Acórdão nº 195/14.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A......
, contribuinte fiscal n.º 1……., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial apresentada, por não ter sido posto em causa qualquer acto de liquidação e não procedeu à convolação para nova forma processual por não ter sido invocado em concreto qualquer acto praticado pelo Chefe de Finanças, nem virem invocados fundamentos de oposição à execução.
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O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: i. A......, impugnante com os sinais dos autos, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1………, ao abrigo do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentou impugnação judicial da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças pedindo a anulação do acto tributário e seja declarada procedente, por provada, a substituição tributária.
ii. Alegou o Recorrente que a conclusão da Fazenda Pública não foi precedida de Direito de Audição, à violação do direito de audição é de reconhecer o efeito da anulabilidade, conforme entendimento há muito firmado na jurisprudência, a mero título de exemplo, AC. do pleno do S.T.A. de 17-12-97 proferido no proc. nº 36100), direito constitucionalmente consagrado como é direito de participação dos administrados, importa per si, o reconhecimento de determinados direitos na esfera jurídica, in casu, do recorrente - constitui assim ilegalidade e, consequentemente vício do acto administrativo ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis.
iii. No tangente à decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças, por Despacho datado de 13 de Setembro de 2013, releve-se que, por documento de 22.09.2000, foi celebrada declaração de assunção de dívida por J......, em nome pessoal e na qualidade de gerente da sociedade T.... - S ...... EDA, alterou-se os efeitos jurídico tributários existentes na esfera jurídica das partes, i e, ocorreu a substituição tributária, cfr. melhor resulta do art. 28.(J LGT.
iv. Razão pela qual, deve ocorrer, a anulação da dívida fiscal ao executado ora requerente, por se verificar in fine, a aplicação do regime da substituição tributária, cfr. melhor resulta da aplicação conjunta dos artigos 22.9 e 28.9 ambos LGT.
v. Ocorreu erro na apreciação da matéria de facto subjacente à decisão da AT, de que se encontram preenchidos os demais requisitos legais para que opere a devida substituição tributária, cfr. 22.9 e 28.s ambos LGT.
vi. Pelo que, contrariamente ao invocado na sentença recorrida, o recorrente procura sim, sindicar o acto/factos tributários, cujos contornos contendem directamente com a legalidade do acto de liquidação, bem como, com a existência desta mesma liquidação nos lermos em que foi efectuada, e bem assim, o seu destinatário.
vii. Estando em causa um meio processual de impugnação da relação substantiva tributária, não pode o Tribunal furtar-se à apreciação dos requisitos de fundo, cuja observância a lei exige, não pode o recorrente deixar de explanar junto do douto Tribunal, todos os vícios de que padece o acto tributário sub judice, sendo criticável e ilegal o despacho da AT, não pode tal ilegalidade perpetrar os ulteriores termos da acção executiva contra o recorrente.
viii. A simples configuração da forma de processo, isto é, selecção entre os meios de impugnação, ora do 102.a ou 204.- CPPT, não podem per se, determinar a inexistência de direito do recorrente em pleitear pela defesa dos seus direitos.
ix. Estando verificada em sede de processo judicial a existência de uma ilegalidade na relação substantiva, sub judice, não podem questões meramente processuais servir de impedimento ao conhecimento das mesmas.
x. A impugnação consubstanciada nos presentes autos deve ser apreciada, uma vez que, foi sindicada a legalidade da liquidação no que concerne ao acto de liquidação, ao sujeito de liquidação, à existência do direito da AT efectivar a liquidação, bem como, preterição de formalidades essenciais, por acção da AT, sendo que, mais se alegou a inobservância de requisitos materiais, referentes à possibilidade da AT assacar responsabilidades ao recorrente.
xi. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como, dos actos praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações - cfr. artigos 97.9 e 99.2 do CPPT, xii. A impugnação judicial é o processo judicial tributário, por excelência, e tem por função a tutela plena e efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, surgindo em regra, na sequência de um acto da Autoridade Tributária, com o qual o contribuinte não está de acordo no todo ou em parte por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.
xiii. A impugnação judicial é um processo judicial a decidir pelo Tribunal Tributário de Iª Instância, e através do qual o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial de um acto tributário que considera ilegal, o que se requereu.
xiv. O contencioso tributário é um contencioso de apreciação da legalidade, o juiz não reforma o acto tributário, por via da impugnação anula-o, total ou parcialmente, o acto tributário, que deixa de existir na ordem jurídica.
xv. A impugnação é o meio processual adequado a obter a anulação de um acto praticado pela Administração ou a declaração da sua nulidade ou existência.
xvi. Podem ser objecto de impugnação judicial, quando na sua formulação seja cometida alguma ilegalidade, os actos a que se referem os art 97.º do CPPT, e art. 95.º da LGT, actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos tributários (art. 97.º, nº 1 al. d) do CPPT, e art. 95,º, n.
º l al. d) da LGT).
xvii. Mais dispõe o art.-- 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente, errónea qualificação e quantificação dos factos tributários; Incompetência; Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; Preterição de outras formalidades legais.
xviii. A impugnação judicial constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade, o que se requereu, pelo que, deve ser admitida a petição inicial de impugnação judicial, o que se requer.
xix. 0 art.- 98°, n.° 4 do CPPT prevê que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, está aqui em causa o princípio do aproveitamento do processo ou a conservação dos actos do processo que se revelem úteis à obtenção da tutela eficaz e efectiva, constitucionalmente consagrada no art.a 268°, n.° 4- da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xx. Tal entendimento é perfeitamente compreensível ao abrigo do Principio da Economia Processual e Aproveitamento dos actos, bem como, da regra de sanação das excepções dilatórias.
xxi. A forma de processo prevista no art. 102.º CPPT reporta-se precisamente, à faculdade concedida ao executado para, junto do Tribunal, apresentar impugnação dos actos do órgão executivo, para assim colocar em causa a legalidade dos actos daquele órgão, a AT, assim, pugnamos ser admissível o recebimento e ulterior tramitação da Pl, para apreciação da legalidade, pois não existe erro na forma de processo.
xxii. Sem conceder, se entendeu o Tribunal o quo que o meio processual adequado para reagir contra a execução fiscal não é a impugnação judicial, mas a oposição à execução fiscal, nos termos, das alíneas i) e b) do n.º 1 do art. 204 ° do CPPT, no acto sob sindicância da AT, está em causa a legalidade da liquidação, a legalidade da cobrança, o enquadramento do facto tributário, a preterição de formalidades essenciais, bem como, o erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, ocorreu substituição tributária.
xxiii. Cotejado o pedido, verifica-se que foi colocado em crise todo o acto tributário e toda a imputação do mesmo, na verdade, tantos foram os vícios apontados ao acto, que, inclusivamente, alguns deles preenchem os fundamentos do n.° 1 do art.º 204.'- do CPPT, fundamentos estes que, contendem com a própria admissibilidade destes autos, porquanto, a observância dos mesmos determinam, desde logo...
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