerado prescrito.

    7) A circunstância de facto de a aqui A. ter limitado o período temporal peticionado nos autos não pode levar a redução do seu direito e do prazo prescricional a aplicar, uma vez que tal situação confrontaria com o disposto no art. 300° do CC.

    8) Não estando seu direito de sub-rogação, em abstrato, prescrito, na medida em que os pagamentos apenas cessaram apos 14 de Margo de 2017, tendo a A. direito a exercer o seu direito sobre a universalidade dos pagamento efetuados até 14 de Março de 2020, o facto de ter interposto a presente ação em 5 de Julho de 2018 limitando o período temporal relativo aos pagamentos peticionados nestes autos não poderá precludir e afastar o prazo para o exercício do seu direito! 9) Pelo que a decisão manifestada na Sentença de que ora se recorre é manifestamente violadora dos direitos constitucionalmente protegidos da aqui A., mormente o direito, mormente o direito de ação judicial no prazo que a lei substantiva lhe confere.

    10) Por outro lado e de maior importância para a decisão sobre a prescrição do direito da A. tendo sido expressamente invocado pela mesma, em sede de resposta a exceção de prescrição sem que o douto tribunal a quo se tenha pronunciado acerca da mesma, a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos a contar desde 19 de Janeiro de 2012.

    11) Estando assente nos autos que em 19/1/2012 a aqui Ré, ficou obrigada por Sentença transita em julgado, sentença essa homologatória de Acordo alcançado nos autos 384/09.5TBLLE, do Tribunal Judicial de Loulé, 2° Juízo Cível, "pagamento das quantias que a seguradora de Acidentes de trabalho, (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do processo n.° 412/09.5RRFAR já recebidas pelo A.", sendo que nestes autos a aqui A. reclama as quantias pagas ao sinistrado, A. nos autos 384/09.5TBLLE, ate 19/1/2012, no âmbito do processo de acidentes de trabalho 412/09.5TBLLE, esta aqui em causa o cumprimento de uma Sentença judicial transitada em julgado.

    12) Pelo que, nos termos dos art. 309º, 311º, n.º 1 e 326º, n.º 2, todos do CC o prazo de prescrição a aplicar nos autos é o de 20 anos, uma vez que lhe sobreveio sentença passada em julgado que reconheceu o direito da aqui A.

    13) Não há qualquer dúvida que existiu uma sentença, transitada em julgado, que condenou a aqui Ré ao pagamento das quantias peticionadas nos presentes autos, pelo que é indubitável que aos presentes autos se deva aplicar o prazo de prescrição de 20 anos.

    14) Nos presentes autos o que deveria, apenas, estar em cause seria apenas uma questão e quantificação do montante a reembolsar e não mais do que isso, tendo a aqui A. feito prova dos valores despendidos, a ação teria, necessariamente, que proceder.

    15) Não obstante a aqui A. não ter intervindo no processo 384/09.5TBLLE, a agora Ré, fez questão de incluir no acordo, homologado por sentença, o seu reconhecimento de pagamento a aqui A. das quantias que esta pudesse vir a reclamar relativas do processo n.º 412/09.5RRFAR, não se tendo coibido nem manifestou qualquer objeção pelo facto de a agora A. não ter feito o seu pedido naqueles autos. Pelo contrário, por sua vontade quis deixar naqueles autos reconhecida a sua obrigação de pagamento a aqui A. O que veio a suceder no exato momento e termos do acordo exarado e da Sentença que lhe sobreveio e que o homologou.

    16) No presente processo o direito da aqui A. já foi aceite pela devedora (aqui Ré) e já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, restando apenas e só a quantificação desse mesmo direito, prova essa que a aqui recorrente alcançou nos presentes autos.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada e substituída por outra que julgue improcedente por não provada a exceção e prescrição invocada pela Ré e, em consequência, condene a Ré no pedido, como é de inteira Justiça!” Respondeu o R. por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II Objeto do recurso.

    O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio e do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do CPC.

    Vistas as conclusões do recurso, importa decidir (i) sobre o prazo de prescrição aplicável, (ii) sobre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT