Acórdão nº 94/19.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: I…, SA. (ré).

Apelada: M… (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.

  1. A A. veio intentar ação declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a R. e alegou, em síntese, que a ré a admitiu a trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens e direção em 1 de julho de 2010, com a categoria profissional de Cozinheira de 3.ª.

    Sempre prestou trabalho no mesmo local, ou seja, em Via Industrial 2, Zona Industrial de Alferrarede, 2200-293 Abrantes.

    Sucede que, no dia 26 de setembro de 2018, os superiores hierárquicos H… e J…, transmitiram oralmente à autora a transferência definitiva do seu local de trabalho para Torres Novas, com efeitos imediatos a partir do dia seguinte.

    Embora não concordando com a decisão nem com o procedimento, tendo comunicado de imediato tal discordância, no dia 27 de setembro de 2018 iniciou as funções nas instalações em Torres Novas para naquele momento não desobedecer à entidade patronal. Nesse mesmo dia, ou seja, 27 de setembro de 2018, o mandatário da autora enviou uma carta registada à ré, solicitando a reposição da legalidade.

    A autora tem a sua residência na Rua do Outeiro, n.º 29, Constância, pelo que percorria até ao seu local trabalho anterior, sito em Alferrarede, 16 Kms. O trajeto para o local de trabalho para onde foi transferida sem qualquer explicação ou aviso prévio legal, dista da sua residência mais 10 kms do que o anterior, ou seja, teria que percorrer diariamente mais 20 Kms, e mensalmente mais 400 Kms.

    A autora teria um gasto mensal acrescido em combustível de cerca de 50 euros, o que, tendo em conta que auferia o salário mínimo nacional, causava-lhe um prejuízo sério.

    Só no dia 17 de outubro de 2018 é que a autora recebeu uma carta remetida pela ré, confirmando a transferência do local de trabalho, mas sem justificar a sua necessidade, e quando de facto já exercia as suas funções em Torres Novas desde 27 de setembro de 2018.

    No dia 11 de outubro de 2018, através de uma ordem de H…, a ré impôs à autora o gozo de férias a partir do dia 17 de outubro de 2018, violando o artigo 241.º n.ºs 1 e 9, do Código do Trabalho, que não chegou a gozar porque de imediato resolveu o contrato. O que fez, através de carta registada enviada à ré no dia 18 de outubro de 2018, onde resolveu o contrato de trabalho com efeitos a partir da receção da missiva pela ré, que foi em 19 de outubro de 2018.

    A ré não pagou ainda à autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que correspondem a € 1 456,25.

    A autora tem ainda direito a receber da ré uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade e que corresponde a 8 meses de retribuição base, acrescida da fração de ano relativa a 2018, calculada proporcionalmente, ou seja € 4 854,20.

    Terminou o pedido nos seguintes termos:

    1. A ré condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pela autora; e, b) A aé condenada a pagar à autora a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde da citação até integral pagamento.

      Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para contestar.

      A R. apresentou a contestação de fls. 32 e seguintes, onde referiu que à relação laboral dos autos é aplicável, além do Novo Código do Trabalho, o CCT celebrada entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e Outros, com a redação constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 2017.

      Importa saber se a transferência em causa, primeiro, causou os prejuízos invocados pela autora, e, segundo, se estes são suficientes para a justa causa.

      Entre a data da transferência e a da comunicação da resolução do contrato a autora, primeiro, não informou a ré de qualquer acréscimo de despesas de deslocação, e, segundo, não solicitou o pagamento dessas mesmas alegadas despesas. A ré custeia quaisquer incrementos de despesas que motive, conquanto disso tenha conhecimento.

      A autora está obrigada ao dever de informação – se teve um incremento de despesas tinha a obrigação de o comunicar e de esperar que a ré as pagasse. Não pode aventar tal putativo acréscimo, disso não dar conhecimento à R. e depois resolver o contrato porque o mesmo não as pagou.

      A ré pagou os créditos finais, tendo é operado a compensação com o aviso prévio que a autora não conferiu.

      Em reconvenção, defendeu que, improcedendo a justa causa invocada, a autora constitui-se na obrigação de pagar o aviso prévio de 60 dias que não conferiu aquando da cessação da relação de trabalho com a ré. Considerando a última remuneração mensal de € 582,50, deve a mesma ser condenada a pagar a quantia de € 1 165,00.

      Terminou no sentido da presente ação ser considerada integralmente improcedente por não provada, mais se rogando se considere o pedido reconvencional procedente por provado.

      Respondeu a autora a fls. 36 e seguintes, defendendo que a ré para se valer do artigo 25.º n.º 2 do CCT aplicável, teria que invocar de forma prévia o motivo grave que justificava a transferência. O que manifestamente não fez.

      Quanto à reconvenção, conforme a própria ré alega no artigo 22.º da contestação, já recebeu esse valor, vindo agora reclamá-lo novamente. Pelo que, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

      Devendo ser condenada como litigante de má-fé e em consequência no pagamento à autora de uma indemnização nunca inferior a € 250.

      Foi determinada a realização de uma audiência preliminar, cujo objeto era facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa – art.º 591.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

      Foi proferido despacho saneador e apreciado o mérito da causa, com a decisão seguinte: Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência:

    2. Reconheço que a autora M… resolveu com justa causa o contrato de trabalho com a ré I…, SA; e, b) Condeno a I…, SA, a pagar à autora M… a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde a data da citação (1/2/2019 – fls. 14) até integral pagamento.

      Mais decido julgar a reconvenção totalmente improcedente e absolver a autora do pedido reconvencional formulado pela ré.

      A R. vai condenada a suportar as custas da ação, em vista do seu integral decaimento.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se...

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