Acórdão nº 00261/15BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.F.M.C.

, Professor, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Educação e Ciência, Ação, peticionou, designadamente que fosse: “(...) a) (…) anulada a lista de renovação por violação da lei 132/12 com a redação do DL 83-A/2014 e consequentemente ser o R. condenado à prática do ato devido o qual consiste na inclusão do A. na lista de retirados de 9.09.2014, colocando-o no Agrupamento de Escolas (...); b) (…) anulada a colocação da professora R.M.S. no grupo 500 (…)”.

Inconformado com a decisão de 1ª instância que em 5 de julho de 2019 julgou: “A) (...) parcialmente procedente a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir do Autor e, em consequência, absolveu o Réu da instância na parte relativa ao pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial; B) (...) totalmente improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolvo o Réu do demais peticionado”, veio em 19 de setembro de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1- O ora Recorrente, pediu o provimento da presente ação por forma a ser anulada a lista de renovação por violação da Lei 132/12 com a redação do DL 83-A/2014, e consequentemente ser o recorrido condenado à prática do ato devido o qual consiste na inclusão do Recorrente na lista de retirados de 9.09.2014, colocando-o no Agrupamento de Escolas (...) e ser anulada a colocação da professora R.M.S. no grupo 500.

2- Ou seja, é verdade que o Recorrente foi incluído na lista para concorrer a DACL no concurso de 2014/2015, tendo depois sido incluído na lista de escola para ser retirado da lista a concurso a DACL uma vez que havia um horário para ele. No entanto a DGAE não o retirou da lista dos retirados por atribuições de componente letiva e o recorrente foi colocado no Agrupamento (...) posteriormente e no seu lugar no Agrupamento (...) foi colocada uma professora também posteriormente.

3- O Recorrente estava destacado por aproximação à residência (DAR) no Agrupamento de Escolas (...) e no final do ano letivo, e dentro do prazo exigido, o referido Agrupamento informou-o que não tinha conseguido componente letiva para lhe atribuir e que teria que concorrer a DACL (destacamento por ausência de componente letiva), tendo o recorrente concorrido a DACL.

4- A 4 de Setembro, o Agrupamento passou a ter componente letiva e incluiu o Recorrente na grelha solicitada pela DGESTE, para retirar docentes que haviam sido indicados por ausência de componente letiva para mobilidade (DACL) e para quem passou a haver serviço. Ora, o recorrente passou a ter serviço pelo que seria retirado da lista dos professores que concorriam a DACL.

5- O Agrupamento enviou o nome do Recorrente nessa lista para que o mesmo fosse retirado e constasse na lista de retirados por atribuição de componente letiva.

6- Ora, tendo componente letiva e tendo o Agrupamento avisado dentro do prazo, o Recorrente deveria constar na lista de retirados e não constou, pelo que não voltou ao Agrupamento, não saiu da outra lista, continuando em concurso e sendo colocado no Agrupamento (...).

7- De acordo com o disposto no DL 132/2012 com a redação do DL 83-A/2014 (arts. 6º, 26° e 28º) os professores de carreira têm que ter no mínimo seis horas da componente letiva para permanecer na escola, caso contrário terão que concorrer a DACL e como ao fazer os horários, no início do ano letivo, o agrupamento verificou que tinha horário para o Recorrente, enviou o seu nome para a DGAE para que constasse na lista de retirados com atribuição de componente letiva, sendo que saiu da lista dos professores que concorreram a DACL.

8- No entanto, sem qualquer justificação a DGAE não incluiu o Recorrente na lista de retirados, onde o Recorrente deveria constar com o motivo de "atribuição de componente letiva", como aconteceu com os colegas.

9- Assim, o Recorrente continuou em concurso, por culpa da DGAE, tendo sido colocado no Agrupamento (...), quando deveria ter ficado no Agrupamento (...).

10- Não foi tido em conta a informação da escola dizendo que o recorrente já tinha componente letiva e não foi tida em conta a continuidade pedagógica e ao não colocar o Recorrente nas listas definitivas de retirados, a administração violou o DL 132/2012 com a redação do DL 83-A/2014.

11- O recorrente continua a entender que deveria ter sido retirado da lista de retirados de 9/9/2014 e colocado no Agrupamento de Escolas (...) no ano letivo de 2014/2015 pois a escola tinha o nº de horas letivas mínimas necessárias para isso (6 horas letivas e não 4 letivas e 2 não letivas).

12- Tanto havia, que foi colocada uma professora de informática (grupo 550) que não Matemática (grupo 500) a lecionar matemática, Prof. R.M.S..

13- Quanto ao alegado nas contra-alegações de que a professora R.M.S. não consta nas listas, então mais grave é pois foi colocada sem ir sequer a concurso.

