Acórdão nº 1041/18.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório D… intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a G…, S. L.
, pedindo que a Ré seja condenada a: 1. Reconhecer que a retribuição base mensal ilíquida da A., durante a vigência do contrato de trabalho, era de € 2.594,41; 2. Pagar à A. a quantia de € 65.538,95 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, assim discriminada: a) € 40.299,35, referente a diferença salarial, quanto à retribuição base; b) € 6.168,89, a título de subsídios de férias; c) € 6.168,89, a título de férias não gozadas; d) € 4.266,32, a título da diferença quanto a subsídio de Natal; e) € 8.635,50, referente a diferença quanto à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
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Pagar à A. juros legais sobre a quantia em dívida, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em breve síntese, que a R. não lhe pagou as diferenças remuneratórias peticionadas, e que não gozou quaisquer férias, durante a vigência do contrato de trabalho.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio.
Contestou a R., por impugnação e por exceção, invocando, nesta última parte, o abuso de direito.
Respondeu a A., negando a existência da invocada exceção.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se remetido o conhecimento da defesa por exceção para a decisão final.
Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, com formulação de artigos.
O valor da ação foi fixado em € 65.538,95.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Reconhecer que a retribuição base mensal, ilíquida, devida pela R. G…, S.L., à A. D… durante a vigência do contrato de trabalho - 24 de Dezembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, era de € 2.594,41; b) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a a quantia total de € 37.615,57, a título de diferenças salariais (incluindo a retribuição base, subsídio de alimentação e retribuição pela isenção de horário de trabalho); c) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 7.597,47, a título de diferenças salariais relativas ao gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… os juros calculados sobre as quantias acima indicadas, desde a data da citação (18/7/2018 – fls. 63) e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; e, e) Absolver a R. G…, S.L., de tudo o mais que foi peticionado pela A. D….(…)» Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, com arguição da nulidade da sentença apresentada no requerimento de interposição do mesmo, extraindo no final das alegações do recurso, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «I. A Recorrente não se conforma com a decisão tomada nos autos supra indicados, a qual decidiu: a) Reconhecer que a retribuição base mensal, ilíquida, devida pela R. G…, S.L., à A. D… durante a vigência do contrato de trabalho - 24 de Dezembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, era de € 2.594,41; b) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 37.615,57, a título de diferenças salariais (incluindo a retribuição base, subsídio de alimentação e retribuição pela isenção de horário de trabalho); c) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… a quantia total de € 7.597,47, a título de diferenças salariais relativas ao gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) Condenar a R. G…, S.L., a pagar à A. D… os juros calculados sobre as quantias acima indicadas, desde a data da citação (18/7/2018 – fls. 63) e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; II. A Recorrente discorda da Douta Sentença a quo em quatro (4) pontos fundamentais: i. Tem por base dois despachos nulos que obstaram a que a audiência fosse gravada, inutilizando para efeitos de recurso o depoimento das testemunhas; ii. Não levou em consideração a totalidade da matéria de facto que estava disponível e provada por documentos nos autos; iii. Fez um incorreta apreciação da vontade das partes quando negociaram os três contratos em questão (que na verdade é apenas um) e; iv. Fez uma incorreta valoração do comportamento da Recorrida em toda a execução do contrato e mais recentemente quando interpôs a presente ação; III. Começando pelo ponto i), conclui a Recorrente que os dois despachos proferidos pelo Digníssimo Tribunal na 1.ª sessão de julgamento (13/03/2019) são nulos por violação do dever de gestão processual e do princípio da cooperação – Artigos 6.º, n.º 1, 2, 7.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex. vi. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho; IV. Essa convicção assenta no facto de a Recorrente ter solicitado ao Digníssimo Tribunal que autorizasse a gravação da audiência, requerimento que obteve a anuência da Recorrida e o despacho ter sido, em ambas as ocasiões, negativo; V. Não entende a Recorrente que motivo levou o Tribunal a recusar a gravação da audiência, algo que assegurava os direitos de garantias de defesa de ambas as Partes em caso de recurso, apenas por uma questão formal relacionado com prazos; VI. A Recorrente foi transparente e admitiu desde logo o lapso e o Tribunal, que apenas teria de sanar esse lapso, pois a gravação já estava em funcionamento, decidiu contra a vontade de ambas as partes e inquinou as suas possibilidades de defesa, sem sequer justificar o porquê de não utilizar as prerrogativas de sanação de falta de pressupostos processuais que estavam ao seu alcance; VII. Ao fazê-lo violou os deveres de gestão processual e de cooperação que estão previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, resultando por isso na nulidade dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC porquanto esta violação influiu sobremaneira no exame da causa pois impossibilitou o recurso da matéria de facto na parte que dependia da produção de prova testemunhal; VIII. A comunicação prevista no artigo 195.º, n.º 2 do CPC é que o ato em questão (os Despachos) e os subsequentes que dele dependam absolutamente sejam anulados, fazendo com que a instância tenha de ser reaberta para se proceder à inquirição de todas as testemunhas, ficando registado o seu depoimento.
