Acórdão nº 1615/17.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1615/17.3T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e protecção, relativamente ao menor (…), nascido a 13/1/2016, filho de (…) e de (…), requerendo, a final, que seja aplicada definitivamente à criança a medida de confiança a instituição, com vista à sua futura adopção, alegando que este menor apresenta sinais de má nutrição e deficit de desenvolvimento, más condições de higiene e sinais de negligência por parte dos progenitores, designadamente no que toca à respectiva saúde, pois que faltam às consultas médicas agendadas par o filho.

Após a realização de relatórios sociais veio o Ministério Público apresentar alegações, pugnando pela aplicação a favor da criança da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção (cfr. art. 3.º, nº 1, alínea g), da LPCJP).

Pelos progenitores do menor não foram, tempestivamente, apresentadas alegações.

Oportunamente, foi realizado o debate judicial, de harmonia com as formalidades legais, aí tendo sido produzida prova testemunhal e por declarações e, no final, foi proferido acórdão pelo tribunal “a quo” no qual, por unanimidade, os juízes que o compõem decidiram o seguinte: - Aplicar a favor do menor (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da Lei 147/99, de 1/9, a executar na instituição onde a criança se encontra (Centro de Acolhimento Temporário “…”, do Centro Social da Ribeira do …) e que perdurará até que seja decretada a adopção; - Designar como curadora provisória da criança a Dra. (…), Directora Técnica do Centro de Acolhimento Temporário “…”, do Centro Social da Ribeira do (…), que exercerá tais funções até ser decretada a adopção ou até a curadoria ser transferida para o candidato a adoptante; - Declarar os pais da criança, (…) e (…), inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a este menino; - Proibir as visitas à criança por parte da família natural.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os progenitores do menor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1.ª Ao Menor (…) foi aplicada, nos presentes autos, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

  1. Assim, como foi declarado que os pais da criança, ora recorrentes, ficariam inibidos do respectivo exercício das responsabilidades parentais e que estariam proibidas visitas ao menino (…) por parte da família natural.

  2. Decisão com a qual os Progenitores não concordam, sendo sua convicção que o deveria ter sido dada oportunidade ao menino de ser confiado à Avó Paterna, (…), por ser a medida que melhor salvaguarda os seus interesses.

  3. No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada, entendem os Progenitores que deveria constar como facto provado o constante no Relatório elaborado pela Senhora Técnica Gestora do Caso, datado de 12 de Junho de 2019, junto a fls., na sua pág. 3/5, 3.º Parágrafo. Concretamente, 5.ª “No passado dia 02/06/2019, na sequência de um acidente de viação, no qual faleceu um irmão de (…), e a esposa deste se encontra em estado de saúde muito grave, bem como alguns dos seus sete filhos (os quais beneficiam do PPP n.º 1734/16.3T8STR – Juiz 2, a correr termos no douto Tribunal), (…) e (…) disponibilizaram-se, de forma autónoma e por consenso familiar, para acolher os sobrinhos (…), de 17 anos de idade, e (…), de 2 anos de idade”.

  4. O que justifica a ausência de contactos da Avó Paterna com o seu neto após ter manifestado nos autos a pretensão de lho ser confiado, como infra melhor se tratará.

  5. O douto Tribunal “a quo” formulou a convicção de que a mesma não teria as necessárias competências e demonstrado interesse em lhe prestar os devidos cuidados de que necessita com base nas declarações. Referindo que, 8.ª “Quanto às declarações prestadas pela avó, também foram evidenciadoras do total desconhecimento que a mesma tem da situação do (…), pelo que a manifestação de interesse no neto, que surgiu apenas na sequência da tomada de conhecimento, pela família, da possibilidade de encaminhamento do mesmo para adoção (como resulta da conjugação das datas em que foram encetados contactos telefónicos com a instituição com a da notificação do relatório social em que, pela primeira vez, a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção foi formulado pelo ISS), não logrou convencer o Tribunal da sua genuidade e efetivo empenho na prestação de cuidados ao neto, tanto mais que, como resultou do depoimento da Sr.ª Técnica Gestora do Caso, Dr.ª (…) e decorria já do relatório elaborado sobre as condições de vida da avó e junto aos autos com a ref.ª 6013591, esta nunca apoiou os pais na prestação de cuidados a este filho, cuja situação de vida conhecia, tal como aliás apenas residualmente os apoia na prestação de cuidados aos demais filhos, dos quais apenas recebe em fins-de-semana e férias na neta (…) que, expressivamente, é a mais velha da fratria”.

