Acórdão nº 01858/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.12.2017, que julgou procedente a presente acção administrativa especial que C.G.P.M.

moveu contra o ora Recorrente e, em consequência, o condenou a reposicionar a Autora no 3º escalão da carreira docente com efeitos a partir de 31.10.2009 inclusive, com todas as legais consequências.

Invocou para tanto, em síntese, que: o artigo 39º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente não prevê a situação de exercício da função docente em instituição de ensino superior privada – a Universidade (...); tais funções não estão previstas na Portaria n.º 343/2008, de 30.04; não existe, por isso, qualquer equiparação entre as funções exercidas no ensino superior com as funções exercidas no ensino não superior; o exercício de funções no ensino não superior e no ensino superior desenvolvem-se segundo carreiras distintas, que não têm uma identidade ou afinidade funcional, sendo ambas reguladas por estatutos próprios, distintos entre si, contendo regras muito próprias em função da natureza do ensino ministrado em cada um dos regimes; não é possível estabelecer idêntico tratamento aos docentes que exercem funções no ensino superior, relativamente aqueles que não exerçam funções não docentes mas que por força da portaria exercem funções que revestem a natureza de funções técnico-pedagógicas, nem daqui decorre qualquer enquadramento injustificado, que mereça ser estendido aos docentes em funções no ensino superior; se se possibilitasse que um docente requisitado numa instituição privada (concordatária, no caso) pudesse ver contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino superior, então todos os docentes do ensino superior, público ou privado, poderiam, muito legitimamente reclamar do Ministério da Educação os mesmos direitos, de verem reconhecido o tempo de serviço prestado nessas funções o que levantava sérias questões de legalidade e legitimidade e poria em causa todo o sistema; também pela mesma ordem de razões, um docente do ensino não superior público teria a mesma legitimidade para requerer que o tempo de serviço que prestou ao longo da carreira lhe fosse contabilizado na carreira do ensino superior o que, também, levantaria questões sérias de legalidade; uma instituição privada, seja ela do ensino superior ou não, não se rege pelos mesmos parâmetros de avaliação que se rege uma instituição pública; no âmbito do SIADAP, a avaliação tem especificidades próprias aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.; não existe qualquer normativo que estabeleça a correspondência entre as duas avaliações do desempenho e, por essa via, não pode atribuir-se efeitos a uma avaliação do desempenho, para efeitos de progressão na carreira, que não tenha suporte na lei.

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª A requisição constitui um instrumento de mobilidade, que visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela, podendo ainda visar o exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior – cfr. Artigo 64.º, n.º 1, alínea c) e 67.º, n.º 1 e 2, alínea b).

  1. Por sua vez, o artigo 39.º, n.º 1, estabelece que “Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

  2. O n.º 3, do referido artigo 39.º, por sua vez, estatui que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.” 4.ª Quer isto dizer que o tempo de serviço dos docentes que se encontram requisitados só conta para efeitos de carreira, quando tais funções revistam natureza técnico-pedagógica, considerando-se aquelas funções que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

  3. A Portaria n.º 343/2008, de 30.04, veio definir no seu artigo 2.º, quais as funções de natureza técnico-pedagógica, identificando no n.º 3 as funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica que devem ser consideradas para efeitos de equiparar o exercício destas funções, para efeitos de contagem de tempo de serviço na carreira de origem.

  4. Tais funções estão elencadas nas diversas alíneas do n.º 1.

  5. O n.º 1, do artigo 3.º, estabelece especificamente as funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica em especial relação com o sistema de educação e ensino referidas no artigo 2.º são elencadas nas suas alíneas, quando exercidas nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.

  6. Não existe, por isso, qualquer equiparação entre as funções exercidas no ensino superior com as funções exercidas no ensino não superior, equiparando-se algumas funções exercidas no ensino não superior, a funções que revistam natureza técnico-pedagógica, as quais estão claramente identificadas na portaria a que se fez alusão supra.

  7. O facto de a lei permitir instrumentos de mobilidade, como a requisição, não implica necessariamente a concessão dos mesmos direitos e benefícios na carreira de origem, adquiridos no exercício das funções para as quais foi requisitado um professor, para exercer funções no ensino superior.

  8. Daí que as funções exercidas no ensino superior não devam ter o mesmo enquadramento que as funções docentes exercidas numa Escola do ensino não superior, dada a diferença que as mesmas se revestem.

  9. O exercício de funções no ensino não superior e no ensino superior desenvolvem-se segundo carreiras distintas, não têm uma identidade ou afinidade funcional, sendo ambas reguladas por estatutos próprios, distintos entre si, contendo regras muito próprias em função da natureza do ensino ministrado em cada um dos regimes.

  10. Os próprios conteúdos pedagógicos são distintos e desenvolvem-se sob matérias, objetivos e especificidades distintas.

  11. Por isso não é possível estabelecer idêntico tratamento aos docentes que exercem funções no ensino superior, relativamente aqueles que não exerçam funções não docentes mas que por força da portaria exercem funções que revestem a natureza de funções técnico-pedagógicas, nem daqui decorre qualquer enquadramento injustificado, que mereça ser estendido aos docentes em funções no ensino superior.

  12. Não pode, por isso, retirar-se um entendimento que não tem qualquer correspondência na letra da lei, para justificar a atribuição de um regime semelhante aos docentes em funções no ensino superior, nem a unidade do sistema jurídico permite concluir dessa forma.

  13. Por essa ordem de razão, qualquer docente que fez toda a sua carreira no ensino superior poderia vir reclamar do Ministério da Educação o tempo de serviço que prestou no ensino superior para efeitos de concurso e eventualmente de contagem na carreira docente do ensino não superior, quando a lei não o permite, nem a natureza das funções exercidas o aconselha.

  14. O docente em funções no ensino superior rege-se por diplomas próprios, os quais apenas se aplicam ao exercício de funções prestadas nesse nível de ensino, não sendo possível estabelecer qualquer correspondência entre as duas carreiras.

  15. Estabelecer uma equiparação das funções exercidas sem qualquer enquadramento legal seria abrir um precedente de consequências muito gravosas para o ensino público, não superior.

  16. Mas se se permitisse que tal pudesse ocorrer, ou seja, se se possibilitasse que um docente requisitado numa instituição privada (concordatária, no caso) pudesse ver contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino superior, então todos os docentes do ensino superior, público ou privado, poderiam, muito legitimamente reclamar do ME os mesmos direitos, de verem reconhecido o tempo de serviço prestado nessas funções o que levantava sérias questões de legalidade e legitimidade e poria em causa todo o sistema.

  17. Também pela mesma ordem de razões, um docente do ensino não superior público teria a mesma legitimidade para requerer que o tempo de serviço que prestou ao longo da carreira lhe fosse contabilizado na carreira do ensino superior o que, também, levantaria questões sérias de legalidade.

  18. Não existe na lei qualquer possibilidade de o tempo de serviço contabilizado no ensino superior vir a ser contabilizado na carreira docente do ensino não superior, pois tal não está previsto.

  19. Pela simples razão de que as regras de contagem do tempo de serviço e de progressão serem claramente distintas e definidas por diplomas próprios.

  20. Uma instituição privada, seja ela do ensino superior ou não, não se rege pelos mesmos parâmetros de avaliação que se rege uma instituição pública.

  21. No âmbito do SIADAP, a avaliação tem especificidades próprias aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

  22. A avaliação obedece a requisitos distintos, tendo em conta a missão do serviço.

  23. A avaliação do desempenho docente, à data a que se reporta a avaliação da autora, prevista no Decreto Regulamentar n.º...

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