Acórdão nº 1041/18.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório D… intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a G…, S. L.

, pedindo que a Ré seja condenada a: 1. Reconhecer que a retribuição base mensal ilíquida da A., durante a vigência do contrato de trabalho, era de € 2.594,41; 2. Pagar à A. a quantia de € 65.538,95 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, assim discriminada: a) € 40.299,35, referente a diferença salarial, quanto à retribuição base; b) € 6.168,89, a título de subsídios de férias; c) € 6.168,89, a título de férias não gozadas; d) € 4.266,32, a título da diferença quanto a subsídio de Natal; e) € 8.635,50, referente a diferença quanto à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

  1. Pagar à A. juros legais sobre a quantia em dívida, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em breve síntese, que a R. não lhe pagou as diferenças remuneratórias peticionadas, e que não gozou quaisquer férias, durante a vigência do contrato de trabalho.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio.

Contestou a R., por impugnação e por exceção, invocando, nesta última parte, o abuso de direito.

Respondeu a A., negando a existência da invocada exceção.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se remetido o conhecimento da defesa por exceção para a decisão final.

Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, com formulação de artigos.

O valor da ação foi fixado em € 65.538,95.

Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Reconhecer que a retribuição base mensal, ilíquida, devida pela R. G…, S.L., à A. D… durante a vigência do contrato de trabalho - 24 de Dezembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, era de € 2.594,41; b) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a a quantia total de € 37.615,57, a título de diferenças salariais (incluindo a retribuição base, subsídio de alimentação e retribuição pela isenção de horário de trabalho); c) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 7.597,47, a título de diferenças salariais relativas ao gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… os juros calculados sobre as quantias acima indicadas, desde a data da citação (18/7/2018 – fls. 63) e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; e, e) Absolver a R. G…, S.L., de tudo o mais que foi peticionado pela A. D….(…)» Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, com arguição da nulidade da sentença apresentada no requerimento de interposição do mesmo, extraindo no final das alegações do recurso, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «I. A Recorrente não se conforma com a decisão tomada nos autos supra indicados, a qual decidiu: a) Reconhecer que a retribuição base mensal, ilíquida, devida pela R. G…, S.L., à A. D… durante a vigência do contrato de trabalho - 24 de Dezembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, era de € 2.594,41; b) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 37.615,57, a título de diferenças salariais (incluindo a retribuição base, subsídio de alimentação e retribuição pela isenção de horário de trabalho); c) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 7.597,47, a título de diferenças salariais relativas ao gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… os juros calculados sobre as quantias acima indicadas, desde a data da citação (18/7/2018 – fls. 63) e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; II. A Recorrente discorda da Douta Sentença a quo em quatro (4) pontos fundamentais: i. Tem por base dois despachos nulos que obstaram a que a audiência fosse gravada, inutilizando para efeitos de recurso o depoimento das testemunhas; ii. Não levou em consideração a totalidade da matéria de facto que estava disponível e provada por documentos nos autos; iii. Fez um incorreta apreciação da vontade das partes quando negociaram os três contratos em questão (que na verdade é apenas um) e; iv. Fez uma incorreta valoração do comportamento da Recorrida em toda a execução do contrato e mais recentemente quando interpôs a presente ação; III. Começando pelo ponto i), conclui a Recorrente que os dois despachos proferidos pelo Digníssimo Tribunal na 1.ª sessão de julgamento (13/03/2019) são nulos por violação do dever de gestão processual e do princípio da cooperação – Artigos 6.º, n.º 1, 2, 7.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex. vi. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho; IV. Essa convicção assenta no facto de a Recorrente ter solicitado ao Digníssimo Tribunal que autorizasse a gravação da audiência, requerimento que obteve a anuência da Recorrida e o despacho ter sido, em ambas as ocasiões, negativo; V. Não entende a Recorrente que motivo levou o Tribunal a recusar a gravação da audiência, algo que assegurava os direitos de garantias de defesa de ambas as Partes em caso de recurso, apenas por uma questão formal relacionado com prazos; VI. A Recorrente foi transparente e admitiu desde logo o lapso e o Tribunal, que apenas teria de sanar esse lapso, pois a gravação já estava em funcionamento, decidiu contra a vontade de ambas as partes e inquinou as suas possibilidades de defesa, sem sequer justificar o porquê de não utilizar as prerrogativas de sanação de falta de pressupostos processuais que estavam ao seu alcance; VII. Ao fazê-lo violou os deveres de gestão processual e de cooperação que estão previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, resultando por isso na nulidade dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC porquanto esta violação influiu sobremaneira no exame da causa pois impossibilitou o recurso da matéria de facto na parte que dependia da produção de prova testemunhal; VIII. A comunicação prevista no artigo 195.º, n.º 2 do CPC é que o ato em questão (os Despachos) e os subsequentes que dele dependam absolutamente sejam anulados, fazendo com que a instância tenha de ser reaberta para se proceder à inquirição de todas as testemunhas, ficando registado o seu depoimento.

