Acórdão nº 00870/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO M.G.P.S.L., intentou ação administrativa especial contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, tendo em vista a impugnação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Entidade Demandada a proferir decisão que defira o pagamento dos créditos salariais por si reclamados.
Para tanto alegou, em síntese, que a decisão de indeferimento com fundamento em se encontrar ultrapassado o prazo previsto no n.° 8 do art.° 2.° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21.04, ou seja, em virtude do requerimento para pagamento dos créditos ter sido apresentado mais de um ano após a data da cessação do contrato de trabalho, é ilegal, assentando numa errada interpretação nomeadamente das normas legais quanto à contagem do prazo de um ano fixado no nº8 do art.º 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.
* Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou a ação defendendo-se por impugnação, pedindo a improcedência ação.
* Foi elaborado despacho saneador que julgou a instância válida e regular.
* Em 27.02.2017, foi proferida sentença pelo TAF do Porto, que julgou a ação procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condeno a Entidade Demandada a pagar à Autora os créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de € 8730,00 deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
Custas a cargo da Entidade Demandada, sem prejuízo da isenção de que beneficia - RCP: artº 4º, nº1, alínea p).” * Inconformado com a decisão do TAF do Porto, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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Assim o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
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Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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De resto, já o anterior regime legal, previsto na lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
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Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
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Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
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Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC.
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Acresce que, o art.º 298.º, n.º2 do CC estabelece que quando por força de lei…um direito deva ser exercido dentro de um prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
I.E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
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Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
K.É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”.
* O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da não verificação da caducidade do direito da trabalhadora de requerer ao FGS o pagamento dos créditos salariais reclamados, pugnando pela procedência da ação e pela improcedência do presente recurso.
* II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo e de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Nos presentes autos a questão que a este tribunal cumpre ajuizar, cifra-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao ter julgado tempestivo o pedido de reclamação de créditos apresentado pela Recorrida, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º8 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04.
** III. FUNDAMENTAÇÃO I.DE FACTO Com relevância para a decisão, o TAF do Porto deu como provados os seguintes factos: 1) A Autora foi trabalhadora da sociedade "C.-P.M.F., S.A.", estando classificada profissionalmente como auxiliar de laboratório.
2) ... auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de €6,10 a título de subsídio de alimentação; 3) Com data de 7 de Maio de 2014 a A, remeteu à C. a seguinte comunicação: C.-P.M.F., S.A.
Av (…= (…) Em mão própria Porto, 7.Maio.2014 ASSUNTO: Salários em atraso/Resolução com justa causa Exmºs Senhores, Nos termos a para os efeitos do disposto no artº 394° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/09, da 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de dezembro/2013, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsidio de Natal/2012, Subsidio de Natal/2013 e Subsidio de Férias/2013.
A rescisão tem efeitos imediatos.
Pelo que requeiro, para os efeitos da disposição legal supracitada a Declaração para poder requerer o Fundo de desemprego (Mod. RP 5044/2013 - DGSS).
Sem mais, me subscrevo, com os meus cumprimentos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 1 junto com a p.i..
4) No 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia correu termos o processo especial de revitalização com o n.° 460/14.2TYVNG, que a sociedade "C.-P.M.F., S. A", intentou.
5) No referido processo foi proferido despacho judicial em 9/5/2014, de nomeação de administrador judicial - doc. 2 junto com a p.i.
6) Em 27/5/2014, a ora A. apresentou junto do administrador judicial reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade bem como à cessação do mesmo - doc. 3 junto com a p.i..
7) Em 9 de Julho de 2014 a "C." no processo especial de revitalização impugnou os créditos reclamados pela ora A., reconhecendo que os mesmos se cifram, antes, em €18.193,81 - doc. 7 junto com a p.i.
8) Em 27/1/2015 foi proferida decisão de encerramento do processo n.° 460/14.2TYVNG - doc. 8 junto com a p.i.
9) Em 4/12/2014, a Autora apresentou uma acção junto do Tribunal de Trabalho de Valongo, na qual formulou o pedido de condenação da "C." a pagar-lhe a quantia de €38.322,00, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, e que deu origem ao processo n.° 690/14.7T8VLG, o qual correu termos na 4a secção de trabalho, J2, do referido tribunal - doc. de fls. 47 e ss dos autos.
10) No referido processo 690/14.7T8VLG foi proferida sentença em 19/2/2015 que condenou a "C." a pagar à Autora a quantia global de € 36.007,00, repartida do seguinte modo: €20.190,00 a título de indemnização por antiguidade; € 5.742,00 a título de diferenças salariais entre 01.06.2012 e 30.11.2013; € 820,00, a título de férias vencidas em 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídio de Natal de 2012 e 2013; € 4.291,31 a título de retribuições não pagas entre Dezembro de 2013 e 07.5.2014; €658,80 a título de subsídio de alimentação; € 1.024,89 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal de 2014 - doc. de fls. 61 e 62 dos autos.
11) Em 3/6/2015, a Autora apresentou junto dos serviços do Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando o montante total de €38.322,00 - doc. 12 junto com a p.i..
12) Em resposta o Fundo de Garantia Salarial comunicou à ora A. o seguinte: Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 30 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de...
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