  6. Com o devido respeito por opinião contrária, entendem os progenitores do menino (…) que não poderia o douto Tribunal “a quo” concluir que esta Avó, que tem todo o interesse e vontade em prestar todos os cuidados que o seu neto necessita, apenas demonstrou interesse em cuidar do mesmo quando foi tomado conhecimento pelos Progenitores da possibilidade do menino ser encaminhado para a adoção.

  7. Pelo menos não com o sentido de que sempre poderia ter oferecido condições de vida diferente ao menino e que nunca o fez por desinteresse e negligência da sua parte.

  8. Isto porque a Avó residia, aquando do nascimento do (…), no mesmo acampamento na Zona Industrial de Almeirim onde moravam os pais do menino – cfr. Facto 41 da Matéria de Facto dada como provada.

  9. Esta Avó apenas posteriormente passou a residir na casa do actual companheiro, (…), sita na Rua (…), em Fazendas de Almeirim, após o menino já ter a residir no CAT.

  10. Ou seja, consta dos próprios autos que as condições de habitabilidade que a Avó Paterna possui e o apoio do seu actual companheiro nem sempre existiram, sendo algo que aconteceu posteriormente ao (…) ter sido acolhido naquela Instituição.

  11. Razão pela qual, não tendo anteriormente as condições mínimas para que o (…) lhe pudesse ser confiado, não poderia encetar qualquer tentativa para o efeito.

  12. Pelo que, com o devido respeito, apesar das datas serem de algum modo coincidentes, não pode por esse facto concluir o douto Tribunal “a quo” que esta Avó apenas teve interesse em que lhe fosse confiado o neto para este simplesmente não ir para adopção, baseando-se apenas numa coincidência de datas entre a manifestação desse interesse nos autos e a promoção pela Senhora Técnica Gestora do caso para o (…) ser encaminhado para adopção.

  13. Assim como não pode concluir, através do referido Relatório elaborado pela Sr.ª Técnica Gestora do caso, junto aos autos com a ref.ª 6013591, que a Avó nunca apoiou os pais na prestação de cuidados ao menino (…) porque nunca o quis fazer.

  14. Isto porque, como supra referido, para além da Avó residir no mesmo acampamento que os pais do menino (…), o que não lhe permitia ter condições para acolher o respectivo neto, este vivia com os respectivos progenitores, cabendo aos pais prestar os devidos cuidados à criança.

  15. Até porque não era do conhecimento da Avó que os progenitores estariam, por exemplo, a faltar a consultas médicas e/ou que o menino não estaria a ter os acompanhamentos que necessitava.

  16. Se atendermos com a devida atenção, até constatamos precisamente o contrário. Ou seja, 20.ª O período em que o menino faltou às consultas que estavam marcadas e de que necessitava, assim como às vacinas, correspondem literalmente ao período em que os progenitores alteraram a sua residência para … (Factos 6 a 13 da Matéria de Faco dada como provada).

  17. Precisamente o período de tempo em que os mesmos estiveram a viver sozinhos conjuntamente com o (…) e os seus irmãos e não no mesmo acampamento que a Avó do menino.

  18. O que significa que, dentro daquilo que eram as suas possibilidades, mostrou ser um garante do menino ser acompanhado a todas as consultas que este necessitava assim como garantia que o menino fosse acompanhado em todas especialidades médicas agendadas.

  19. Devendo o douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, ter concluído precisamente o contrário, de que a Avó paterna se mostrou como alguém que nem sempre teve possibilidade de oferecer condições de vida diferentes ao (…), mas que dentro das suas possibilidades garantia o comparecimento do menino às consultas de que necessitava.

  20. Tendo sido a partir do momento em que teve possibilidades de proporcionar ao menino condições de vida diferentes daquelas que tinha com os progenitores e que o levaram a ser direcionado para uma casa de acolhimento, que manifestou essa vontade ao douto Tribunal “a quo”.

  21. Não existindo nos autos – com o devido respeito por opinião contrária – qualquer elemento probatório que permita ao douto Tribunal “a quo” concluir que a Avó paterna apenas quis que o menino lhe fosse confiado simplesmente para evitar que o mesmo fosse reencaminhado para adopção.

  22. Até porque, conforme consta na Matéria de Facto dado como provada, concretamente nos factos 41 e 42, a avó paterna do menino vivia no acampamento onde os pais do menino viviam na Zona Industrial de Almeirim e só posteriormente se mudou para a residência sita na Rua (…), em Fazendas de Almeirim.

  23. Pelo que é convicção dos progenitores que o douto Tribunal “a quo”, face aos elementos carreados para os autos, não poderia concluir pela inaptidão e/ou falta de competência para cuidar do seu neto.

  24. Também a fls. 17/24 do Acórdão ora recorrido, o douto Tribunal “a quo” justifica a conclusão de que a Avó paterna não seria uma boa opção para o menino...

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