Acórdão nº 900/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 900/18.1T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Fundo de gestão de Património Imobiliário, gerido por (…) – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.

Recorrida: Real (…), Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível, Juiz 3, Real (…), Lda., propôs ação declarativa comum contra (…) – Fundo de gestão de Património Imobiliário, gerido por (…) – Sociedade gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., pedindo a sua condenação a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A.

em 5 de Dezembro de 2011 que tinha como objeto a compra e venda de Cortiça na Árvore da Herdade de (…) e a permitir a entrada da A. na propriedade por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade de (…)-Água (…), ou, em alternativa, restituir à A. o montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros à taxa legal comercial a contar da citação.

Para tal alega, em síntese, que celebrou com a sociedade (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., um contrato de compra e venda de cortiça na árvore em 05.12.2011, arrendatária da Herdade dos (…) – Água (…), sita na freguesia de (…), concelho de Abrantes, incluindo a exploração florestal e a extração de cortiça.

Posteriormente, em Junho de 2013, a R. adquiriu a Herdade dos (…).

O contrato deveria ser executado em Junho de 2017 e foi acordado o valor de € 125.000,00, que a A. já liquidou.

Em Fevereiro de 2017, a A. solicitou à R. autorização para entrar na herdade e extrair a cortiça, o que foi recusado pela R., apesar de a A. ter conhecimento da venda da cortiça à A.

Por despachos de fls. 65 e 78 foi determinado ficarem sem efeito os atos praticados pelo Il. Mandatário da R. e desentranhada a contestação.

Por despacho de fls. 120-121, foram considerados confessados os factos articulados pela A, nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC.

A A apresentou alegações.

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão: Termos em que, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a R.: a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade de (…), e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade de (…)-Água (…); ou, em alternativa, b) restituir à A. o montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação.

* Não se conformando com o decidido, a R.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1º Salvo o devido respeito que é muito, decidindo como decidiu, mal andou o douto tribunal a quo, ignorando os elementos probatórios carreados aos autos que demonstram, inequivocamente, a total improcedência do pedido.

  1. Fazendo uma errónea interpretação do suposto contrato de compra e venda celebrado e da respectiva eficácia.

  2. Resultou provado a celebração, em 05 de Dezembro de 2011, de um contrato de compra e venda de cortiça na árvore, entre a Requerida e a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial S.A.

  3. A (…) Serviços de Gestão Empresarial S.A., nos termos da prova documental carreada nos autos, seria arrendatária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o número (…), da freguesia da (…).

  4. O imóvel, denominado Herdade dos (…), foi adquirido pelo aqui Recorrente, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de Junho de 2013, à sociedade (…) – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.

    A..

  5. A parte rústica do imóvel adquirido pelo Recorrente era composta por “a) montado de sobro ou sobreiral, horta, cultura arvense, pastagem ou pasto, arrozal, cultura arvense de regadio, olival, solo subjacente de cultura arense de regadio sob coberto de olival, estéril, mato, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal, terreno estéril com lago, cultura arvense de campo inundável, área social (…); b) cultura arvense de regadio (…).”, cfr. respectiva escritura pública de compra e venda.

  6. A aquisição, a favor do Recorrente, encontra-se registada mediante a Ap. (…) de 2013/07/05.

  7. O Recorrente adquiriu o prédio urbano desconhecendo a celebração de qualquer contrato de compra e venda de cortiça, nem tampouco o contrário é alegado pela Recorrida.

  8. Não sendo o Recorrente parte contratante do suposto contrato de compra e venda de cortiça, adquiriu o bem imóvel livre de ónus ou encargos, adquirindo, de igual forma, os seus frutos.

  9. Pois, nos termos do disposto no artigo 882º, nº 2, do Código Civil, um dos efeitos do contrato de compra e venda é a entrega da coisa, e que a referida entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes e os frutos pendentes da coisa.

  10. E, ao abrigo do disposto no artigo 212º, nº 1 e 2, do mesmo diploma legal, diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sendo frutos naturais os que provêm directamente da coisa.

  11. Face à prova carreada nos autos, resulta que o Recorrente e a anterior proprietária da Herdade dos (…) não estipularam excluir da compra e venda da propriedade a cortiça relativa à colheita do ano de 2017.

  12. O contrato de compra e venda da herdade celebrada entre Recorrente e a anterior proprietária tem eficácia real erga omnes, nos termos do disposto no número 1 do artigo 408º do Código Civil.

  13. Já o contrato de compra e venda de cortiça em árvore celebrado entre a anterior arrendatária do imóvel e a Requerida não é oponível ao Recorrente, que não é parte do mesmo, e que adquiriu a Herdade dos (…), e respectivos frutos, livres de ónus e encargos.

  14. Sem conceder, sempre se diga que nos termos do disposto no artigo 408º, nº 2, parte final, do Código Civil, a transferência dos direitos reais respeitante a frutos naturais só se verifica no momento da colheita ou da separação.

  15. Laborando mal o douto tribunal a quo quando julgou que “estando transmitida para a A.

    a propriedade da cortiça, impunha-se que a R.

    lhe permitisse o acesso à Herdade para sua extracçao, no prazo definido no contrato, pois que, ainda que não tenha sido a vendedora da cortiça, quando adquiriu a Herdade já a cortiça tinha sido vendida à A.”.

  16. Pois, a transferência da propriedade dos frutos para o comprador só ocorre por efeito da separação material ou, no caso da cortiça, da respectiva extracção.

  17. Até esse momento, apenas existe um direito de crédito do suposto comprador, no caso sub judice da Recorrida, sobre o vendedor.

  18. E não sobre o aqui Recorrente, actual proprietário da cortiça.

  19. Pelo que a existir qualquer eventual direito de crédito, não será certamente sobre o aqui Recorrente.

  20. Que, sendo o actual proprietário da herdade e da cortiça, não celebrou qualquer contrato com a Recorrida.

  21. Nem tão pouco recebeu o suposto preço – € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) – pela referida extracção.

  22. Assim, não tendo ainda havido a transferência dos direitos reais sobre a cortiça, e havendo apenas um direito de crédito da...

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