Acórdão nº 00870/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO M.G.P.S.L., intentou ação administrativa especial contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, tendo em vista a impugnação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Entidade Demandada a proferir decisão que defira o pagamento dos créditos salariais por si reclamados.

Para tanto alegou, em síntese, que a decisão de indeferimento com fundamento em se encontrar ultrapassado o prazo previsto no n.° 8 do art.° 2.° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21.04, ou seja, em virtude do requerimento para pagamento dos créditos ter sido apresentado mais de um ano após a data da cessação do contrato de trabalho, é ilegal, assentando numa errada interpretação nomeadamente das normas legais quanto à contagem do prazo de um ano fixado no nº8 do art.º 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.

* Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou a ação defendendo-se por impugnação, pedindo a improcedência ação.

* Foi elaborado despacho saneador que julgou a instância válida e regular.

* Em 27.02.2017, foi proferida sentença pelo TAF do Porto, que julgou a ação procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condeno a Entidade Demandada a pagar à Autora os créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de € 8730,00 deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

Custas a cargo da Entidade Demandada, sem prejuízo da isenção de que beneficia - RCP: artº 4º, nº1, alínea p).” * Inconformado com a decisão do TAF do Porto, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  5. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.

  6. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC.

  7. Acresce que, o art.º 298.º, n.º2 do CC estabelece que quando por força de lei…um direito deva ser exercido dentro de um prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.

    I.E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.

  8. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

    K.É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.

    Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”.

    * O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da não verificação da caducidade do direito da trabalhadora de requerer ao FGS o pagamento dos créditos salariais reclamados, pugnando pela procedência da ação e pela improcedência do presente recurso.

    * II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

    Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo e de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    Nos presentes autos a questão que a este tribunal cumpre ajuizar, cifra-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao ter julgado tempestivo o pedido de reclamação de créditos apresentado pela Recorrida, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º8 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04.

    ** III. FUNDAMENTAÇÃO I.DE FACTO Com relevância para a decisão, o TAF do Porto deu como provados os seguintes factos: 1) A Autora foi trabalhadora da sociedade "C.-P.M.F., S.A.", estando classificada profissionalmente como auxiliar de laboratório.

    2) ... auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de €6,10 a título de subsídio de alimentação; 3) Com data de 7 de Maio de 2014 a A, remeteu à C. a seguinte comunicação: C.-P.M.F., S.A.

    Av (…= (…) Em mão própria Porto, 7.Maio.2014 ASSUNTO: Salários em atraso/Resolução com justa causa Exmºs Senhores, Nos termos a para os efeitos do disposto no artº 394° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/09, da 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de dezembro/2013, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsidio de Natal/2012, Subsidio de Natal/2013 e Subsidio de Férias/2013.

    A rescisão tem efeitos imediatos.

    Pelo que requeiro, para os efeitos da disposição legal supracitada a Declaração para poder requerer o Fundo de desemprego (Mod. RP 5044/2013 - DGSS).

    Sem mais, me subscrevo, com os meus cumprimentos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 1 junto com a p.i..

    4) No 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia correu termos o processo especial de revitalização com o n.° 460/14.2TYVNG, que a sociedade "C.-P.M.F., S. A", intentou.

    5) No referido processo foi proferido despacho judicial em 9/5/2014, de nomeação de administrador judicial - doc. 2 junto com a p.i.

    6) Em 27/5/2014, a ora A. apresentou junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade bem como à cessação do mesmo - doc. 3 junto com a p.i..

    7) Em 9 de Julho de 2014 a "C." no processo especial de revitalização impugnou os créditos reclamados pela ora A., reconhecendo que os mesmos se cifram, antes, em €18.193,81 - doc. 7 junto com a p.i.

    8) Em 27/1/2015 foi proferida decisão de encerramento do processo n.° 460/14.2TYVNG - doc. 8 junto com a p.i.

    9) Em 4/12/2014, a Autora apresentou uma acção junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, na qual formulou o pedido de condenação da "C." a pagar-lhe a quantia de €38.322,00, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, e que deu origem ao processo n.° 690/14.7T8VLG, o qual correu termos na 4a secção de trabalho, J2, do referido tribunal - doc. de fls. 47 e ss dos autos.

    10) No referido processo 690/14.7T8VLG foi proferida sentença em 19/2/2015 que condenou a "C." a pagar à Autora a quantia global de € 36.007,00, repartida do seguinte modo: €20.190,00 a título de indemnização por antiguidade; € 5.742,00 a título de diferenças salariais entre 01.06.2012 e 30.11.2013; € 820,00, a título de férias vencidas em 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídio de Natal de 2012 e 2013; € 4.291,31 a título de retribuições não pagas entre Dezembro de 2013 e 07.5.2014; €658,80 a título de subsídio de alimentação; € 1.024,89 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal de 2014 - doc. de fls. 61 e 62 dos autos.

    11) Em 3/6/2015, a Autora apresentou junto dos serviços do Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando o montante total de €38.322,00 - doc. 12 junto com a p.i..

    12) Em resposta o Fundo de Garantia Salarial comunicou à ora A. o seguinte: Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 30 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de...

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