Acórdão nº 14/16.9MASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA 1 - No âmbito do processo em referência, oriundo do juízo de competência genérica de Sesimbra – Juiz 2, foi proferida sentença, pela qual o arguido MS foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. no artº 348º, nº 1, al. b), do C.P.P., na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

2 - Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu da mesma, tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1º A audiência de julgamento é nula, por se ter realizado na ausência do arguido.

  1. pelo que a douta sentença é inválida.

  2. Deveriam ter sido juntos e valorados como prova os documentos cuja junção o arguido requereu, procedendo-se a tradução caso o tribunal a entendesse necessária.

  3. A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, pois dela não se retira a legitimidade da ordem de que o arguido foi destinatário.

  4. A fundamentação enferma de contradição insanável, porquanto se dá como provado que as plataformas eram navegadas pelo arguido no dia 15 de maio de 2016, mas nenhuma prova é indicada (muito menos examinada criticamente) nesse sentido.

  5. A existência de erro notório na apreciação da prova é patenteada pela ausência de qualquer documento do qual se permita retirar a conclusão de que as plataformas mencionadas no nº 1 dos factos provados sejam as mesmas a que se alude nos nºs 4 e 5 da matéria provada, sendo certo que, neste domínio, a prova é exclusivamente documental.

  6. Como a douta sentença não procede à indicação nem ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção de que as plataformas referidas no nº 1 dos factos provados estavam a navegar no dia 15 de maio de 2016, fica eivada de nulidade por falta de fundamentação.

  7. A matéria de facto dada como provada é insusceptível de integração no crime de desobediência, pois não existe circunstancialismo do qual se conclua pela legitimidade da ordem de não utilizar as plataformas.

  8. Se assim não se entendesse, a pena aplicável seria a admoestação ou, na pior das hipóteses, dez dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  9. A douta sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, já que não se refere expressamente, entre outras, a todas as circunstâncias constantes do nº 2 do artº 71º do código penal, qualificando-as como agravantes ou atenuantes.

  10. Se interpretada no sentido de que a audiência de julgamento é válida sendo alterada a hora da segunda data para ela designada, sem que os mandados de detenção para comparência sejam cumpridos, a norma ínsita no nº 1 do artigo 331º do CPP viola o nº 1 do artº 32º da Constituição.

  11. A alínea b) do nº 1 do artigo 348º do código penal ofende a constituição, por desrespeitar o princípio da tipicidade imposto pelo nº 1 do artº 29º da lei fundamental, visto erigir em crime qualquer transgressão a ordem legítima dada por funcionário que opte por associar à sua violação o crime de desobediência.

  12. É inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 71º do código penal, na dimensão interpretativa de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do código penal, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artº 27º, ao nº 1 do artigo 32º e ao nº 1 do artigo 205º da lei fundamental.

  13. Normas jurídicas violadas Do código de processo penal – artigo 4º, alínea a) do nº 1 do artº 61º, nº 6 do artº 92º, nº 2 do artigo 116º, alínea c) do artigo 119º, nº 1 do artº 122º, nº 1 do artº 165º, nº 1 do artº 166º, nºs 1 e 2 do artigo 312º, nº 1 do artº 332º, nº 2 do artº 361º, artº 371º, artigo 371º-A, alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 410; Do código penal – artigo 40º, artigo 47º, artigo 60º, artigo 71º, alínea b) do nº 1 do artº 348º Do código de processo civil – nº 6 do artigo 157º Da constituição – nºs 1 e 2 do artigo 27º, nº 1 do artigo 29º, nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 205º 15º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a doutra sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, que o arguido seja absolvido, apenas se pedindo a redução da pena por cautela de patrocínio.” # 3 - A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com a seguintes conclusões: “1) No caso em apreço, o Recorrente parece questionar, entre outros, a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela; 2) Porém, não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo que, não satisfaz o ónus que sobre aquele impende, de acordo com o referido artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

3) Logo, o recurso não deve merecer outra sorte que não a rejeição, de acordo com o disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 4) Entende o Recorrente que a Douta Sentença é nula porque realizada na ausência do arguido contudo, não assiste razão ao mesmo porquanto, aquele foi regularmente notificado para a audiência de discussão e julgamento para a morada do Termo de Identidade e Residência por si prestado a fls. 182, como resulta do PD de fls. 258, nunca em momento algum, tendo invocado a falta de veracidade daquele documento, sendo certo que o mesmo foi prestado aquando da realização do seu interrogatório realizado em 08/11/2017, e na presença da sua Ilustre Defensora.

5) Entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter junto e valorado as provas cuja junção o arguido requereu contudo, também nesta matéria não lhe assiste razão porquanto, aquele não justificou a extemporaneidade dos documentos apresentados, nem a pertinência dos mesmos para a boa descoberta da verdade, sendo que, acresce...

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