14- O Agrupamento nesse mesmo ano letivo, em Outubro precisou de 2 horários completos no grupo 500, devido à necessidade de professores para o referido grupo, ou seja: o Agrupamento mencionou as necessidades por defeito e mais tarde teve a necessidade de recrutar 2 professores para o grupo 500, horários esses completos.

15- Quem ficou prejudicado com toda esta atuação, além do recorrente foram os alunos pois não iniciaram as aulas no início de Setembro.

16- O facto de não ficar no Agrupamento onde lecionava e ter sido colocado noutro, por causa de uma ilegalidade, provocou ao recorrente angústia, sentindo-se prejudicado e desgastado com a morosidade de todos este processo.

17 - Ficou mal visto pelos seus pares por ter intentado a presente ação e quer ver reposta a sua razão, sabendo que não poderá ser colocado no Agrupamento (...) no ano 2014/2015, pois já se passaram mais de 4 anos.

18- O recorrente apenas quer provar que tinha razão, que existia um horário para ele no Agrupamento (...) e que aí poderia continuar a lecionar.

19- O recorrente tinha e tem interesse em ver a ação decidida, anulando-se o ato e corrigindo a situação, colocando-o nas listas de renovação e concordando que o recorrente tinha direito à colocação no referido Agrupamento.

20- É o próprio Recorrido (Agrupamento de Escolas (...)) que assume o erro e a 5 de Setembro, informa que afinal existiam 6 horas para atribuir ao recorrente.

21- Então se assume o erro e se havia horas para o recorrente permanecer naquele Agrupamento porque não foi corrigido, o erro na altura pela própria administração? 22- O recorrente não tem qualquer responsabilidade na morosidade do processo e realmente passados mais de 4 anos não pode ser colocado retroativamente, no entanto há que cumprir o artigo 45° do CPTA.

23- O recorrente continua a pretender a condenação da Entidade Demandada na sua inclusão na lista de retirados de 09.09.2014, colocando-o no Agrupamento de Escolas (...) no ano letivo de 2014/2015, e a consequente anulação da lista de renovação e da colocação da Professora R.M.S. no grupo 500.

"Tendo sido cumulados dois pedidos, um dos quais de cariz condenatório, convém atentar no teor do artigo 66°, n° 2, do CPTA, que estabelece que, nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na ação." "Nessa conformidade, dispõe o artigo 71º, n° 1, do CPTA que o Tribunal não se deve cingir à mera anulação ou declaração de nulidade do eventual ato de indeferimento, devendo, antes, pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado." "Assim, neste tipo de ações - como é o caso dos autos -, o objeto da ação é a pretensão material do Autor, aquilo que a mesma almeja obter do Tribunal, não devendo o Tribunal enfeudar-se ao conteúdo do ato impugnado e aos vícios que lhe são assacados, ou seja, à pretensão anulatória." "Por conseguinte, há um aspeto da sua pretensão que salta à vista de forma evidente: o objeto do processo encontrava-se temporalmente delimitado." 24- As 2 horas de apoio educativo são componente letiva, caso contrário o Agrupamento não o teria retirado da lista de DACL e não teria informado a DGAE e de que já tinha horário letivo para o recorrente.

25- Além disso é o Réu que alega que as 2 horas além das 4 é que perfazem as 6 horas legalmente exigíveis são de apoio educativo mas, não há qualquer prova no processo de que tal é verdade. Não é um parecer do próprio Réu que o prova.

A própria sentença “a quo" afirma que "em face dos elementos disponibilizados, não é, de todo, possível concluir que essas duas horas de "apoio educativo" disponível constituíam componente letiva, seja para efeitos da sua retirada do concurso de mobilidade interna [artigo 28.°, nº 1, alínea a), do DL n.º 132/2012, de 27/06], seja da sua continuidade no Agrupamento de Escolas (...) [artigo 28.°, n.º 5, do artigo 28.°, n.º 1, alínea a), do DL n.º 132/2012, de 27/06]." 26- Ora também não é possível dizer que este apoio educativo não é componente letiva e o próprio Agrupamento é que sabe se é componente letiva ou não letiva, pois o apoio educativo é componente letiva.

27- O recorrente não sabia qual a componente letiva que lhe tinha sido atribuída pela escola para o retirar de DACL, por isso é o recorrido que tem que provar que não se trata de componente letiva e isso não consegue provar pois o Agrupamento é o próprio a afirmar que tem 6 horas de componente letiva para atribuir ao recorrente.

28- É ao recorrido que se exige a prova das horas atribuídas pois o recorrente só tem conhecimento do seu horário quando o recebe no início do ano letivo e como foi alegado o recorrente não foi colocado no Agrupamento de Escolas (...) e por isso nunca lhe foi atribuído um horário.

29- Se havia dúvida no processo quanto a atribuição das horas letivas...

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