Acórdão nº 00391/12.0MDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 12.04.2019, que julgou procedente a acção intentada pelo Ministério Público para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de (...) de 25.02.2010, que abriu o procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para recrutamento de dois técnicos superiores com licenciatura na área de formação de sociologia, do acto de publicitação e publicação do aviso nº 20559/2010, do acto de admissão e exclusão de candidatos, de 04.11.2010, da decisão do júri em acta de classificação final de 08.06.2011, do acto de homologação da lista unitária de ordenação final de 17.06.2011, do despacho do Presidente daquela edilidade, de 29.06.2011, e do acto de celebração do contrato com as Contrainteressadas em 01.07.2011 e, por consequência, de todo o procedimento concursal, condenando o Município demandado, ora Recorrente, a cessar o vínculo jurídico laboral estabelecido com as Contrainteressadas, mantendo-se por preencher aqueles dois postos de trabalho.

Invocou para tanto, em síntese, que: só no aviso de abertura do concurso é feita referência à exigência da licenciatura em sociologia, a deliberação de 25.02.2010 não refere tal exigência; não existe desconformidade do aviso com o Mapa de Pessoal e com a referida deliberação, a qual a existir só originaria o vício de incompetência, que conduz à anulabilidade e não à nulidade do aviso; a presente acção foi interposta para lá do prazo de um ano previsto na lei como prazo máximo de impugnação, pelo que se verifica a caducidade do direito de impugnar, com a consequente absolvição do Réu; não se verifica violação do princípio da imparcialidade; a sentença contém no seu dispositivo matéria que só pode ser objecto de execução de sentença, com o contraditório necessário por parte da administração, quanto à determinação dos actos a praticar e que a sentença de anulação deve limitar-se à anulação do acto praticado.

O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

As Contrainteressadas não apresentaram alegações.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Em primeiro...

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