Acórdão nº 729/19.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, requerente nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar de arresto de bens requerida contra V....... – C......, LDA. e A....... na qualidade de responsável subsidiário, ambos melhor identificados nos autos, para garantir o pagamento de tributos em fase de liquidação decorrentes de correcções à matéria tributável/colectável a efectuar em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos 2015, 2016 e 2017, no valor de 568.759,83€ e 269.868,85€.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por decisão de 26 de Setembro de 2019, julgou improcedente a providência.

Não concordando com a decisão, a FAZENDA PUBLICA veio interpor recurso da mesma.

O recurso foi dirigido ao STA que, por decisão de 19 de Novembro de 2019, se declarou incompetente em razão da hierarquia e indicou, como tribunal competente, este TCAS A Recorrente, nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: “1.ª DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR Está em causa, nos presentes autos, a Providência Cautelar, consubstanciada no pedido de Arresto sobre os bens nomeados pela Fazenda Pública - nos termos do disposto nos artigos 51.º e 101.º, alínea e), ambos da Lei Geral Tributária (LGT), 136.º, n.º 1, 214.º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 31.º, n.º 1, do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e artigos 391.º a 396.º do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT - propriedade de “V....... – C...... Lda.”, com o número de identificação fiscal (NIF) 5……, e de A....... , portador do NIF 1……, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade supra indicada, ambos melhor identificados nos autos, com vista a garantir o pagamento de tributos em fase de liquidação decorrentes de correcções à matéria tributável/colectável a efectuar em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos anos 2015, 2016 e 2017, no valor de 568.759,83€ e 269.868,85€ respetivamente, à sociedade “V....... – C...... Lda.”.

  1. Sempre com a ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, que muito é, e ressalvado o sempre devido respeito por diverso entendimento, não podemos concordar com a decisão vertida na aliás douta Sentença, proferida nos autos, pelas razões que se passam a expor.

  2. DO PEDIDO Perante a fundada insuficiência de património, na V...... – C......., Lda., NIF 5……, que garanta a realização dos créditos tributários, e a verificação dos pressupostos legais para a concretização da reversão contra o seu responsável subsidiário, bem como, o justo receio de frustração de cobrança dos créditos fiscais, o representante da Fazenda Pública requereu, junto do TAF de Almada, que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 31.º, do RCPITA, conjugado com os artigos 136.º e seguintes do CPPT, e como forma de garantir do pagamento de impostos que se encontram em fase de liquidação, e da salvaguarda do Erário Público e dos interesses da Fazenda Publica, como parece ser legal e de plena justiça, uma Providência Cautelar consubstanciada no pedido de Arresto dos seguintes bens: 1. Em nome do devedor originário – V….. – C……, Lda.: a) Rés-do-chão, loja esquerda, com uma divisão, 2 instalações sanitárias, conforme fotocópia do teor da descrição, da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra e Caderneta predial que integra a Informação, como anexo 9, de 12-08-2019, da Divisão de Inspecção Tributária I, da Direcção de Finanças de Setúbal, parte integrante do prédio urbano sito em A……., Rua J….., nº9, 9.A, 9.B, Freguesia Sesimbra (Castelo), Concelho do Sesimbra, Distrito de Setúbal, correspondente ao artigo matricial n.º 1…… e ao valor patrimonial tributário, de € 74.960,00; b) Conta nº 5….., Banco P…….; c) NIB. 0……..- C……, CRL; d) Conta nº 0……..- C……..

    1. Em nome do responsável subsidiário, sócio-gerente, A....... : a) Rés-do-chão e 1° andar para habitação, conforme fotocópia do teor da descrição, da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra e Caderneta Predial que integra a Informação, como anexo 9, de 12-08-2019, da Divisão de Inspecção Tributária I, da Direcção de Finanças de Setúbal, sito em A......., lote 9, Freguesia de Sesimbra (Castelo), Concelho de Sesimbra, correspondente ao artigo 1….. e ao valor patrimonial tributário de € 124.380,00; b) MERCEDES-BENZ, ligeiro de passageiros, modelo 204K, matricula 0……., ano de matrícula, 2016 – Matrícula anterior alemã: Laufe930 (1.ª matrícula) de 19-11-2012.

