Acórdão nº 1644/15.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO E..... – C......., LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), respeitantes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante total de 2.015.381,03 €, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o sequente quadro conclusivo: “ A) – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial em epígrafe, deduzida pela ora recorrente às liquidações adicionais de IRC dos anos de 2010, 2011 e 2112, que lhe foram efetuadas pela AT na sequência de inspeção tributária na qual concluiu que as aquisições de bens documentadas na sua escrituração contabilística como tendo sido efetuadas nesses anos às suas fornecedoras “P........., Ldª” e “C........., Ldª.”, não correspondiam a transações reais, sendo simuladas, e, consequentemente, desconsiderou integralmente os custos de tais aquisições na determinação da matéria coletável de IRC dos exercícios desses ditos anos e procedeu às impugnadas liquidações adicionais de IRC.

B) – Na impugnação sustentou a ora recorrente: - Que a matéria factual vertida no Relatório de Inspeção Tributária levada a efeito à impugnante e que conduziu à decisão aí proferida de alterar a matéria tributável em IRC desta com referência aos exercícios dos anos de 2010, 2011 e 2012, e com base na qual se procedeu às impugnadas liquidações, além de parcialmente incorreta e inverdadeira, não permite, só por si, concluir, contrariamente ao que aí se concluiu, traduzir indícios objetivos seguros e credíveis de que os gastos titulados pelas faturas emitidas pelos fornecedores da impugnante, P........., Ldª. e C........., Ldª., não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem, sendo consequentemente, operações simuladas, devendo assim cessar a presunção da veracidade das operações constante da sua escrituração contabilística e dos respetivos documentos de suporte; - Que as ditas operações mercantis tiveram, na sua totalidade, existência material, real e efetiva, nos precisos termos que constam da contabilidade e declarações fiscais da impugnante.

C) - O Tribunal a quo deu como provada, e não provada, a seguinte factualidade: Provada:

  1. Em 24-02-2015, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de procedimento de inspeção, iniciado ao abrigo das ordens de serviços n.º O…… e O……,, em sede de IRC e IVA, à sociedade E..... – C......., Lda., aos exercícios dos anos 2010, 2011 e 2012, onde consta, designadamente, o seguinte: (…) (Dada e sua extensão, e por já se mostrar reproduzida sob o ponto “4” nas antecedentes alegações, e por razões de economia processual, dispensamo-nos de reproduzir aqui esta parte do ponto A) dos Factos Assentes na douta sentença ora sob recurso).

    B) Com data de 13-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2……., respeitante ao exercício de 2010, no montante de € 440.379,00. – (cfr. doc. de fls. 37 dos autos).

    C) Na mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2……, respeitante ao exercício de 2011, no montante de € 883.265,31. – (cfr. doc. de fls. 40 dos autos).

    D) Com a mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2……., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 689.728,26. – (cfr. doc. de fls. 43 dos autos).

    E) Com data de 18-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2010, no montante de € 440.379,00, com data limite de pagamento de 16-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 36 dos autos).

    F) Em 19-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2011, no montante de € 883.265,31, com data limite de pagamento de 16-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 39 dos autos).

    G) Em 20-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2012, no montante de € 691.736,72, com data limite de pagamento de 20-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 42 dos autos).

    Encontra-se ainda provado com interesse que: H) Em 19-05-2014 a ora Impugnante foi constituída arguida no processo de inquérito n.º 48/2014.8IDSTR pelos Serviços de Investigação Criminal Fiscal da Direção de Finanças de Santarém, por indícios da prática do crime de fraude fiscal. – (cfr. doc. de fls. 145 dos autos) I) Em 12-08-2013 foi proferida decisão pelo Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra, no proc.º n.º 94/10.0GDCBR, de condenação de F........., A.........e O......... pelos crimes de furto qualificado e de absolvição de N......... do crime de recetação. – (cfr. fls. 167 a 208 dos autos).

    J) A sociedade G........., Lda. prestou à Impugnante os serviços de transportes constantes dos documentos de fls. 946 a 2085 dos autos.

    K) A sociedade T........., Lda. prestou à Impugnante os serviços de transportes constantes dos documentos de fls. 1087 a 1156 dos autos.

