Acórdão nº 1629/13.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO … – BANCO ..., S.A., atualmente designado BANCO …, S.A.

veio propor contra ... – GESTÃO GERIÁTRICA INTEGRADA …, LDA, CASA DE SAÚDE ..., S.A., A. J.

e T. L.

ação executiva para pagamento de quantia certa com vista a obter o pagamento da quantia de € 320 758,24.

*Por decisão de 29.10.2015, o Sr. Solicitador de Execução declarou extinta a execução, nos termos do art. 806º, nº 2, do CPC, dada a existência de um acordo de pagamento ente as partes.

*Por requerimento de 24.4.2018 veio a exequente requerer a renovação da execução, ao abrigo do disposto nos artigos 808º e 850º, nº 4, do CPC, alegando que os executados não cumpriram o acordo e que, face aos pagamentos efetuados, o último, realizado em novembro de 2016, a quantia exequenda ficou reduzida, à data de 24 de abril de 2018, a 245.422,03 €, sendo 231.032,31 € de capital e o remanescente de juros e respetivo Imposto de Selo.

*Em 3.5.2018, o Sr. SE proferiu decisão declarando a renovação da instância, com observância do disposto no nº 4 do artigo 850º do CPC, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de € 245.422,03.

*O executado T. L. veio reclamar desta decisão considerando que a quantia indicada para o prosseguimento da execução está incorreta visto que, face aos valores recebidos pela exequente, a execução apenas deve prosseguir pelo valor de € 42.

730,27.

*A exequente reconheceu os pagamentos efetuados e referidos pelo executado, com exceção do valor de 174.780,92 €, que sustenta ter sido imputado a outro valor em dívida, que vinha sendo exigido coercivamente nos autos de execução ordinária nº 505/16.1T8GMR. Sustentou a imputação feita ao abrigo dos arts. 783º e 784º do Cód. Civil e concluiu, assim, ser o valor exequendo de €: 217.511,19, acrescido de juros à taxa de 4% desde 06 de junho de 2016.

*O executado sustentou que tendo a exequente recebido no âmbito do processo de insolvência a quantia global de €: 575.576,50, para pagamento parcial do crédito ali reclamado e que englobava além da quantia exequenda nestes autos e no processo nº 505/16.1T8GMR, ainda outro crédito, devia ter feito entre os três créditos parcelares um rateio, assim imputando a dita quantia de 174.780,92 €, ao pagamento parcial destes autos, em conformidade com o regime previsto nos arts. 172º e ss do CIRE como aplicável.

*Sobre esta questão foi proferido despacho que decidiu: “julgar parcialmente procedente a reclamação do ato de solicitador, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €: 217.

511,19, acrescida de juros à taxa de 4% desde 06 de junho de 2016.

”*O executado T. L. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 03/10/2019 (e notificada ao recorrente em 07/10/2019), que julgou parcialmente procedente a reclamação de ato do Agente de Execução (doravante, AE) e determinou o prosseguimento do processo executivo para pagamento da quantia de € 217.511,19.

  1. Com a apresentação do recurso, pretende o recorrente impugnar a mencionada decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), com vista à respetiva revogação, por considerar que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas de direito relevantes para o caso.

  2. Embora não se ignore que a decisão recorrida versa sobre a reclamação de ato do agente de execução, e, por isso, é – nos termos do artigo 723.º/1 c) do CPC – aparentemente irrecorrível terá de ser feita, no caso, uma interpretação restritiva da norma vinda de aludir.

  3. Das posições assumidas pelas partes e do próprio teor da decisão recorrida resulta inequívoco que a questão em apreço excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património do executado que cabe à exequente neste processo executivo.

  4. Neste caso, deve admitir-se, portanto, o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pelo executado contra a decisão do AE de prosseguimento da execução para pagamento de determinado valor, por estar em causa um verdadeiro litígio sobre o montante pelo qual a execução deve prosseguir, consubstanciado numa divergência sobre a forma de imputação de valor (€ 575.576,50) recebido pela exequente, em sede de rateio, no âmbito do processo de insolvência de uma outra executada (a X) em que se mostrava reclamado e reconhecido o mesmo crédito que está na base da presente execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa).

  5. No referido sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/07/2019, no âmbito do processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1-2.

  6. O Tribunal a quo deu como assente, na decisão recorrida, que, “No âmbito do processo de insolvência da executada Casa De Saúde ..., SA a exequente recebeu a quantia global de €: 575.576,50, para pagamento parcial do crédito ali reclamado e que englobava além da quantia exequenda nestes autos e no processo nº 505/16.1T8GMR, ainda outro crédito.” 8. O Tribunal a quo concluiu, e bem, que a única questão controvertida é a de saber se a exequente/recorrida estava obrigada a fazer, entre os créditos parcelares que compunham aquele que globalmente reclamou no processo de insolvência, um rateio para imputação do valor ali globalmente recebido.

  7. O recorrente entende ter havido erro na determinação da norma aplicável ao caso e/ou quanto ao sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, com influência na decisão do incidente suscitado.

  8. Entende o Tribunal a quo que, se é certo que as normas previstas nos artigos 783.º e 784.º do Código Civil estão previstas para ser aplicadas às situações de cumprimento voluntário pelo devedor, não se encontra motivo para não serem aplicáveis nesta situação em que os valores são obtidos fora do âmbito dos respetivos processos, e, bem assim, que por não estarmos no processo de insolvência não é admissível a aplicação das normas dos artigos 172.º e ss do CIRE.

  9. Todavia, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31/01/2017, no âmbito o processo n.º 519/10.5TYLSB-CE.L1.S1, que “A imputação do cumprimento de crédito reconhecido no âmbito de processo de insolvência faz-se por aplicação das regras dos arts. 172.º e segs. do CIRE, não havendo lugar à supletividade dos artigos 783.º a 785.º do CC”.

  10. Os artigos 783º a 785º do Código Civil reportam-se à espontânea ação de cumprimento pelo devedor, ou seja, à realização da prestação a que está vinculado perante o credor.

  11. As normas respeitantes à imputação do cumprimento – artigos 783º a 785º do CC – pressupõem a ocorrência de um pagamento...

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