Acórdão nº 9989/19.5T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


********** Nos termos do disposto no artº 425º, do CPC, e porque o tribunal recorrido sobre eles não se pronunciou, atenta a data aposta nos documentos e consequente possibilidade de junção anterior, considero extemporânea a junção dos dois documentos com o recurso e constantes de fls. 1623 vº a 1625 vº e, como tal, não os admito.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.

Admite-se a junção do outro documento na mesma altura requerida, atenta a impossibilidade de apresentação em momento anterior.

*********** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A---- , S.A., com sede na (….) São Domingos de Rana, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 507 027 140 1 instaurou contra: 1. P…, residente na Av. (….); 2. Á…s, residente na Rua (….); e, 3. V… residente na (….), a presente providência cautelar não especificada, pedindo o seguinte: (i) Proibir os Requeridos de praticar, ou de dar instruções a quaisquer terceiros para praticar, quaisquer atos que pressuponham a qualidade de administradores ou de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerente da AEDL, em particular: a. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de tomarem qualquer deliberação enquanto administradores da AEDL; b. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de celebrar qualquer negócio jurídico em representação da Requerente; c. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de darem quaisquer instruções a quaisquer funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços da Requerente; d. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de outorgar mandatos e intervir em processos judiciais em representação da Requerente; e. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de se apresentarem, perante terceiros, na qualidade de administradores da Requerente; f. Proibir os 1.º e 2.º Requeridos de emitirem comunicados ou prestarem declarações, ou dar instruções a terceiros para fazê-lo, arrogando-se a qualidade de administradores da Requerente; g. Proibir o 3.º Requerido de convocar Assembleias Gerais da Requerente; h. Proibir o 3.º Requerido de qualquer atuação que ponha (ou possa por) em causa o regular funcionamento dos órgãos sociais da Requerente; (ii) Ordenar que os Requeridos prestem à Requerente todas informações relativas à Requerente de que tenham em conhecimento, em particular, as referentes aos atos que praticaram desde 24 de Janeiro de 2019; (iii) Ordenar que os Requeridos entreguem à Requerente a totalidade da documentação relativa à Requerente de que tenham conhecimento, em particular, a que suporte os atos que praticaram desde 24 de Janeiro de 2019; (iv) Devendo a condenação dos Requeridos ser feita sob a cominação prevista nos artigos 375º, do Código de Processo Civil, e 348º, nº2, do Código Penal, se infringirem a providência decretada; (v) E ainda ser condenados em outras medidas que o Tribunal subsidiariamente possa entender convenientes e adequadas a evitar a lesão. Para tanto, e em suma, ancora-se na alteração da composição dos órgãos sociais, decorrente de deliberações da ora Requerente de 24-1-2019 na qual foram eleitos novos administradores, os ora 1.º e 2.º Requeridos e nomeado Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Geral o 3.º Requerido que não asseguram a representação nem a vinculação da Requerente, tendo esta deliberado a destituição dos mesmos em 2-4-2019 a qual foi objeto de registo no dia seguinte, não lhe sobrevindo outro registo. Invoca uma série de litígios pendentes nos quais se discute a validade das deliberações tomadas que conduziram à cessação e inicio de funções dos diversos titulares registados dos órgãos de administração da Requerente e sem que em algum deles tenha transitado em julgado. E que por via dessa alteração e atuação dos Requeridos ficou comprometido o regular funcionamento da concessionária Requerente bem como por falta de prestação de informações e documentos solicitados tem sido impedido o cumprimento de obrigações decorrentes de atos, decisões e deliberações.

