Acórdão nº 1652/13.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO M........ - M........, LDA, (doravante designada Impugnante ou Recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão que desatendeu o pedido de revisão oficiosa que apresentara contra aos actos tributários de liquidação de IVA, IRS (retenção na fonte) e coimas e encargos fiscais provenientes de processos de contra-ordenação do ano 2010, no montante de 3.686,46€.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.
O Tribunal a quo andou mal ao ter declarado a impugnação improcedente por entender que (i) não se estava perante uma situação de injustiça grave e notória, (ii) por não se verificar a alegada falta de fundamentação e (iii) por não se vislumbrar a violação do princípio constitucional da tributação do lucro real ou do princípio da igualdade e da justiça administrativa.
B.
A Recorrente sempre mencionou que não pretendia o perdão de quaisquer tributos, mas tão só obter a revisão da matéria colectável, com fundamento em grave ou notória injustiça, em virtude da aplicação da lei à factualidade em apreço não se encontrar conforme aos princípios constitucionais.
C.
É ilegal e inconstitucional o procedimento da Autoridade Tributária de sobrecarregar com juros e coimas a falta de entrega do imposto de valor acrescentado, quando tal imposto não foi recebido pela Recorrente.
D.
É unânime na Jurisprudência a isenção do sujeito passivo que não pagou o imposto que liquidou uma vez que, não recebeu o respectivo valor de bens e serviços transaccionados no tempo de vencimento das facturas e que lhe permitissem o cumprimento atempado, junto da Autoridade Tributária.
E.
O Tribunal a quo andou mal ao permitir que a Autoridade Tributária que venha cobrar aos gerentes, por meio da reversão, o montante que não quis receber do sujeito passivo, enquanto Devedor Principal.
F.
O mecanismo de actuação da Autoridade Tributária é evidentemente contrário aos preceitos constitucionais e, consubstancia-se numa situação de injustiça grave e notória.
G.
Segundo o disposto no artigo 35º, da LGT, apenas são devidos juro s compensatórios "por facto imputável ao sujeito passivo", o que não sucedeu no caso em sindicância, visto que a não entrega do imposto ocorreu pela falta de pagamento do mesmo, pelos clientes da Recorrente.
H.
O Tribunal a quo andou mal ao ter entendido que não se estava perante uma situação de injustiça grave e notória.
I.
O Tribunal a quo andou mal ao ter entendido que os princípios constitucionais da tributação do lucro real e o princípio da igualdade e da justiça (artigo 5º do CPTA e artigo 55º, da LGT) não foram violados em virtude de os rendimentos da Recorrente não terem sido presumidos pela Autoridade Tributária, mas sim declarados por aquela.
J.
A Recorrente não recebeu o IVA referente ao valor dos bens e serviços transaccionados, não podendo ser prejudicada pelo incumprimento dos seus clientes.
K.
A aplicação de juros e coimas sobre a falta de pagamento do imposto configura uma tributação que não assenta no rendimento real, o que viola o artigo 140º, da Constituição da República Portuguesa.
L.
A Autoridade Tributária bastou-se com a enunciação das normas jurídicas que definem o regime de aplicabilidade dos juros, das coimas e de incidências dos impostos, para fundamentar a sua decisão de indeferimento do pedido da Recorrente.
M.
A fundamentação da Autoridade Tributária é manifestamente insuficiente em face do que se exige para suportar as decisões da Administração, conforme artigo 124º, do CPA.
N.
À Autoridade Tributária incumbia explicitar de que forma a aplicação de coimas e de juros sobre um imposto não recebido pela Recorrente não se trata de um caso de injustiça grave e notória.
O.
A Autoridade Tributária não abordou o cerne do pedido de revisão oficiosa apresentado, o qual correspondia em determinar se existia ou não grave injustiça no facto de serem aplicados à Recorrente juros compensatórios e moratórias pela falta de entrega de algo que não foi recebido.
P.
O Tribunal a quo andou mal ao considerar que a decisão de indeferimento, objecto da impugnação judicial, não estava viciada por falta de fundamentação.
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que determine a anulação da decisão proferida pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Leiria, por existir falta de fundamentação e por não ser correcta a decisão de mérito que mantém a Recorrente obrigada a pagar com juros e coimas o imposto que não recebeu em devido tempo.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.
**Recebidos os...
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