Acórdão nº 429/13.4GBPRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 429/13.4GBPRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, foi proferido despacho, no dia 30/05/2019, do seguinte teor (transcrição): “A. M., P. T. e M. B., demandados nos autos epigrafados, notificados pela secretaria judicial nos termos do disposto no art.º 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, para procederem à autoliquidação da taxa de justiça devida pela contestação do pedido de indemnização apresentada nos presentes autos vieram apresentar reclamação da nota de liquidação apresentada, alegando que, como o pedido de indemnização foi julgado integralmente improcedente no caso em apreço, tendo as custas do mesmo ficado exclusivamente a cargo dos demandantes, não suportando os demandados o pagamento de quaisquer custas.

Terminam peticionando que se ordene a ineficácia da notificação documentada sob ref.ª 32107292 dos autos principais, por não haver lugar a autoliquidação de taxa de justiça devida pela apresentação de contestação ao pedido de indemnização civil em processo penal.

Foi elaborada cota pelo Sr. Escrivão, subscrita na íntegra pelo Ministério Público.

Cumpre decidir.

No caso dos autos, o demandante A. C. e O. S., deduziram o PIC a fls. 283. no valor de 530.000,00 contra o demandado A. M..

Os demandados A. M.; P. T. e M. B., contestaram o referido pedido a fls. 306.

Por sentença proferida nos autos de 29-11-2016, quanto ao PIC foram as partes remetidas para os meios comuns no que respeita a uma parte do pedido.

O artigo 4º, nº 1, alínea m), do RCP dispõe que «estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC».

Por outro lado, o artigo 15.º, alínea c), do RCP estipula que «ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais».

Ou seja, da conjugação daquelas duas disposições legais decorre que: - Sempre que o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal for igual ou superior a 20 UC haverá lugar ao pagamento de custas por parte de qualquer demandante ou demandado; - Quando o pedido indemnizatório seja inferior a 20 UC, haverá lugar ao pagamento de custas por parte do demandado que não seja arguido; - Havendo lugar ao pagamento de custas, apenas o arguido está dispensado de taxa de justiça.

Assim, e como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.10.2011 [proferido no processo nº 410/11.8TBGRD – A.C1, relator Jorge Jacob], “tratando-se de pedido de valor superior a 20UC, a taxa de justiça correspondente será fixada a final, dentro dos limites legais, sendo a correspondente responsabilidade determinada segundo as regras do processo civil, por expressa imposição o art. 523º do CPP, apenas podendo ser exigido o respectivo pagamento após o trânsito em julgado da decisão que a impuser”.

Face ao exposto, consideramos não assistir razão aos reclamantes, mantendo-se a nota de liquidação.

Notifique.

.”*2 – Não se conformando com a decisão, os demandados A. M., P. T. e M. B.

interpuseram recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. No processo comum 429/13.4GBPRG, da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua (extinto Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 1), os demandantes A. C. e O. S.

, deduziram o PIC a fls.

283.

no valor de 530.000,00 Eur, contra os demandados A. M.

, P. T. e M. B.

.

  1. Os demandados contestaram o referido pedido a fls. 306 e após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença nos autos, de 29-11-2016, com o dispositivo que, com interesse, infra se transcreve: (…) g) Quanto ao pedido de indemnização civil:

  1. Remeter as partes para os tribunais civis no que respeita à parte do pedido de indemnização civil dependente da prova da propriedade sobre os edifícios integrantes dos artigos matriciais 1500, 1501 e 1502.

  2. Na parte restante, julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por O. S.

e A. C.

e, em consequência, dele absolver os demandados.

h)Condenar o arguido A. M.

no pagamento de custas criminais, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que se fixam em 5 UC, atento o número de sessões de julgamento e diligências probatórias desenvolvidas.

i)Condenar O. S.

e A. C.

, na qualidade de demandantes civis, no pagamento das custas processuais relativas à parte do pedido de indemnização civil cujo mérito foi apreciado, que se fixa em 30%, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal.

3. O mandatário dos demandados foi notificado, nos...

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