Acórdão nº 1/16.7P3LSB-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA CUNHA
Data da Resolução30 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I Relatório 1. AA, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, veio peticionar a providência de Habeas Corpus junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 222, n.° 2, alínea c) do CPP, nos termos e pelos fundamentos que imediatamente sintetizamos.

  1. Tendo o arguido AA sido detido em 30.05.2017 e sujeito a prisão preventiva, encontrava-se preso, no momento da referida petição, há 2 anos, seis meses, e vinte dias.

  2. O processo foi declarado de excecional complexidade em sede de inquérito.

  3. Entretanto, o arguido não foi pronunciado pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 299 do CP, assim como, por acórdão proferido no dia 29.11.2019, foi absolvido do crime de branqueamento de capitais, previsto no artigo 368-A do CP, assim como os seus coarguidos.

  4. Contudo, o arguido seria condenado pelo crime de furto qualificado, e ainda por um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do artigo 256, n.º 1 e) e n.° 3 do CP.

  5. Alega que, partir do momento em que foi absolvido do crime de branqueamento de capitais, deixariam de existir os pressupostos dos números 2 e 3 do artigo 215 do CPP, para efeitos da extensão do prazo máximo de prisão preventiva.

  6. Invoca a libertação, na sequência de outro Habeas Corpus, decidido por este mesmo Supremo Tribunal, de alguns coarguidos, a partir do momento em que não mais impendia sobre eles (como ocorre consigo) a acusação de branqueamento de capitais e associação criminosa, por não pronúncia e por absolvição.

  7. Invoca ainda Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo 256/16PAPVVZ-B.S1, onde estavam em causa os crimes de furto e de falsificação.

  8. Reconhece, sem embargo, o Peticionante a sua condenação, ainda não transitada em julgado, por um dos crimes de catálogo, um crime de falsificação.

    Em tal se fundaria o Tribunal a quo para não proceder à sua libertação, por considerar não se encontrar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva legalmente admissível, no caso, embora considere haver ordenado a libertação de todos os demais ao abrigo do princípio da igualdade, após a decisão deste Supremo Tribunal quanto ao Habeas Corpus já referido. Importa, contudo, cotejar esta generalização com o referido no ponto 14 e subsequente argumentação.

  9. Recorta a sua questão, nesta providência a “saber se este crime de falsificação juntamente com o crime de furto de que foi condenado por sentença não transitada, é suficiente para permitir a extensão dos prazos de prisão preventiva aos dois anos e seis meses, conforme previsto no artigo 215° do CPP, números 2 e 3, devendo o arguido manter-se em prisão preventiva.” 11.

    Considerando que a condenação sem trânsito em julgado de um crime de falsificação de documento, do artigo 256, n.º 1 e) e 3 do CP não seria por si só suficiente para justificar ou fundamentar o prolongamento do prazo de prisão preventiva, nos termos do artigo 215, n.º1 c) do CPP, tem para si que o prazo de prisão preventiva teria sido excedido desde a prolação do Acórdão proferido pela 1.ª instância, e consequentemente pedindo a libertação do arguido, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 217 do CPP.

  10. Por seu turno, a Informação a que alude o art. 223 n.º 1 do CPP, começando por referir que “A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade.

    Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada.”, explicita que está aqui e agora apenas em causa a verificação dos pressupostos da prisão preventiva dos arguidos, se tais pressupostos constituem “patologia desviante” enquadrável em alguma das als. do art. 222, n.º 2 do CPP. É certo.

  11. Depois de esclarecer o que se encontra em discussão neste Habeas Corpus, invoca a Informação referida os fundamentos constantes do despacho proferido a 10 de dezembro do ano em curso (ref. 39…55) que indeferiu a libertação de coarguidos que haviam apresentado pedido de libertação por razões semelhantes. Apesar de se recordar que idêntica solução, defendida pelo Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida, não tenha...

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