Acórdão nº 94/19.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: I…, SA. (ré).
Apelada: M… (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.
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A A. veio intentar ação declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a R. e alegou, em síntese, que a ré a admitiu a trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens e direção em 1 de julho de 2010, com a categoria profissional de Cozinheira de 3.ª.
Sempre prestou trabalho no mesmo local, ou seja, em Via Industrial 2, Zona Industrial de Alferrarede, 2200-293 Abrantes.
Sucede que, no dia 26 de setembro de 2018, os superiores hierárquicos H… e J…, transmitiram oralmente à autora a transferência definitiva do seu local de trabalho para Torres Novas, com efeitos imediatos a partir do dia seguinte.
Embora não concordando com a decisão nem com o procedimento, tendo comunicado de imediato tal discordância, no dia 27 de setembro de 2018 iniciou as funções nas instalações em Torres Novas para naquele momento não desobedecer à entidade patronal. Nesse mesmo dia, ou seja, 27 de setembro de 2018, o mandatário da autora enviou uma carta registada à ré, solicitando a reposição da legalidade.
A autora tem a sua residência na Rua do Outeiro, n.º 29, Constância, pelo que percorria até ao seu local trabalho anterior, sito em Alferrarede, 16 Kms. O trajeto para o local de trabalho para onde foi transferida sem qualquer explicação ou aviso prévio legal, dista da sua residência mais 10 kms do que o anterior, ou seja, teria que percorrer diariamente mais 20 Kms, e mensalmente mais 400 Kms.
A autora teria um gasto mensal acrescido em combustível de cerca de 50 euros, o que, tendo em conta que auferia o salário mínimo nacional, causava-lhe um prejuízo sério.
Só no dia 17 de outubro de 2018 é que a autora recebeu uma carta remetida pela ré, confirmando a transferência do local de trabalho, mas sem justificar a sua necessidade, e quando de facto já exercia as suas funções em Torres Novas desde 27 de setembro de 2018.
No dia 11 de outubro de 2018, através de uma ordem de H…, a ré impôs à autora o gozo de férias a partir do dia 17 de outubro de 2018, violando o artigo 241.º n.ºs 1 e 9, do Código do Trabalho, que não chegou a gozar porque de imediato resolveu o contrato. O que fez, através de carta registada enviada à ré no dia 18 de outubro de 2018, onde resolveu o contrato de trabalho com efeitos a partir da receção da missiva pela ré, que foi em 19 de outubro de 2018.
A ré não pagou ainda à autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que correspondem a € 1 456,25.
A autora tem ainda direito a receber da ré uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade e que corresponde a 8 meses de retribuição base, acrescida da fração de ano relativa a 2018, calculada proporcionalmente, ou seja € 4 854,20.
Terminou o pedido nos seguintes termos:
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A ré condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pela autora; e, b) A aé condenada a pagar à autora a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde da citação até integral pagamento.
Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para contestar.
A R. apresentou a contestação de fls. 32 e seguintes, onde referiu que à relação laboral dos autos é aplicável, além do Novo Código do Trabalho, o CCT celebrada entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e Outros, com a redação constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 2017.
Importa saber se a transferência em causa, primeiro, causou os prejuízos invocados pela autora, e, segundo, se estes são suficientes para a justa causa.
Entre a data da transferência e a da comunicação da resolução do contrato a autora, primeiro, não informou a ré de qualquer acréscimo de despesas de deslocação, e, segundo, não solicitou o pagamento dessas mesmas alegadas despesas. A ré custeia quaisquer incrementos de despesas que motive, conquanto disso tenha conhecimento.
A autora está obrigada ao dever de informação – se teve um incremento de despesas tinha a obrigação de o comunicar e de esperar que a ré as pagasse. Não pode aventar tal putativo acréscimo, disso não dar conhecimento à R. e depois resolver o contrato porque o mesmo não as pagou.
A ré pagou os créditos finais, tendo é operado a compensação com o aviso prévio que a autora não conferiu.
Em reconvenção, defendeu que, improcedendo a justa causa invocada, a autora constitui-se na obrigação de pagar o aviso prévio de 60 dias que não conferiu aquando da cessação da relação de trabalho com a ré. Considerando a última remuneração mensal de € 582,50, deve a mesma ser condenada a pagar a quantia de € 1 165,00.
Terminou no sentido da presente ação ser considerada integralmente improcedente por não provada, mais se rogando se considere o pedido reconvencional procedente por provado.
Respondeu a autora a fls. 36 e seguintes, defendendo que a ré para se valer do artigo 25.º n.º 2 do CCT aplicável, teria que invocar de forma prévia o motivo grave que justificava a transferência. O que manifestamente não fez.
Quanto à reconvenção, conforme a própria ré alega no artigo 22.º da contestação, já recebeu esse valor, vindo agora reclamá-lo novamente. Pelo que, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Devendo ser condenada como litigante de má-fé e em consequência no pagamento à autora de uma indemnização nunca inferior a € 250.
Foi determinada a realização de uma audiência preliminar, cujo objeto era facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa – art.º 591.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho saneador e apreciado o mérito da causa, com a decisão seguinte: Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência:
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Reconheço que a autora M… resolveu com justa causa o contrato de trabalho com a ré I…, SA; e, b) Condeno a I…, SA, a pagar à autora M… a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde a data da citação (1/2/2019 – fls. 14) até integral pagamento.
Mais decido julgar a reconvenção totalmente improcedente e absolver a autora do pedido reconvencional formulado pela ré.
A R. vai condenada a suportar as custas da ação, em vista do seu integral decaimento.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se...
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