Acórdão nº 35/16.1GBRDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo comum, foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, tendo, a final, sido proferida sentença, em 06/03/2019, com o seguinte dispositivo:

  1. Julgar o arguido AA autor da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

  2. Julgar o arguido AA inimputável e, relativamente ao mencionado ilícito, perigoso.

  3. Determinar a aplicação o arguido AA de medida de segurança de internamento, a qual cessará quando cessar o estado de perigosidade criminal, pelo período de três anos e seis meses.

  4. Suspender a medida de internamento fixada, pelo período de três anos e seis meses mediante os seguintes deveres e regras de condutas: .

    Submeter-se aos tratamentos psiquiátricos considerados necessários ao controlo da sua disfunção mental; .

    Sujeitar-se aos exames e observações que entretanto lhe sejam exigidos pelas entidades que controlarem a sua situação durante esse período; .

    Sem prejuízo do que for posteriormente definido quanto ao tratamento a seguir, tomar regularmente e de acordo com as prescrições médicas os medicamentos adequados ao controlo da sua anomalia mental; .

    Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; .

    Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos necessários à avaliação da sua doença mental; .

    Submeter-se a todas as determinações do plano de readaptação que irá ser elaborado.

  5. Absolver o arguido AA dos pedidos de indemnização civil formulados pelos ofendidos EE, GG, e C… – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

    Sem custas, por aplicação analógica do disposto no artigo 4.º alínea l) do Regulamento das Custas Processuais.

    Custas cíveis pelos demandantes.

    (…).» 1.2. Inconformado com o assim decidido, o ofendido/demandante EE requereu a sua constituição como assistente, que veio a ser admitida, e interpôs recurso para este Tribunal da Relação extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «I. O tribunal a quo condenou o Recorrido à medida de segurança de internamento, tendo, porém, suspendido o cumprimento de tal medida por considerar, nos termos do artigo 98.º do Código Penal, que fosse de prever que a suspensão alcançasse a finalidade da medida; II. Contudo, tal suspensão ficou adstrita a certas condições, sendo uma delas a de o Recorrido tomar regularmente e de acordo com as prescrições médicas os medicamentos adequados ao controlo da sua anomalia mental; III. Sucede que ficou provado no ponto 22 da matéria de facto provada o seguinte: “A patologia psiquiátrica de que padece não permite ao arguido reunir as condições necessárias para gerir a própria terapêutica”; IV. Pelo que será de prever que o Recorrido não cumprirá as condições a que está sujeita a suspensão e nessa medida existe o risco de repetição de prática do ilícito pelo qual foi condenado, não se protegendo assim a segurança da comunidade, e tão pouco a sua ressocialização, finalidades que a medida de segurança de internamento visam salvaguardar; V. Assim, deverá a decisão que decretou a suspensão de medida de segurança de internamento ser revogada por não se preencherem as condições exigidas e plasmadas no artigo 98.º do Código Penal; VI. Por outro lado, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de indemnização cível peticionado pelo Recorrente, pelo facto de o Recorrido ter sido declarado inimputável, na disposição do artigo 489.º, n.º 1 do Código Civil, VII. Não obstante, por motivos de equidade, o responsável pelo dano pode ser condenado ao pagamento de indemnização por juízos de equidade; VIII. Só que não resultam dos autos factos suficientes para o tribunal a quo decidir com rigor sobre o pedido de indemnização cível; IX. Deste modo, e em cumprimento do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o tribunal a quo deveria ter remetido as partes para os tribunais civis, o que não sucedeu.

    X. Por esses motivos, deve a decisão que absolveu o Recorrido do pedido de indemnização cível ser revogada e as partes remetidas para a competente instância civil.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

  6. Ser revogada a decisão que suspendeu a medida de internamento fixada ao Recorrido AA, em cumprimento do artigo 98.º do Código Penal; e, b) Ser revogada a decisão que absolveu o Recorrido AA e remeter as partes para a instância cível competente, em cumprimento do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!» 1.3. O recurso foi admitido.

    1.4. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever o mesmo ser julgado improcedente.

    1.5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de o recurso dever ser rejeitado, relativamente à parte penal, nos termos do disposto nos artigos 401º, n.º s 1, alínea b), e 2, 414º, nº 2, e 420º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, por, não ter legitimidade para impugnar a decisão, uma vez que não deduziu acusação contra o arguido e, como tal, não tem a posição de vencido nem foi diretamente prejudicado pela decisão, não tendo, por isso, a mesma posto em causa um seu interesse digno de proteção.

    1.6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, defendendo que tem legitimidade para sindicar a decisão do Tribunal a quo, não devendo, por isso, o recurso interposto pelo Assistente ser rejeitado.

    1.7. Por decisão sumária de 25.11.2019 foi o recurso interposto pelo assistente, rejeitado, sendo, na parte penal, por falta de legitimidade e interesse em agir do assistente, ora recorrente (artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal) e, na parte cível, por inadmissibilidade legal do recurso (cf. artigos 400º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), ambos do CPP).

    1.9. Notificado desta decisão sumária, veio o recorrente reclamar para a conferência, da decisão sumária de rejeição do recurso, pugnando pela revogação de tal decisão e para que o recurso seja submetido à apreciação “do órgão decisório”.

    1.10. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo vista no processo, apôs “Visto”. 1.11. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A decisão sumária, na parte que aqui releva, é do seguinte teor: «(…) O assistente/recorrente insurge-se contra a suspensão da execução do internamento do arguido, decidida pelo Tribunal a quo, sustentando que atenta a matéria factual dada como provada no ponto 22 será de prever que o arguido «não cumprirá as condições a que está sujeita a suspensão e nessa medida existe o risco de repetição de prática do ilícito pelo qual foi condenado, não se protegendo assim a segurança da comunidade, e tão pouco a sua ressocialização, finalidades que a medida...

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