Acórdão nº 1446/18.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório X, LDA intentou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra: A) M. M.

e marido, M. J.

; B) M. A.

e esposa M. S.

; C) A. T.

  1. A. M.

    e marido José E) M. C.

  2. F. T.

    e esposa A. L.

  3. M. R.

    e esposa J. S.

    , pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda de três prédios rústicos, que identifica, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs …, … e ….

    Para tanto alega que é proprietária de três prédios rústicos, que identifica nos artigos ..º, ..º e ..º da petição, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs …, … e …, da união de Freguesias de ..., ... e ....

    Mais alega que os segundos réus se arrogam ser donos dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs …, … e …, por os terem comprado aos primeiros réus, conforme escritura pública junta aos autos.

    Sucede porém que esses prédios confinam com os prédios da autora, nos termos descritos nos artigos 38 a 41 da petição.

    Tendo tomado disso conhecimento, a autora pretende, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 1380º,1,2 CC, exercer o seu direito de preferência na compra de tais prédios.

    Citados, os réus apresentaram contestação, na qual se defendem por impugnação e por excepção, na qual em síntese afirmam que se encontra totalmente afastado o exercício do direito de preferência uma vez que o acto jurídico que subjaz à transferência dos prédios em causa, se consubstancia numa partilha, seguida de doação do adjudicatário ao filho.

    Acrescentam ainda que em 18/1/2018, data da escritura aqui posta em crise, os proprietários dos terrenos confinantes com os aqui réus não eram os autores, mas sim os identificados no art. 61 da petição inicial.

    Assim, em síntese, os réus afirmam que na data da outorga da escritura os proprietários dos prédios confinantes conhecidos dos réus eram os supra elencados e não a autora, circunstância que se encontra plasmada não só na liquidação de IMT emitida pela AT mas também pelo facto de os prédios se manterem exactamente no mesmo estado em que se encontravam antes da venda à autora, sendo certo que nunca lá foram vistos trabalhadores a mando da autora a tratar dos prédios em questão.

    A autora, com a omissão da alteração da titularidade dos prédios junto da AT coarctou aos réus a possibilidade de a notificarem para o exercício do direito de preferência, pois estes desconheciam a sua existência e tinham perfeito conhecimento do desinteresse dos confinantes na aquisição dos prédios correspondentes às matrizes rústicas em causa.

    Em síntese conclusiva, defendem a total improcedência da acção.

    A autora apresentou réplica.

    Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, uma vez que se destinaria somente às finalidades elencadas no art. 593º,1 CPC.

    Foi de seguida proferido despacho saneador, que julgou da validade e regularidade da instância. De seguida, foi fixado o objecto do processo e os temas da prova.

    Foi agendada a audiência de julgamento.

    Da leitura da respectiva acta, resulta que se começou pela tentativa de conciliação das partes, que fracassou, seguida da prolação do seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art. 612º CPC, o Juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a decisão e assegurar a justa decisão da causa.

    Também nos termos do art. 6º CPC cumpre ao Juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual para garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.

    Analisando os autos entendemos que os mesmos reúnem desde já todos os elementos para a boa decisão da causa, pelo que se passa a proferir a seguinte sentença”.

    E segue-se sentença, que termina assim: “o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção e em consequência absolver os réus da presente instância”.

    Inconformada com esta decisão, a autora X, LIMITADA, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A.

    No caso dos autos, houve dispensa da audiência prévia e as partes não foram, posteriormente e previamente notificadas de que o Tribunal estaria em condições de conhecer do mérito da causa.

    B.

    As questões a decidir não são simples e por outro lado a argumentação expendida pelo Tribunal não encontra qualquer apoio ou resposta, quer na lei, quer na doutrina ou na jurisprudência. E mais, não foi o despacho fundamentado nesse sentido nem, por fim, as partes foram previamente auscultadas sobre a possibilidade de ser proferida decisão de mérito.

    C.

    Referira-se, as partes na data em que se prepararam para proceder à realização da audiência de discussão e julgamento foram brindadas com uma verdadeira sentença surpresa.

    D.

    Temos assim que foi cometida nos autos uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa e se converte numa nulidade processual (artigo 196.º do C. Processo Civil), a qual se invoca para os devidos efeitos legais.

    E.

    É entendimento da recorrente que a douta sentença violou o disposto no n° 3 do artigo 3° do C. Processo Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a prática de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa.

    F.

    Na verdade, dispõe o n° 3 do art° 3° do C. Processo Civil que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem...” G.

    A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importe conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constituiu uma nulidade processual nos termos do artigo 195° n.º 1 do C. Processo Civil, obedecendo a sua arguição á regra geral prevista no artigo 197º do C. Processo Civil.

    H.

    Em 18/01/2018, data da compra dos Réus, a Autora já havia adquirido os três prédios e procedido ao registo da sua propriedade, na competente Conservatória do Registo Predial, em 24/08/2017, 05/09/2017 e 05/12/2017.

    I.

    Assim, uma vez que não existe, a favor de outrem, presunção fundada em registo...

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