Acórdão nº 1093/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Oposição deduzida por J........

- na qualidade de responsável subsidiário no processo de execução fiscal nº .............. e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 1, em que é executada originária a sociedade J....... & V....... LDA.

, para cobrança de dívidas de IRC, IVA e Coimas referentes aos anos de 2002 a 2009, no montante total de €15.885,30 – e, em consequência, extinguiu o processo de execução contra o aqui recorrido.

A Recorrente nas suas alegações formula as seguintes conclusões: «1.

Entende a Fazenda Pública que existem elementos nos autos que impunham decisão diversa relativamente à apreciação dos factos relevantes, tendo o Tribunal a quo promovido uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao ignorar circunstancias factuais que, constantes da matéria de facto dada como provada, denunciam o exercício da gerência de facto por parte do Oponente; circunstancias estas que, tendo sido ignoradas, impõem, salvo melhor opinião, a anulação da sentença recorrida.

2.

Com efeito, através de um olhar atento a estes pontos constantes do probatórios resulta claro que o Oponente, ora recorrido, nunca se afastou dos rumos da devedora originária no período a que se refere as dívidas em cobrança nos autos. Note-se que em 25/06/2001, foi entregue no Serviço de Finanças de Loures 1 um documento designado “declaração de alterações”, subscrito pelo ora Oponente, na qualidade de representante legal da devedora Originária, optando pelo regime geral de tributação do lucro tributável (ponto 5 da matéria de facto dada como provada na sentença). Posteriormente, em 26.01.2010, o Oponente, ora recorrido, subscreveu documento, apresentado à AT, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, requerendo, como representante legal da sociedade devedora originária, que as declarações de IVA enviadas com data posterior ao 1.º trimestre de 1991 sejam dadas sem efeito, e que toda a correspondência seja enviada para a sua morada (ponto 10 da matéria de facto dada como provada na sentença). Inexistem nos autos qualquer facto que, dado como provado, implique ou faça supor uma interrupção do exercício deste cargo por parte do Oponente. Acrescendo a esta circunstância está a permanência da sua nomeação no Registo Comercial como gerente de direito da Devedora Originária, o que se extrai dos pontos 2 e 4 da matéria de facto dada como provada na sentença. Mais ainda, e conforme se extrai do ponto 4 da matéria de facto dada como provada na sentença, a partir de 20/07/1993 a gerência da devedora originária passou a ser exercido somente pelo Oponente, cuja assinatura bastava para vincular a Devedora Originária. Por conseguinte, é inegável que o Oponente, nesse lapso de tempo que decorreu entre os anos de 2001 e 2010, anos a que se referem os documentos assinados pelo Oponente e que são referenciados na sentença recorrida, foi a única pessoa que poderia determinar os rumos financeiros da Devedora Originária diante de terceiros, o que fez designadamente diante da Administração Fiscal. E na medida em que a apresentação das declarações fiscais referenciadas na sentença recorrida expressam a intenção de manter a devedora originária ativa em termos fiscais, podendo assim ser sujeito de direitos e obrigações diante da Administração Fiscal, deve-se configurar a apresentação das referidas declarações como atos de administração da sociedade devedora originária.

3.

Decorre das regras da experiência que existe continuidade do exercício da gerência de facto no período que medeia entre a assinatura de dois documentos relevantes para a vida societária, se nesse lapso temporal inexistirem acontecimentos que venham a contrariar a presunção constante do Registo Comercial. Nesse sentido, do que vem acima explanado, nada nos autos permite afastar a continuidade do exercício da gerência de facto no período que medeia entre a assinatura dos documentos referenciados nos pontos 5 e 10 da matéria de facto dada como provada na sentença e que coincide com o período referente às dívidas tributárias em cobrança nos autos. Ilação esta que é mesmo uma exigência das regras da experiência comum. Assim, com base nesta comprovada gerência de direito e facto, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as posições assumidas no processo, as provas produzidas e as regras da experiência para concluir a gerência de facto.

4.

A existência de gerência de facto é um dos pressupostos para a reversão das dívidas fiscais, como se extrai do postulado no n.º 1 do artigo 24.º da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu...

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