    Valor: € 628.839, 84 - seiscentos e vinte e oito mil e oitocentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos.

  3. DA SENTENÇA DO TRIBUNAL “A QUO” A douta Sentença, julga verificado o “fumus boni iuris”, em face do disposto nos artigos 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 31.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção tributária – CPITA, mas não julga verificado o “periculum in mora”, ou do fundado receio de diminuição da garantia patrimonial do credor tributário.

  4. Entende a Fazenda Pública, sem quebra do merecido respeito, que é muito, que no capítulo do “periculum in mora”, não se decidiu da forma mais acertada, desde logo porque o requisito do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (periculum in mora) presume-se, no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, como é o caso do presente procedimento e decorre, aliás, do n.º 5, do artigo 136.º, do CPPT.

  5. Como advém do procedimento inspectivo, foram apuradas correcções, quer em sede de IRC (imposto e derrama), quer em sede de IVA, no valor de € 60 080,01 e de € 568 759,83, respectivamente, conforme folhas 7 a 9 da informação de 12.08.2019.

  6. Não obstante, entende o Tribunal “a quo” que “Ao invés do que se verifica quanto ao «fumus boni iuris», no que respeita ao “fundado receio” de perda de garantia patrimonial, exige-se um juízo que se não de certeza e segurança absoluta ao menos de probabilidade séria de perda de garantia patrimonial, que preencha o conceito de “fundado” ou justificado, não sendo suficiente a existência de um qualquer receio, eventualmente apenas subjectivo.

    Assim, a verificação deste requisito não se satisfaz com simples conjeturas tendo sim de se basear em factos que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma tutela cautelar imediata, que possibilite a cobrança posterior do crédito.” 8.ªCom o devido respeito, que é muito, a decisão, ora sob recurso, padece de erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, tendo violado o disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT.

  7. Com efeito, não obstante, da análise da matéria de facto apurada, se verifique estarem em causa dívidas de IRC e de IVA que não foram entregues nos cofres do Estado nos prazos legais, ainda assim entende o Tribunal “a quo”, não poder ser aplicada, “in casu” a presunção prevista no n.º 5, do artigo 136.º, do CPPT.

  8. Acontece que, nos termos do disposto no artigo 136.º, do CPPT, o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos (i) quando haja justo receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, e (ii) como já reconhecido pela douta Sentença, quando o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – Segundo requisito.

  9. Na verdade, quanto aos tributos [como é o caso do IVA aqui (também) em causa] o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.

  10. Vejamos agora se ocorre o primeiro requisito para que o arresto possa ser decretado: - o de que exista fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

  11. Com efeito, como é o caso do IVA, por força de estatuído no artigo 136º, nº 5 do CPPT, presume-se (presunção legal) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança desses créditos.

  12. Quanto ao mais, sempre com o salvo devido respeito, não tendo havido contraditório, e atento o disposto no artigo 342.º, do Código Civil, entendemos que, nesta fase, não cabe, ao douto Tribunal, ilidir a aludida presunção legal.

  13. Assim sendo, atento o aludido enquadramento legal, entende a Requerente, que, na Providência Cautelar consubstanciada no pedido de Arresto, ora posto em crise, o perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ficou cristalinamente demonstrado nos autos e que, ao invés do determinado na douta Sentença, não se está perante um mero temor.

  14. Consequentemente, por se entender, por um lado, que o pedido é apto para evitar consumação dos previsíveis danos e, por outro, provado que está o enquadramento legal do mesmo, imperioso se torna, pois, dar célere provimento ao pedido de arresto sobre os bens nomeados pela Fazenda Pública, atentos os prejuízos que, da sua falta de provimento, daí possam decorrer.

  15. É que, efectivamente, como se retira: a) Do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 23073, de 13 de Janeiro de 1999, o arresto é uma providência cautelar cuja finalidade é garantir a satisfação dos créditos nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar. Assenta, por isso, no pressuposto da existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, o qual está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor; b) Do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 04668/11, de 7 de Abril, pode ser decretado arresto sobre os bens desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado, cf. Art.º 136º do CPPT.

    O processo cautelar (é um processo que tem uma...

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