Acórdão nº 8260/14.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J......, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação de IVA e juros compensatórios, do ano de 1995, emitidos com os nºs 9…., 9….., 9….. e 9….., bem como contra a liquidação do agravamento no valor de 150.000$00, fixado nos termos do artigo 90º -A do CPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “ A. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.

B.

A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, C. Conforme consta quer do relatório de inspecção tributária, onde aí se refere a pág 2: "por terem sido adquiridas a particulares" quer das declarações de venda juntas sob os documentos n.º 13 a 43 juntos com a petição de impugnação: As aquisições efectuadas, pelo impugnante, na Alemanha, foram a particulares.

D.

Devendo este facto ser aditado à matéria de facto dada como provada, o que se requer.

E. No ano em causa 1995, o ora recorrente, não possuía, nem estava obrigado a possuir contabilidade organizada, não efectuou importações, exportações, ou actividades conexas, pois a aquisição de bens na Alemanha - Estado Membro da EU- não configura uma importação e, o volume de negócios do ano anterior foi inferior a 2.000.000$00.

F.

só o facto de o sujeito passivo, ora recorrente, ter efectuado aquisições na Alemanha, não impedia a aplicação do regime de isenção do art. 53º CIVA.

G.

O próprio REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITARIAS (RITI) fala em sujeitos passivos isentos, no art. 2º n.º 1, al. b) do RITI, que são os que efectuam exclusivamente operações isentas abrangidas pelo art.º 9º do CIVA e os enquadrados no regime especial de isenção a que se refere o art. 53º do CIVA.

H. As aquisições intracomunitárias só são sujeitas a IVA, independentemente de o adquirente ser ou não um sujeito passivo, se o vendedor for um sujeito passivo agindo como tal.

I. No caso em apreço, as aquisições intracomunitárias em causa, porque efectuadas a particulares de outros Estados membros, como se demonstrou nos autos, não são tributadas em IVA, uma vez que, estão fora do campo do imposto, por não se verificarem os pressupostos de incidência real ou objectiva definida pela al. a), do n.º 1, do art.º 1º do RITI.

J. Ainda que o recorrente seja considerado sujeito passivo de IVA, por força do disposto no art. 2º do RITI, não é devido imposto, por força do n.º 1 do art. 1º do RITI, na medida em que as aquisições foram efectuadas a particulares.

K. A mui douta sentença errou no seu julgamento ao considerar que, o ora recorrente por ser um sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2º do RITI, tinha que liquidar IVA sobre os bens adquiridos, pois como se demonstrou as operações (aquisições intracomunitárias aqui em causa) em si não estão sujeitas a IVA - Artº 1º, n.º 1 do RITI.

L. Aliás, a própria AT, relativamente, ao ora recorrente, mas no tocante ao ano de 1996, já colheu este entendimento, não tendo procedido à liquidação de IVA pelas aquisições intracomunitárias, por entender não estarem sujeitas a IVA M. O ora recorrente não tinha que liquidar IVA nas ditas aquisições intracomunitárias, por força do disposto no Artº 1º, n.º 1do RITI, nem tinha que liquidar IVA nas vendas que efectuou no mercado interno dos veículos adquiridos a particulares na Alemanha, por estar enquadrado no regime especial de isenção previsto no art. 53º do CIVA, já que a aquisição de veículos na Alemanha não afasta a aplicação deste regime e no caso verificavamm-se os demais pressupostos a que alude o art. 53º do CIVA N. Ainda que não fosse de aplicar, ao ora recorrente, o regime especial de Isenção do art. 53º do CIVA, nas vendas dos veículos no mercado nacional, sempre a quantificação efectuada nas vendas, se mostra errónea, uma vez que, o cálculo do IVA na venda, efectuado pela AT tem em consideração o IVA liquidado nas aquisições, que como se demonstrou não é devido.

A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 615º n.º 1, al. c) e d) do NCPC e art. 1º n.º 1 do RITI, art.º 53º do CIVA, e os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V EXSª, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELO ORA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. EXSª A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA” (...) * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso consistem em: (i) saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que as transacções de veículos usados adquiridos na Alemanha pelo Impugnante estão sujeitas a IVA; (iii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que o Impugnante deveria ter liquidado IVA nas vendas que efectuou no mercado interno dos veículos adquiridos na Alemanha; (iv) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao não reconhecer o erro na “quantificação efectuada nas vendas”, uma vez que “o cálculo do IVA na venda, efectuado pela AT, teve em consideração o IVA liquidado nas aquisições que não é devido”.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: a) A 13/10/1998 foi emitida a liquidação adicional de IVA n. º 9….. do período de 95 no valor de 6.972.420$00 (cfr. documento de fls. 30 dos autos) b) A 13/10/1998 foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 9….. do período de 9512T, relativa a juros compensatórios, no valor de 622.750$00 (cfr. documento de fls. 29 dos autos); c) A 13/10/1998 foi emitida a liquidação adicional de...

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