IX. Passando para o ponto ii), entende a Recorrente que houve diversa matéria de facto que ficou provada pela documentação junta (e não impugnada) e que não foi tida em consideração pelo Digníssimo Tribunal a quo; X. Esses factos decorrem dos Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C juntos com a Contestação, que correspondem a diversos e-mails e anexos aos mesmos, dirigidos à Recorrida por parte da Recorrente, onde lhe é remetido o recibo vencimento e indicado expressamente qual o valor da segurança social a entregar por parte da Recorrida em nome da Recorrente; XI. Esses factos são essenciais não só para demonstrar que a vontade real das partes foi que o valor indicado na cláusula quinta do contrato de trabalho incluía TUDO, ou seja, retribuição base, IHT, SA e TSU; XII. Mas também para demonstrar a atitude absolutamente reprovável e abusiva da Recorrida ao longo da execução do contrato; XIII. Como tal requer-se o aditamento à matéria de facto com base nos documentos juntos como Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C com a Contestação – Artigo 640.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil tal como se encontra descrito no artigo 42 do presente Recurso e que atenta a sua extensão aqui se dá por inteiramente reproduzido; XIV. Prosseguindo para o ponto iii), entende a Recorrente que o Digníssimo Tribunal não soube apreciar qual a real vontade das partes quando celebrarem os três acordos em discussão; XV. Começando pelo valor devido a título de isenção de horário de trabalho, resulta claro, independentemente do que se decidir quanto à retribuição base mensal acordada, que esse montante estava incluído no valor indicado na cláusula quinta do contrato de trabalho; XVI. Tal conclusão é suportada no facto de o acordo de isenção de horário de trabalho não só ter sido celebrado na mesma data do contrato de trabalho, mas também e sobretudo por o mesmo ser um aditamento ao primeiro; XVII. Sendo um aditamento, tudo se passa e deve ser interpretado como se as cláusulas de um documento sejam partes integrantes do outro e vice-versa; XVIII. Resultando por isso que quando a cláusula quinta faz referência ao valor bruto da retribuição mensal da Recorrida, ter-se-á que interpretar como estando incluindo o valor previsto na cláusula 3 do acordo de IHT; XIX. Passando a incidir a análise sobre o valor da TSU sobre o empregador e o trabalhador, fica igualmente claro que também esse montante as partes quiseram incluir no valor indicado na cláusula quinta; XX. É aliás o que decorre do ponto 2.2.2 e 2.2.3. do contrato de mandato e da cláusula primeira n.º 3 do contrato de trabalho, ficando claríssimo que a responsabilidade por entregar o valor da TSU devido por ambas as partes, mas cujo deve incumbia à Recorrente ficou a cargo da Recorrida; XXI. Decorre de todos os e-mails juntos como Doc.1 a Doc.4-C e Doc.6 a Doc.30-C com a Contestação e que se espera venham a integrar a matéria de facto assente, que todos os meses a Recorrente enviava à Recorrida o recibo de vencimento e nesse mesmo e-mail informava que parte do valor recebido devia entregar à segurança social para pagamento da TSU; XXII. Além disso, se tivermos em conta o ponto G da matéria de facto dada como assente, podemos ainda verificar que todos os meses, sem exceção, em que durou a relação contratual ente a Recorrente e a Recorrida, esta última recebeu sempre o montante de € 1.443,00 a título de retribuição base; XXIII. E por fim que...
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