IX. Passando para o ponto ii), entende a Recorrente que houve diversa matéria de facto que ficou provada pela documentação junta (e não impugnada) e que não foi tida em consideração pelo Digníssimo Tribunal a quo; X. Esses factos decorrem dos Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C juntos com a Contestação, que correspondem a diversos e-mails e anexos aos mesmos, dirigidos à Recorrida por parte da Recorrente, onde lhe é remetido o recibo vencimento e indicado expressamente qual o valor da segurança social a entregar por parte da Recorrida em nome da Recorrente; XI. Esses factos são essenciais não só para demonstrar que a vontade real das partes foi que o valor indicado na cláusula quinta do contrato de trabalho incluía TUDO, ou seja, retribuição base, IHT, SA e TSU; XII. Mas também para demonstrar a atitude absolutamente reprovável e abusiva da Recorrida ao longo da execução do contrato; XIII. Como tal requer-se o aditamento à matéria de facto com base nos documentos juntos como Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C com a Contestação – Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil tal como se encontra descrito no artigo 42 do presente Recurso e que atenta a sua extensão aqui se dá por inteiramente reproduzido; XIV. Prosseguindo para o ponto iii), entende a Recorrente que o Digníssimo Tribunal não soube apreciar qual a real vontade das partes quando celebrarem os três acordos em discussão; XV. Começando pelo valor devido a título de isenção de horário de trabalho, resulta claro, independentemente do que se decidir quanto à retribuição base mensal acordada, que esse montante estava incluído no valor indicado na cláusula quinta do contrato de trabalho; XVI. Tal conclusão é suportada no facto de o acordo de isenção de horário de trabalho não só ter sido celebrado na mesma data do contrato de trabalho, mas também e sobretudo por o mesmo ser um aditamento ao primeiro; XVII. Sendo um aditamento, tudo se passa e deve ser interpretado como se as cláusulas de um documento sejam partes integrantes do outro e vice-versa; XVIII. Resultando por isso que quando a cláusula quinta faz referência ao valor bruto da retribuição mensal da Recorrida, ter-se-á que interpretar como estando incluindo o valor previsto na cláusula 3 do acordo de IHT; XIX. Passando a incidir a análise sobre o valor da TSU sobre o empregador e o trabalhador, fica igualmente claro que também esse montante as partes quiseram incluir no valor indicado na cláusula quinta; XX. É aliás o que decorre do ponto 2.2.2 e 2.2.3. do contrato de mandato e da cláusula primeira n.º 3 do contrato de trabalho, ficando claríssimo que a responsabilidade por entregar o valor da TSU devido por ambas as partes, mas cujo deve incumbia à Recorrente ficou a cargo da Recorrida; XXI. Decorre de todos os e-mails juntos como Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C com a Contestação e que se espera venham a integrar a matéria de facto assente, que todos os meses a Recorrente enviava à Recorrida o recibo de vencimento e nesse mesmo e-mail informava que parte do valor recebido devia entregar à segurança social para pagamento da TSU; XXII. Além disso, se tivermos em conta o ponto G da matéria de facto dada como assente, podemos ainda verificar que todos os meses, sem exceção, em que durou a relação contratual ente a Recorrente e a Recorrida, esta última recebeu sempre o montante de € 1.443,00 a título de retribuição base; XXIII. E por fim que...

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