    L) A mercadoria quando entrava nas instalações da Impugnante era descarregada, separada e pesada. – (cfr. depoimento das testemunhas J......... e D.........).

    M) A maioria das vezes o pesos da mercadoria não coincidia com a constante da guia de transporte. - (cfr. depoimento das testemunhas J......... e D.........).

    N) O F......... ia deixar material nas instalações da Impugnante duas a três vezes por semana. - (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........).

    O) Nas entregas de mercadoria, referidas na alínea antecedente, quando os motoristas levavam o livro de faturas, estas eram passadas pelo sócio gerente da Impugnante ou pela sua funcionária Célia Godinho. - (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........).

    P) Quando a mercadoria era de uma única qualidade podia ser entregue diretamente na empresa A.......... - (cfr. depoimento da testemunha D......... e C.........).

    Q) A empresa de transportes G........., Lda. deslocava-se, por regra, duas a três vezes por semana a Viseu, aos estaleiros da C........., Lda., para carregar mercadoria, de onde trazia o camião de 40 toneladas sempre cheio. – (cfr. depoimento da testemunha A.........).

    R) A empresa G........., Lda por vezes descarregava a mercadoria da Impugnante diretamente nas empresas M......... e A.......... – (cfr. depoimento da testemunha A.........).

    S) F.........era o “dono” das empresas P......... Lda. e C........., Lda.. – (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........).

    T) As instalações das empresas em Viseu tinham uma área de cerca de 1000 m2 e uma báscula de 6 toneladas. – (cfr. RIT e depoimento de P.........).

    Factos não provados: Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitassem a transações efetivamente realizadas nos precisos termos nelas constantes.

    Mais entendeu o MMº Juiz a quo que “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados.” Do erro de julgamento da matéria de facto / omissão de pronúncia: D) - Entende a impugnante, ora recorrente, que o Mmº. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, posto que a prova, documental e testemunhal, trazida aos autos implica uma decisão diversa da proferida.

    E) - Assim, no que concerne à matéria de facto que se deve considerar provada entende a recorrente que se devem dar como provados U – As mercadorias fornecida pelas “P........., Ldª” e C........., Ldª., à impugnante circulavam, em regra, a coberto de “guias de remessa” e não de “faturas”.

    (cf. dep. testª.s D......... – passagem gravada a 01:10:00, do temporizador de gravação; C......... – passagem gravada a 01:44.35, do temporizador de gravação -, e, J......... - passagem gravada a 00.42.22, do temporizador de gravação ) V – F......... dedicou-se ao comércio de sucatas e materiais ferrosos, exercendo a referida atividade através de sociedades que geriu de facto, como sucedeu com as sociedades “N……, Ldª, da qual era gerente de direito a sua companheira, N......... – “P........., Ldª” e “C........., Ldª.” – das quais foi gerente de direito a sua filha P..........

    (certidão judicial de fls 167 sgts dos autos e depoimento testª. P......... – passagens gravadas a 04:08.30 e 04:30:48, do temporizador de gravação) X - em 15.07.2010, foi apreendida no estaleiro da impugnante em Outeiro Pequeno – Torres Novas, no âmbito do inquérito (crime) que conduziu ao processo 94/10.0GDCBR, um transformador de marca MOTRA que havia sido furtado em Mortágua, e que a mesma havia adquirido da “P........., Ld”, a coberto da fatura nº. 81, de 06.06.2010.

    (RIT, fls 25; Doc. 8 junto à Audição Prévia e certidão judicial de fls 167 sgts dos autos) Y – O dito transformador foi transportado para Outeiro Pequeno – Torres Novas em 06.07.2010, juntamente com outras mercadorias, por F........., na viatura com a matrícula 7…...

    (intercessões telefónicas – certidão judicial de fls 167 sgts dos autos e RIT, fls. 25) Z – A gerente de direito da “P........., Ldª.” e da C........., Ldª., P........., endossava, mediante simples aposição da sua assinatura, os cheques emitidos pela impugnante aquelas empresas para pagamento do preço das mercadorias adquiridas às mesmas.

    (RIT e depoimento test. P......... Alves) AA – Foi a dita P...

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