A causa, alega, emerge da execução do sistema de garantias inerentes aos contratos firmados conforme explicitada no seu requerimento inicial, a saber, o penhor financeiro sobre as ações que foi executado por entidades credoras com vista à apropriação das mesmas e, por conseguinte, ditou o exercício do direito de voto que condicionou a destituição e nomeação dos órgãos sociais. Citados, por despacho judicial que assim o determinou, os Requeridos vieram opor-se, por exceção, tendo o 3.º Requerido aderindo à fundamentação dos 1.º e 2.º Requeridos. Em suma, após enquadramento dos contratos celebrados, o respetivo incumprimento e consequências e impugnação das decisões que deles resultaram, arguem a irregularidade da representação da Requerente (através da invalidade das decisões de 2-4-2019, analisam os efeitos do registo), a falta de patrocínio ou irregularidade do mandato), a litispendência, e por fim invocam da sua razão com o reconhecimento pela Requerente dos cargos ocupados pelos 1.º e 2.º Requeridos como Administradores e do 3.º Requerido como Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerente. Mais se pronunciam pela não verificação dos pressupostos do decretamento da providência: fummus boni iuris, periculum in mora,adequação e proporcionalidade. Requerem a recusa da providência cautelar e assim pedem que: i. a exceção dilatória de irregularidade de representação da Requerente seja julgada procedente, e, em consequência, serem os Requeridos absolvidos da instância por se encontrar demonstrada a impossibilidade de sanação; caso assim não se entenda, ii. se julgue procedente a exceção de falta de patrocínio judiciário ou de falta de mandato ser julgada procedente e, em consequência, notificar a Requerente para a suprir; caso assim não se entenda, iii. julgar procedente a exceção de litispendência ser julgada procedente e, em consequência, absolver os Requeridos ser da instância; caso assim não se entenda, iv. ser reconhecida a exceção perentória de reconhecimento pela Requerente dos Requeridos enquanto Administradores e Presidente da Mesa da Assembleia Geral procedente e, em consequência, julgar o procedimento cautelar improcedente por não provado, não se decretando a providência requerida. caso assim não se entenda, v. o presente procedimento cautelar ser julgado improcedente por não provado, não se decretando a providência requerida.

Foi junta prova documental e arroladas testemunhas bem como solicitado o depoimento de parte.

Respondeu a Requerente às exceções, após o que, e com data de 8 de julho de 2019, refª 388586532, foi lavrada cota, omissa no processo físico, mas objeto de recurso, com o seguinte teor: “Cota Em 08-07-2019 foi determinado pela Mma. Juiz o contacto com os Ilustres Mandatários no âmbito da cooperação e gestão processual (art. 7/1 e 6/1 do C.P.Civil), de modo a informá-los que: - Tendo sido dada oportunidade de discussão das questões e exceções prévias devidas nos autos; - Constando nos autos elementos para a respetiva decisão; - E tendo sido apresentada resposta da Requerente em data posterior à da designação da audiência final: - Entende-se dispensar a produção de prova por forma a evitar deslocações inúteis, incómodas e desnecessárias, comunicar de imediato que a decisão será proferida nesta mesma data por escrito e acessível no sistema citius .

O Oficial de Justiça (….)”.

Foi prolatado saneador sentença, com data de 9 de julho de 2019, com o seguinte dispositivo: “Decisão: Termos em que por não provadas improcedem as exceções deduzidas pelos Requeridos acima enunciadas. E por falta de verificação desde logo do requisito da aparência do direito – fumus boni iuris – por não provada se julga improcedente o procedimento cautelar intentado nestes autos e consequentemente não se decreta as providências requeridas a final do requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Custas pela Requerente. Valor: € 30.001.00. Registe e notifique. Lisboa, 9-7-2019”.

De fls. 1553 a 1556 foi arguida a nulidade do despacho vertido em cota, supra identificado com a referência 388586532.

De fls. 1556 a 1566 foi interposta apelação do despacho vertido em cota, supra identificado com a referência 388586532, com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a decisão de fls. proferida em 8 de julho de 2019 (lavrada em cota com a ref. ª 388586532) que decidiu a dispensa da produção de prova a realizar em audiência de julgamento.

  1. A 18 de julho de 2019, a Requerente arguiu a correspondente nulidade processual, nos termos constantes do seu articulado de fls. (ref. ª 33034924), que aqui se dá por reproduzido, não tendo ainda sido proferida decisão.

  2. A douta decisão recorrida ao dispensar (segundo cremos, mal) a realização a audiência de julgamento, influi claramente no exame da causa ao impedir a apresentação de meios de prova quanto a factos controvertidos essenciais à causa. As decisões de agilização processual, quando contendam com o direito à prova ou quanto à admissibilidade de meios probatórios, são passíveis de recurso nos termos do regime do artigo 630.º do CPC.

  3. Do regime do n.º 1 do artigo 367.º do CPC decorre que a dispensa da produção dos meios de prova oferecidos e requeridos pelas partes apenas é permitida nos casos em que a verificação, ou não verificação, dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar estejam já plenamente demonstrados por prova documental com força probatória plena, por confissão ou por qualquer prova insuscetível de ser destruída pela produção de meios de prova preteridos, pedidos para realizar em sede de julgamento, o que não acontece nos autos.

  4. Mesmo onde existe prova documental por documentos particulares, os factos compreendidos na declaração que corporizam apenas são de considerar como provados na medida em que sejam desfavoráveis aos interesses do declarante, sendo a sua eficácia probatória confinada à materialidade das declarações e não também à exatidão das mesmas.

  5. ...

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