Acórdão nº 2707/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO S….., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº ……69 que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa …, pela prática da contraordenação prevista no artigo 96.º, nº1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, 5, alínea f) e 26º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1. No âmbito do processo contra-ordenacional contra si instaurado, foi a Recorrente notificada da decisão de aplicação de uma coima, no montante de € 30.000, por alegada prática da contra-ordenação prevista no artigo 114.°, n.° 5 f) do RGIT.

  1. Por se encontrar eivada de nulidades, a notificação foi anulada pelos serviços que emitiram uma nova notificação a qual estabelece que, afinal, o acto de fixação da coima é de € 30.150.

  2. A aplicação da referida coima é, no entanto, ilegal por; i) se encontrar prescrito o respectivo procedimento; ii) falta dos elementos essenciais da ilicitude e da culpa para que os actos da Recorrente integrem a previsão normativa da contra-ordenação que lhe é imputada e, iii pela nulidade da decisão de aplicação da coima e da sua notificação.

  3. De facto, nos termos do disposto no art. 33.°, n.° 2 do RGIT, e 121° do CPP o prazo prescricional do processo de contra-ordenação já se completou.

  4. Em Setembro de 2004 a recorrente procedeu à entrega da declaração de limitação dos pagamentos por conta por ter entendido que não iria haver matéria colectável e consequentemente imposto devido a final nesse ano.

  5. A Recorrente pagou em Setembro de 2004 a importância de €180.572,78 a título de pagamento por conta do imposto devido a final referente a Julho de 2004, montante apurado, nos termos do disposto nos artigos 96.° e 97.° do Código do IRC.

  6. Nesse exercício a Recorrente veio a ser reembolsada do montante entregue a titulo de pagamento por conta.

  7. Assim não pode ser imputada à Recorrente conduta típica, ilícita e culposa susceptível de punição com coima.

  8. A arguida, ora recorrente, não cometeu a infracção por que foi condenada, pelo que deve, ser revogada a sentença recorrida, que assim o não entendeu.

  9. De acordo com o facto típico modelado pela alínea f) do n.° 5 do artigo 114.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, para que a falta de pagamento por conta constitua infracção tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respectivo pagamento por conta.

  10. O que não sucedeu nem o tribunal a quo relevou se teria sucedido.

  11. A sentença em crise também é nula por falta de apreciação de factos imprescindíveis para o apuramento da existência da eventual infracção ou, no mínimo para graduação da coima. A saber o agravamento do imposto, a entrega de declaração de dispensa de pagamentos, a anulação de um acto por parte dos serviços de finanças que a sentença apreciou como se estivesse vigente na ordem jurídica.

  12. A Recorrente agiu nos termos da lei, de acordo com os dados de que dispunha no período a que respeita o pagamento por conta alegadamente em falta.

  13. Ademais, não houve prejuízo algum da receita fiscal que cabe ao Estado, visto ter sido adiantado o IRC que foi depois restituído.

  14. Seria a Recorrente que teria direito a quaisquer juros por adiantamento indevido de imposto.

  15. Ao aplicação de uma coima que tem por efeito o agravamento do limite máximo da coima aplicável é expressamente vedada para efeitos de aplicação da coima.

  16. Termos em que, tudo visto e ponderado se conclui pela não verificação, no caso em apreço, de qualquer violação de um dever de pagamento por conta, a título de negligência, e consequentemente, a infracção em causa 18. Se assim não se entender, no que não se concede, deve, em qualquer caso, ser dispensado o pagamento da coima que venha, eventualmente, a ser aplicada, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos de dispensa, uma vez que, no caso dos autos, a alegada prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária, estando devidamente paga e, em face da factualidade assente na sentença recorrida, não poder ser assacada à Recorrente se não um diminuto grau de culpa.

    Por conseguinte, tomando em consideração o exposto, o recurso deve ser julgado procedente, sendo revogada a decisão recorrida e, em consequência absolvida a Recorrente, anulando-se a decisão de fixação de coima, por nulidades insupríveis, inexistência da infracção e falta de imputação subjectiva da conduta, ou ser aplicada a dispensa de coima, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, do RGIT; ou se assim não se entender, o que não se concede, uma coima especialmente atenuada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.°, n.° 2, e 114.°, n.° 2, ambos do RGIT e 18.°, n.° 3, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: “1 A aplicação da coima não é ilegal por que o procedimento não se encontra prescrito.

    2 - Por força do disposto no n° 3 do art° 28° do RGCO, aditado pela Lei n° 109/2001, de 24.12., aplicável subsidiariamente ( art° 3o al. b) do RGIT ) o prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional tributário, no caso de ter havido interrupção desse mesmo prazo, como no caso sucedeu, por último com a notificação da decisão de aplicação da coima, é (ressalvado o tempo de suspensão ) de sete anos e meio; 3 - A recorrente foi acusada e sancionada por actos integradores da contra- ordenação que lhe foi imputada que se sucederam no tempo o último dos quais em 29.10.2005.

    4 - Logo, não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento.

    5 - A sentença não omite factos essenciais para a imputação da ilicitude, nem dá...

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