Acórdão nº 183/17.0GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de inquérito em referência, que correu termos no DIAP de Tomar da Procuradoria da República da Comarca de Santarém, por denúncia apresentada contra o arguido AA, veio a ser determinada a suspensão provisória do processo e, subsequentemente, o arquivamento, decorrente do cumprimento das respectivas injunções/regras de conduta.

Após, na sequência de promoção do Ministério Público atinente ao destino dos objectos apreendidos no inquérito, proferiu-se, no Juízo Local Criminal de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o seguinte despacho: «Considerando que, nos presentes autos, o Ministério Público aplicou a suspensão provisória, por ter considerado suficientemente indiciada a prática, pelo arguido AA, de factos integradores de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, entendemos que todos os objectos apreendidos deverão ser declarados perdidos a favor do Estado.

Ora, com efeito, resulta da matéria de facto considerada suficientemente indiciada que, por meras questões de conflitos de vizinhança, o arguido não hesitou em proferir ameaças de morte ao denunciante, relativamente a este e ao seu pai, no âmbito das quais fez referências concretas à utilização de armas de fogo (“pego na espingarda e mato-vos a tiro”), sendo que, na execução das buscas, foram apreendidas várias armas de fogo, nomeadamente espingardas, algumas detidas de forma ilegal.

Assim, atentos os factos e as características dos objectos, conclui-se que a restituição dos objectos apreendidos ao arguido revelar-se-ia susceptível de criar perigo para a segurança dos denunciantes e/ou de terceiros, existindo risco de as armas virem a ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Assim, nos termos expostos, por serem objecto de facto ilícito e oferecerem perigo de utilização no cometimento de novas infracções, declaram-se perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.

Mais se determina que as mesmas sejam entregues à guarda da PSP, que decidirá o seu destino, de harmonia com o disposto no artigo 78.º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. » Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: A- O presente recurso, vem interposto quanto à matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º, n.º1, e n.º2 al. a) e b); e 410º, n.º2 ambos do C.P.P; B- O Despacho ora recorrido, de 14 de maio de 2019, refere o seguinte: "Considerando que, nos presentes autos, o Ministério Publico aplicou a suspensão provisoria, por ter considerado suficientemente indiciada a pratica, pelo arguido AA, de factos integradores de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 al. a) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º,n.º1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, entendemos que todos os objectos apreendidos deverão ser declarados perdidos a favor do Estado".

(…) E prossegue, "Assim, atentos os factos e as características dos objectos, conclui-se que a restituição dos objectos apreendidos ao arguido revelar-se-ia susceptível de criar perigo para a segurança dos denunciantes e/ou terceiros, existindo o risco de as armas virem a ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos".

"Assim, nos termos expostos, por serem objecto de facto ilícito e oferecerem perigo de utilização no cometimento de novas infracções, declaram-se perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º1 e 2 do Código Penal"; C- Não pode o arguido aceitar tal decisão de declaração de perda dos objectos aprendidos a favor do Estado porquanto, apenas o denunciante declarou ter sido ameaçado pelo arguido dizendo "eu pego na espingarda e mato-vos a tiro"; D- O queixoso, familiar do arguido, bem sabia que sua versão que apresentasse dos factos seria muito convincente dado que este era, à data dos factos, caçador e, por conseguinte, detinha armas de fogo em seu poder, designadamente espingardas de caça; E- Era caçador há cerca de 40 anos, titular da Licença para uso e porte de Arma da classe D, com o n.º 24090/2013-01, válida até 28 de...

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